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25 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJES • Procedimento Comum Cível • XXXXX-63.2022.8.08.0018 • Juízo de Direito da Vara Única de Dores do Rio Preto do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Juízo de Direito da Vara Única de Dores do Rio Preto

Assunto

Rural (Art. 48/51)

Juiz

ROSALVA NOGUEIRA SANTOS
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única
Av. Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000
Telefone:(27) 35591184

PROCESSO Nº XXXXX-63.2022.8.08.0018
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: GERALDA JOZINA DE AGUIAR

REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogados do (a) REQUERENTE: ISABELLA MARQUES MAGRO - ES12300, CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO - ES16590

SENTENÇA

VISTOS EM INSPEÇÃO 2023


Trata-se de ação previdenciária para aposentadoria rural por idade proposta por GERALDA JOZINA DE AGUIAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS, ambas as partes qualificadas nos autos, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, alegando, em suma, que é segurado da Previdência Social, pois preenche os requisitos aptos à concessão desta aposentadoria.

Na petição inicial (ID nº 14698104), a requerente alega em suma que: (1) pleiteou administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 21/12/2021; (2) alega que sempre morou e trabalhou na zona rural, em regime de economia familiar.

Despacho ao ID nº 15422259, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como determinando a citação da autarquia ora requerida.

O requerido, em sede de contestação (ID nº 18466284), alega que: (1) da análise dos documentos trazidos pelo autor, conclui-se que não há início de prova material suficiente, clara ou contemporânea a corroborar aos fatos que pretende demonstrar no período controvertido; (2) De acordo com os documentos anexados no processo administrativo, não há o que se falar em carência cumprida, já que não existem documentos que sustentem suas afirmações.

Manifestação da parte autora em réplica, ID nº 18558785.

Decisão Saneadora ao ID nº 21395966, designando audiência de instrução e julgamento.

Audiência de Instrução e Julgamento aos ID’ nº 24332282, na qual foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela requerente e colhido o depoimento pessoal do autor.

Vieram-me os autos em conclusão.

É o relatório. DECIDO.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, § 7º, inciso II, previu o direito constitucional do benefício da aposentadoria por idade, assegurando aos trabalhadores rurais o direito de se aposentar com 60 (sessenta) anos de idade para o homem e 55 (cinquenta e cinco) para a mulher, respeitado o período de carência. Vejamos o dispositivo constitucional:

Art. 201. (…)§ 7ºº É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (…); II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.


Tal modalidade de aposentadoria foi regulamentada em sede infraconstitucional pela Lei nº 8.213/91, que disciplina a matéria e organiza o plano de benefícios da previdência social. Assim, transcrevo os dispositivos pertinentes à respectiva modalidade de aposentadoria:


Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIIIdo § 9º do art. 11 desta Lei.


O artigo 11, inciso VII, da supracitada Lei, estabelece as condições para que o trabalhador rural preencha os requisitos aptos à condição de segurado especial da previdência social. Vejamos:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (…). § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.


Dos dispositivos transcritos, conclui-se que tanto o preceito de ordem constitucional, quanto os dispositivos infraconstitucionais, asseguram aos trabalhadores rurais o benefício de aposentadoria por idade, desde que respeitado o requisito referente à idade de 60 (sessenta) anos para o homem e de 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher e o período de carência, quando exigida.

Destarte, a concessão do benefício sob litígio fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) a idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem; b) a comprovação do efetivo exercício da atividade rural e c) número de meses idêntico à carência do benefício (180 meses – art. 142 da Lei nº 8.213/91)

O primeiro requisito restou devidamente comprovado nos autos, pois a requerente, nascida em 21/11/1965, contava com 56 (cinquenta e seis) anos de idade na data do requerimento administrativo. Portanto, atendeu ao primeiro requisito, que é referente à idade mínima, consoante o dispositivo no artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Quanto à comprovação do efetivo exercício da atividade rural, depreende-se do nosso ordenamento jurídico que o exercício de atividade rural exige início de prova material, não podendo ser aceita a prova exclusivamente testemunhal ( § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 c/c Súm. 149 do STJ). Vejamos:

Art. 55 (…) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeitos quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.



Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do tempo de serviço rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.


Dessa forma, pela análise conjunta do dispositivo legal da Lei Previdenciária com o enunciado da Súmula nº 149 do STJ, é possível concluir que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para comprovação do tempo de serviço como trabalhador rural, mas, somada a outras provas que constituem o início de prova material, é perfeitamente valorada como complemento da instrução apta à concessão do benefício.

Os documentos juntados ao pedido inicial, não configuram início de prova material, pois a autora, ao completar o requisito etário e pleitar administrativamente a aposentaria por idade a trabalhadora rural (55 anos) em 2021, deveria apresentar início robusto de prova material a partir do ano de 2006 (ou antes) para que pudesse ser aferida a carência necessária de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo. Não juntou qualquer documento válido que poderia ser corroborar à prova testemunhal ampliando sua eficácia, consistindo, assim, num início de prova material, conforme determina a lei.

Os documentos acostados não configuram início de prova material, aptos a ensejar o deferimento do benefício previdenciário sob litígio, pois não referem-se a atividade rural da parte Autora.

Pelo exposto e por não ter a autora comprovado efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, resolvendo a questão com base no art. 487, inciso I, do NCPC.

Condeno o demandante a arcar com as custas do processo e a pagar honorários de advogado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 3º, do NCPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais quantias, com amparo na Lei nº 1.060/50 e no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 pois reconheço que o autor faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme preceitua o art. 496, I (contrario sensu) do NCPC.

Preclusas as vias recursais ordinárias, arquive-se com as cautelas da lei, feitas as devidas anotações.


Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligencie-se.


DORES DO RIO PRETO-ES, data conforme assinatura digital.

ROSALVA NOGUEIRA SANTOS SILVA

Juiz (a) de Direito

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