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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-57.2018.8.13.0699 Ubá

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Maurício Pinto Ferreira
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNICA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - FURTO DE PEQUENO VALOR - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - PENA-BASE - REDIMENSIONAMENTO - NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - NÃO CABIMENTO.

- Demonstradas a autoria e a materialidade do delito de tentativa de furto praticado pelo agente, rejeita-se a tese absolutória - A insignificância deve ser aferida levando-se em consideração os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, a saber, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. Ausente algum dos requisitos, afasta-se a aplicação do princípio - Em conformidade com o artigo 155, § 2º, do Código Penal, faz jus à redução da pena o agente primário que furta coisa de pequeno valor, assim compreendida aquela cujo valor equivale a menos de um salário mínimo ao tempo do fato - Redimensiona-se a pena-base aplicada, porquanto exasperada com fundamento em circunstâncias judiciais equivocadamente consideradas desfavoráveis - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que o réu ostenta maus antecedentes e as circunstâncias do crime não recomendam a medida.
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