19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-33.2020.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Paula Cunha e Silva
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM. SUFICIÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. VÍNCULO DA DROGA DEMONSTRADO EM RELAÇÃO A APENAS UM ACUSADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 40, III, DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE NO CASO.
- Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto tempestivamente, considerando a suspensão dos prazos processuais regulamentados por este Tribunal de Justiça decorrentes da pandemia da COVID-19 - A perícia de apenas parte da substância apreendida é suficiente para a constatação da toxidade e prova da materialidade do crime de tráfico. Inteligência dos artigos 50, § 3º, e 50-A, da Lei nº 11.343/06 - Demonstrado o vínculo da droga com apenas um acusado, não há como acolher a pretensão ministerial de condenação do corréu pelo crime de tráfico, devendo ser preservada a absolvição imposta na sentença - Ausente prova da estabilidade e permanência entre os acusados para a prática reiterada do tráfico de drogas, não há como condená-los pelo crime contido no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 - Os maus antecedentes do acusado e a apreensão de grande quantidade de droga (mais de 7kg de maconha) são fatores que justificam a fixação da pena-base acima do mínimo patamar legal - Inexistindo prova judicializada de que o tráfico foi praticado nas imediações de locais de trabalho coletivo, não há como aplicar a causa de aumento de pena contida no artigo 40, III, da Lei nº 11.343/06.