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7 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-24.2018.8.09.0051 - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Goiás
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Cível

Publicação

Relator

SEBASTIÃO LUIZ FLEURY

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO__53355412420188090051_d4dfe.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Ney Teles de Paula

APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-24.2018.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

APELANTE: CRV/I INCORPORADORA LTDA E SPE TERRA MUNDI PARQUE

CASCAVEL S.A

APELADO: JOSÉ OSÓRIO DE AGUIAR E NEUZA MARIA ARAÚJO AGUIAR

RELATOR: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO EM SEGUNDO GRAU

VOTO

Presentes os requisitos legais, conheço do recurso.

Como relatado, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pleito inicial para declarar: a) rescindido o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel celebrado entre as partes acostado no evento nº 01 e, por consequência, determinou a aplicação do efeito ex tunc , com o retorno das partes ao status quo ante ; b) condenar a parte requerida a restituir as parcelas desembolsadas pela parte autora em única parcela, que deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC, a partir do pagamento de cada uma das parcelas, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e c) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE, com a incidência a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e agregado de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Ao ensejo, condenou a parte ré a suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Passo as teses recursais.

Afirmam as apelantes que o magistrado singular deixou observar o entendimento do STJ, bem como o art. 43-A da Lei n. 4.591/64, que dispõem no sentido de que o prazo de tolerância de até 180 dias é legítimo e não constitui desvantagem exagerada aos compradores.

Sem delonga, o pleito recursal não merece acolhida. Explico.

Na presente hipótese, verifico que a parte autora/apelada adquiriu uma unidade mobiliária no Condomínio Mundi Parque Cascavel, com data prevista de entrega para 28 de fevereiro de 2017, nos termos da cláusula 06.1 do instrumento contratual anexado no evento nº 01, arquivo 20, com prazo de tolerância de até 60 (sessenta) dias da referida data, sem prejuízo ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias na ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Em análise ao disposto acima, denoto que o imóvel deveria ser entregue em abril de 2017, conforme estipulado em contrato, mas somente houve a entrega em 05.09.2017 , sem nenhuma circunstância motivadora comprovada nos autos para demora na entrega do imóvel.

Ora, não há como prosperar a tese recursal, até porque, a data de entrega do imóvel superou, inclusive, o famigerado prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.

Bem por isso, conquanto a cláusula de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos 1 venha recebendo a chancela do Poder Judiciário, inócua sua aplicação à espécie, uma vez que a obra foi entregue em prazo superior.

Lado outro, quanto à pretensão de rever o redimensionamento da sucumbência, a insurgência também não merece acolhida.

Não obstante parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ainda sim, as

rés/apelantes restaram sucumbentes em maior parte do que os autores/apelados, vencedores no principal pleito obrigacional (rescisão contratual, restituição de importâncias pagas e danos morais).

Desta forma, correto que seja direcionada às apelantes a responsabilidade integral pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais, à luz do que dispõe o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 86. (...)

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. (Destaquei).

Sobre o tema, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY assim lecionam:

"Sucumbência recíproca. Há sucumbência recíproca quando uma das partes não obteve tudo o que o processo poderia lhe proporcionar.(...) Sucumbência mínima. Quando a perda for ínfima, é equiparada à vitória, de sorte que a parte contrária deve arcar com a totalidade da verba de sucumbência (custa, despesas e honorários de advogado) (" Código de Processo Civil Comentado". 11a ed. São Paulo: RT, 2010, p. 247). (Grifei)

Outrossim, a improcedência do pleito referente aos lucros cessantes e a condenação em danos morais aquém do pleiteado na inicial não configuram sucumbência recíproca, porque a parte autora/apelada obteve êxito na maioria dos pedidos.

Como fundamento, tem-se o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça:

"(...) Na hipótese de a autora ter decaído de parte mínima de seu pedido, os ônus da sucumbência incumbe aos demandados, nos termos previsto no artigo 86, parágrafo único, do CPC. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS."(TJGO, APELAÇÃO XXXXX-54.2016.8.09.0039, Rel. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3a Câmara Cível, julgado em 21/11/2019, DJe de 21/11/2019).

"(...) Uma vez que a autora sucumbiu em parte mínima do pedido, deve o requerido/apelante responder, por inteiro, pelas custas e pelos honorários, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.(...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."(TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-79.2016.8.09.0206, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4a Câmara Cível, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/11/2019).

Por tais razões, verifico que a sentença singular não merece reparos.

Por consectário, diante do desprovimento do recurso, mister majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11º do CPC.

Ao teor do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO , mantendo inalterada a sentença atacada, por estes e seus próprios fundamentos. De consectário, com fulcro no disposto no art. 85, § 11º do CPC, majoro a verba honorária outrora arbitrada para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.

Goiânia, datado e assinado digitalmente.

SEBASTIÃO LUIZ FLEURY

Juiz de Direito substituto em segundo grau

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator.

Votaram, além do Relator, o Des. Gilberto Marques Filho e o Des. Gerson Santana Cintra.

Presidiu a sessão o Desembargador Itamar de Lima.

Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Abraão Júnior Miranda Coelho.

Goiânia, datado e assinado digitalmente.

SEBASTIÃO LUIZ FLEURY

Juiz de Direito substituto em segundo grau

1"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA FIXADO EM DIAS ÚTEIS. VALIDADE. LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS. JULGADO ESPECÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. "JUROS NO PÉ". INCIDÊNCIA DURANTE O ATRASO DA OBRA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.Controvérsia acerca da validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis na venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 2. Fluência dos prazos em dias corridos no âmbito do direito material, conforme regra geral prevista no art. 132 do Código Civil. 3. Possibilidade, contudo, de as partes convencionarem regras diversas de contagem de prazos. 4. Validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis em promessa de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 5.Limitação, contudo, do prazo ao equivalente a 180 dias corridos, por analogia ao prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei4.591/1964 e 12 da Lei 4.864/1965). Julgado específico desta Turma. 6. Presunção de ocorrência de lucros cessantes em virtude do atraso na entrega da obra, dispensando-se prova de prejuízo. Precedentes. (...)". ( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018). grifei.

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