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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJGO • XXXXX-88.2022.8.09.0149 • Trindade - 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Goiás
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Trindade - 2ª Vara Cível

Juiz

LICIOMAR FERNANDES DA SILVA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO__54147708820228090149_d4dfe.pdf
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Estado de Goiás

Poder Judiciário

Comarca de Trindade

2a Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental

E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br

gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800

Processo n.: XXXXX-88.2022.8.09.0149

Requerente: Gélia Jenuína De Souza Aguiar

Requerido (a): Marcos De Tal

Natureza: Obrigação de Fazer

Sentença

( S e n t e n ç a . A ç ã o d e O b r i g a ç ã o d e F a z e r . Contratação de serviço. T r a b a l h a d o r autônomo.Pedreiro. Obra inacabada. Decreta revelia. Impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ausência d e d o c u m e n t o s q u e demonstrem a relação jurídica entre as partes. Serviço inacabado não d e m o n s t r a d o . N ã o c o m p r o v a ç ã o d o pagamento. Improcedência)

GÉLIA JENUÍNA DE SOUZA AGUIAR , casada, do lar, portadora do RG nº 4455234, inscrita no CPF nº 015.502.081-10, residente e domiciliada na Rua ES 25, Qd.58, Lote 47, Jardim Scala, Trindade - GO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Goiás, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer, em face de MARCOS DE TAL , pedreiro, residente e domiciliado na Rua Violeta, Quadra A, lote 01, Residencial Dona Iris II, Trindade-GO.

Depreende-se da inicial que a autora contratou os serviços do senhor Marcos em 10/11/2021 para que construísse uma bancada para sua pia, com fogão e balcão, acordando o valor de R$3.811,00 (três mil, oitocentos e onze reais).

Afirma que o pagamento foi realizado da seguinte forma: R$500,00 (quinhentos reais) à vista e o restante parcelado no cartão de crédito, em 07 (sete) parcelas de R$473,08 (quatrocentos e setenta e três reais e oito centavos), tendo como beneficiário MP AMAKHAPARIS.

Assevera que o serviço não foi concluído pelo requerido, ficando o balcão, a soleira e parte da janela sem conclusão.

Relata que tentou contato com o requerido para solicitar a finalização do serviço contratado, mas não obteve sucesso.

Nesse contexto, ajuizou a presente ação, requerendo a condenação do réu ao custeio da conclusão do serviço contratado com um terceiro de confiança.

Despacho proferido em evento de nº 04 recebeu a inicial e concedeu o benefício da assistência judiciária à autora.

Em evento de nº 14 houve a juntada de carta de citação devidamente assinada por Marcos Gomes, na data 04/08/2022.

Termo de audiência de conciliação infrutífera foi juntado em evento de nº 15. Veio o processo concluso.

É o relatório necessário. DECIDO.

O processo está em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.

Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.

Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, eis que não há necessidade de produção de outras provas ( CPC, art. 355, I).

Preliminarmente, conforme certificado em evento de nº 14, embora devidamente citado, o autor Marcos Gomes deixou de oferecer contestação no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia e a consequente aplicação dos seus efeitos, dentre eles o reconhecimento da veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.

Pois bem. Sobre o pedido de inversão do ônus probatório, da análise do processo, vislumbra-se que a demandante, tendo por base o artigo , inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova.

Nessa esteira de entendimento, com a finalidade de realizar os comandos constitucionais, a Lei n. 8.078/90, em seu artigo , tratou de classificar suas normas como de ordem pública e de interesse social, logo, de incidência cogente às relações de consumo.

Por isso, de total aplicação a norma do artigo , parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, já que o réu é fornecedor e a parte autora consumidora final.

Assevera-se, sem mais, que a legislação consumerista preceitua ser direito

básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for este hipossuficiente.

Por esta linha, a inversão do ônus da prova, calcada no Código de Defesa do Consumidor não é automática, demandando a configuração dos requisitos mencionados alhures (verossimilhança e/ou hipossuficiência).

Pois bem, ante o exposto, verifica-se da análise processual que embora o requerido exerça trabalho autônomo como "pedreiro" e que a autora tenha contratado seus serviços, não há desequilíbrio probatório advindo da relação contratual, posto que a discussão objeto da ação trata-se da mera execução, ou não, do trabalho contratado.

Sendo assim, ao considerar o contexto fático do processo, conclui-se que não existe hipossuficiência técnica apta a justificar a inversão do ônus da prova, razão pela qual o pedido da autora deve ser indeferido.

Superada tal questão, passo à análise do mérito da ação.

O cerne da controvérsia reside no fato de que a autora teria contratado os serviços do requerido para a construção de uma bancada para sua pia, com espaço para fogão e balcão, com valor total acordado em R$3.811,00 (três mil e oitocentos e onze reais).

Na dicção do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, in verbis:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

À luz do princípio do interesse, que se encontra encartado nessa regra processual, não é demasiado salientar que, se o réu limita-se a negar o fato que lastreia a pretensão do autor, permanece sobre este o ônus de provar sua existência, já que não se altera o proveito/interesse do requerente em comprovar o fato constitutivo do direito invocado.

Diversa é a hipótese em que o réu, embora não refute a existência do fato constitutivo do direito do autor, invoca outro que impede, modifica ou extingue os efeitos pretendidos pelo demandante, técnica conhecida como exceção substancial indireta. Assim, toca ao réu o ônus de comprovar essa nova circunstância fática, que amplia o âmbito de cognição do processo.

Nesse sentido, vale destacar que somente se afigura relevante definir a quem compete o ônus de provar, quando o magistrado, ao definir a solução de mérito, verifica que os fatos invocados não foram provados. Diante desse estado de inconsistência, vale-se o julgador da técnica processual de regra de julgamento, que implica impor a quem não se desincumbiu de seu encargo de provar a consequência desfavorável.

E do exame detido do caderno processual, não vislumbro elementos suficientes aptos a corroborar a pretensão inaugural. Explico.

Cabia à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, comprovando a existência da relação jurídica entre as partes, mesmo que em forma de acordo verbal, além da ausência de prestação do serviço contratado, demonstrando que a obra encontra-se inacabada, contudo, os documentos colacionados à inicial não foram capazes de produzir provas nesse sentido.

Ademais, embora a autora tenha colacionado em evento de nº 01, faturas de seu cartão de crédito que indicam a cobrança de parcelas no valor de R$473,08 (quatrocentos e setenta e três reais e oito centavos), não há indícios de que o beneficiário do pagamento "MP AMAKHAPARIS" seja o requerido, Marcos.

É cediço que apenas a narrativa dos fatos, por si só, mesmo em casos de revelia do requerido, não enseja presunção absoluta de veracidade do seu conteúdo, devendo a parte autora demonstrar minimamente a existência de seu direito.

Por isso, a inicial deveria ter sido devidamente instruída com outros documentos capazes de correlacionar os fatos narrados com o contrato firmado verbalmente entre as partes, como conversas de aplicativos, fotos da obra inacabada, entre outros, não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório, conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil:

``APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DO AUTOR DE D E M O N S T R A R O D I R E I T O A L E G A D O . N O T A S F I S C A I S DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO COMERCIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I - Em caso de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, de sorte que não implica em inescapável procedência do pedido inicial. II - A juntada de notas fiscais, em procedimento ordinário, sem o aceite do adquirente ou sem outra forma de comprovação de que os produtos foram efetivamente entregues, revelase insuficiente para comprovação do alegado negócio mercantil. III - Tendo o juízo singular facultado a produção de provas tendentes a comprovar os fatos narrados na inicial e não cuidando a parte autora de fazê-lo, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o julgamento de improcedência do pedido exordial é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação ( CPC) 5274257- 49.2017.8.09.0051, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1a Câmara Cível, julgado em 20/09/2019, DJe de 20/09/2019) ́ ́.

Como se vê, não é suficiente apenas alegar e não provar. Ressaltando-se que a prova, tem a finalidade de convencimento, a destinação de gerar convicção, no julgador, principal destinatário do instituto.

Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia de comprovar que os fatos constitutivos de seu direito, como lhe impõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não há que se falar em condenação do requerido.

Não vejo necessidade de detenças maiores.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Não existindo triangularização da ação, deixo de arbitrar honorários advocatícios.

Sem custas por se tratar de beneficiária da assistência judiciária.

Transitada em julgado, arquivem-se mediante as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se.

Intimem-se. Cumpra-se.

Trindade, datado e assinado digitalmente.

Liciomar Fernandes da Silva

Juiz de Direito

(Assinado digitalmente)

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