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8 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-77.2023.8.06.0000 Várzea Alegre

Tribunal de Justiça do Ceará
há 7 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA PORT. 2392/2023

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_HC_06354527720238060000_0a3c3.pdf
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Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA EM 15/06/2023. FEITO AGUARDANDO A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DESDE 12/07/2023. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. #BNMP 1. Conforme relato anterior, trata-se dos autos de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Roberto de Souza Santos, contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Várzea Alegre-CE. 2. Segundo a inicial, fls. 01/06, o Paciente foi preso em flagrante pela prática do delito descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/06, tendo seu pedido de revogação de prisão sido negado. Em síntese, o impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente encontra-se ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, eis que se encontra preso há mais de e 9 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias, sem a reanálise da necessidade da manutenção da prisão preventiva, bem como sem a prolatação da sentença. Acrescenta que os autos originários estão conclusos para sentença, desde 11 de julho de 2023, além da presença das condições favoráveis do paciente como a primariedade, a ocupação lícita e residência fixa, estando preso preventivamente por demora excessiva por culpa do Estado. Conclui postulando a concessão da ordem liminarmente e, no mérito, a sua confirmação, revogando a prisão preventiva e, assim, com a expedição do competente alvará de soltura decorrente do excesso de prazo na formação da culpa e da ausência da reanálise da manutenção da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Desse modo, levando-se em consideração a cronologia dos autos, e diante da consulta ao processo de origem (nº XXXXX-98.2022.8.06.0293), verifica-se que se trata de crime previsto no Art. 33 da Lei 11.343/06, cujo agente, foi preso em flagrante enquanto separava entorpecentes para fins de mercancia; com ele foram apreendidos 528 (quinhentos e vinte e oito) pinos de plásticos para acondicionamento de drogas; 01 (um) kg de embalagens plásticas; 02 (duas) balanças de precisão; 01 (um) celular; 75 (setenta e cinco) gramas de maconha; 2883 (dois mil oitocentos e noventa e três) gramas de cocaína, sendo 808 g acondicionadas em embalagens de aproximadamente 01 g e 2.025 em tijolos; além de uma quantia em dinheiro correspondente a R$ 120,00 (cento e vinte reais), conforme auto de apresentação e apreensão, fls.01/28 (autos originários). 4. Passa-se, portanto, à cronologia dos atos processuais. O ora paciente foi preso em flagrante em 21/12/2022 (fls.01/28), como narra o Inquérito Policial nº 569-110/2022 da Delegacia Municipal de Várzea Alegre-CE; Parecer Ministerial datado de 22/12/2022 (fls.40/43) Ata da Audiência de Custódia realizada em 22/12/2022 (fls.46/47 e 51), com a conversão da prisão flagrancial em preventiva, proferida em decisão oral; Defesa Prévia datada de 02/03/2023 (fls.78/82); Denúncia ofertada em 01/03/2023 (fls.72/74); Interlocutória às fls.83/84, declinando a competência em favor da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre-CE; recebimento da Denúncia em 16/03/2023 (fls.86); Interlocutória determinando a quebra de sigilo telefônico do ora paciente (fls.87/89), datada de 16/03/2023; ratificação do recebimento da Denúncia (fls.107/108), na data de 13/04/2023; Indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, fls.110/112, datado de 16/05/2023; Ata da audiência de Instrução realizada no dia 15/06/2023, fls.134/135 e 136/137 (registro de mídias digitais); Memoriais finais da acusação, datados de 06/06/2023 (fls.141/145); Memoriais finais da defesa, na data de 12/07/2023 (fls.146/153); processo aguardando prolação da sentença desde 12/07/2023. 5. Ante a ausência de manifestação da autoridade coatora, abre-se a realidade de indefinição de data para prolação da sentença, assim, perpetuando-se a prisão daquele e acentuando-se o constrangimento ilegal pelo gritante excesso de prazo na formação da culpa. Diante da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, deve-se fazer uma análise deste, levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, do mesmo modo, considerar as peculiaridades de cada processo, seu grau de complexidade, a pluralidade ou não de réus, bem como as variações dos fatos e também as jurídicas que intervieram na regular tramitação do feito, as quais podem elastecer a demora na conclusão da instrução, sem, contudo, configurar ilegalidade, mas não é este o caso, pois conforme se verifica nos autos originários houve o encerramento da instrução processual em 15/06/2023. Ademais, não se vislumbra nenhuma situação que justifique o retardamento da marcha processual, uma vez que trata-se da ação penal que conta com um acusado, teve sua prisão preventiva decretada no início do procedimento, o que possibilita ao Estado-Juiz uma maior agilidade nos atos de comunicações processuais do acusado. Verifica-se, ainda, que o paciente é primário, não havendo situação excepcional que impeça sua colocação em liberdade em razão da violação do seu direito a um julgamento mais célere, notadamente diante da sua condição de preso provisório. 6. Por outro lado, apesar da manutenção da prisão preventiva se revelar excessiva, considero como suficientes e adequadas, pelas circunstâncias concreta da conduta, a substituição da prisão preventiva pela imposição das referidas medidas em face da gravidade concreta do crime em apuração, previstas nos incisos I, IV, V e IX do art. 319 do CPP, quais sejam:

I ¿ Comparecimento mensalmente no Juízo, onde tramita a ação penal para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); IV- Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; (art. 319, IV, do CPP); V - Recolhimento domiciliar das 19:00h às 07:00h horas e em dias de folga; (art. 319, V, do CPP); IX - Monitoração eletrônica. (art. 319, IX, do CPP). Acrescente-se, validade para tais medidas no prazo mínimo de 06 (seis) meses para o cumprimento, sem prejuízo de renovação caso seja demonstrada a necessidade, mediante decisão fundamentada da autoridade coatora, nos termos do art. 315, caput, do CPP e art. 9º, da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Conheço deste habeas corpus e concedo a ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares acima elencadas. Determino a expedição e cumprimento de alvará de soltura, na forma e no prazo do art. 6º, § 1º, da Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como devido registro no Banco Nacional de Mandados de Prisões (BNMP), pondo-o em liberdade, se por outro motivo não estiver preso e, no caso de impossibilidade técnica, comunique-se imediatamente a presente decisão ao Juízo de origem, a fim de que expeça o alvará e dê cumprimento à ordem de soltura no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nas mesmas condições acima indicadas. 7. Ordem conhecida e concedida mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus para concedê-la, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 14 de novembro de 2023 MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA JUÍZA CONVOCADA ¿ Relatora PORTARIA 2392/2023
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