25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: XXXXX-91.2020.8.09.0051 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS DE CONDOMÍNIO. FALTA DO TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em conformidade com os preceitos do inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
2. Não instruídos os autos com as atas das assembleias gerais em que foram fixadas as contribuições objeto de execução, e não se revelando possível comprová-las por meio de mero relatório sem especificação das despesas, entre elas rateio sem comprovação de origem e aprovação, inexiste título constituído na forma legal, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, apto a viabilizar o emprego da via executiva.
3. Verificada a ausência de título executivo extrajudicial, nula é a execução, que deve ser extinta, sem resolução do mérito, como determinam os arts. 485, inciso IV, e 803, inciso I, ambos do CPC.
4. Acolhidos os embargos à execução, devem ser invertidos os honorários sucumbenciais fixados na sentença vergastada.
5. Não se majora os honorários advocatícios a que faz referência o § 11 do artigo 85 do CPC, porquanto tal regra incide apenas quando o recurso não for conhecido ou for conhecido e desprovido, o que não se aplica ao caso em comento, em que o apelo foi provido. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.