Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
28 de Maio de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TJMG • [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE • Roubo (3419) • XXXXX-73.2022.8.13.0470 • Órgão julgador Vara Plantonista da Microrregião XXXI do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador Vara Plantonista da Microrregião XXXI

Assuntos

Roubo (3419)

Partes

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Justiça de Primeira Instância

Comarca de / Vara Plantonista da Microrregião XXXI


PROCESSO Nº: XXXXX-73.2022.8.13.0470

CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)

ASSUNTO: [Roubo]

AUTORIDADE: Polícia Civil

FLAGRANTEADO (A): ROMARIO ARAUJO FEITOSA e outros (3)



DECISÃO


Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito remetido pelo Poder Judiciário do Estado de Goiás, no qual figuram como autuados IVAN GIACHINI NOGUEIRA, RODRIGO SÉRGIO FERREIRA DE SOUZA, VYLLER RODRIGUES TEZONE e ROMÁRIO ARAÚJO FEITOSA, todos já qualificados nos autos, os quais teriam, em conluio com Jessica Gonçalves Macedo, subtraído, em proveito de todos, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo e simulacro de armamento, coisas alheias móveis pertencentes às vítimas Maria Auxiliadora Moreira Barbosa, Ângela Aparecida Ribeiro dos Santos e Renê Augusto Moreira Barbosa.

Após intenso rastreamento e trabalho investigativo das Polícias Militares dos estados de Minas Gerais e de Goiás, além do auxílio da Policia Rodoviária Federal, foi possível realizar a prisão de todos os indivíduos teoricamente envolvidos.

O expediente narra que, após compartilhamento de informações obtidas pela Polícia Militar do estado de Minas Gerais, os militares do estado de Goiás tiveram ciência do roubo ocorrido na cidade de Paracatu/MG e do deslocamento dos suspeitos pela Via 040, com destino à Luziânia/GO. Em patrulhamento na referida cidade, os policiais daquela unidade federativa localizaram o veículo roubado e procedeu com a abordagem, constatando-se que os ocupantes do veículo eram Romário Araújo Feitosa e Rodrigo Sérgio Ferreira Souza, os quais relataram que os objetos subtraídos, bem como as armas utilizadas no crime, estariam em poder de Ivan Giachini Nogueira, no veículo GM/Kadet GLS – JDY 4957, Cor vermelha, o qual teria saído de Minas Gerais como batedor do veículo subtraído no crime.

Após as informações, os policiais militares foram conduzidos até a residência do autuado Vyller Rodrigues Tezone, onde localizaram os autuados, o veículo Kadet e o restante da res furtivae. No momento foi apresentada aos policiais uma arma de fabricação caseira que estava no interior da casa.

Na delegacia foi oportunizado aos autuados a apresentação de versão defensiva, mas preferiram, predominantemente, fazer uso do direito constitucional ao silêncio.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público não vislumbrou irregularidade no Auto de Prisão em Flagrante e opinou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.

É o relatório.

Passo à fundamentação DECISÓRIA.

Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, ou seja, a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada posteriormente pelo juiz, de forma que, sendo tipo de segregação em que não há ordem judicial, deve observar na íntegra, todos os requisitos legais, sob pena de relaxamento.

Quanto à legalidade, observo que as prisões em flagrante atenderam às formalidades legais, pois: i) o ato foi presidido pela autoridade policial competente; ii) o termo declara terem sido os autuados cientificados pela d. autoridade policial sobre os seus direitos constitucionais e ter-lhes sido entregues as notas de culpa; iii) o condutor descreve com suficiente precisão as circunstâncias da prisão, indicando elementos que permitem concluir que os requeridos foram encontrados, logo após, com instrumentos, armas e objetos que façam presumir ser eles autores da infração (art. 302, inciso IV, do CPP); iv) foram colhidos depoimentos das testemunhas e ouvidos os conduzidos, os quais optaram, predominantemente, pelo uso do direito constitucional ao silêncio.

Diante do exposto, verifico que as prisões em flagrante levadas a efeito pela Autoridade Policial estão em conformidade com o artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, de forma que HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante, conservando, por ora, a capitulação penal.

Quanto à necessidade ou não da manutenção das custódias cautelares, ressalto que a Lei 12.403/2011 trouxe tratamento diferenciado à Prisão Preventiva, espécie de Cautelar em matéria de medidas processuais direcionadas a garantir a efetividade do processo-crime. É certo que agora, mais do que nunca, a prisão processual se tornou a exceção, visto que antes da adoção de tal medida extrema, deverá ser analisada a possibilidade de aplicação de cautelares menos gravosas ao indivíduo.

Assim, na linha do que determinam os incisos I e II, do art. 282 do Código de Processo Penal, com a redação já alterada pela Lei 12.403/2011, toda medida cautelar deverá subordinar-se aos requisitos da necessidade e adequação, devendo o magistrado atentar-se para as disposições dos arts. 312, 313 e 319 do CPP.

In casu, extrai-se dos autos que os autuados, em conluio com Jessica Gonçalves Macedo, reuniram-se para organizar e planejar o crime, com delimitações claras de funções. Aos flagranteados Romário Araújo Feitosa e Rodrigo Sérgio Ferreira de Souza coube a execução propriamente dita, enquanto os outros autuados atuaram na facilitação da fuga e ocultação da res furtivae, havendo indícios de que todos se beneficiariam quando da partilha do lucro obtido na empreitada.

Frisa-se que a ação foi premeditada e organizada pelos envolvidos, utilizando-se de informações privilegiadas sobre a família e repassadas por Jessica Gonçalves Macedo aos flagranteados, valendo-se do momento de vulnerabilidade vivenciado pelas vítimas.

Os envolvidos teriam levado valores em dinheiro, acessórios de considerável valor e um veículo Chevrolet/Onix, pelo qual foram rastreados pelas praças de pedágio da Via 040, viabilizando a prisão e recuperação da res furtivae, em situação que teoricamente possibilita a presunção de flagrante.

Sabe-se que para a prisão preventiva seja decretada é preciso que exista prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus delicti). Além disso, o art. 312 do Código de Processo Penal estabelece as situações em que se faz necessário o encarceramento cautelas dos imputados (periculum in libertatis).

Assim, a preventiva somente pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, bem como em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

Conforme relatado, a existência do crime é inquestionável e os indícios de autoria, já robustos, são corroborados pelas declarações da autuada Jessica Gonçalves Macedo, a qual esclareceu de forma pormenorizada como se deu a preparação e execução do ato criminoso, bem como listou os envolvidos, sendo certo que, para o fim de se decretar a prisão cautelar, inexigível, por se tratar de juízo meramente precário, sem qualquer manifestação conclusiva, a certeza quanto a autoria delitiva.

Ato contínuo, o art. 313 do CPP admite a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inciso I); se o autor do fato tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (inciso II); se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III); ou, por fim, quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (parágrafo primeiro).

No caso, é admissível a prisão preventiva dos autuados, porquanto os delitos imputados cominam pena máxima superior a 04 (quatro) anos.

Resta a análise da presença de alguma das hipóteses caracterizadoras da necessidade da segregação cautelar (periculum libertatis).

Como garantia da ordem pública, a lei busca a manutenção da paz no corpo social, impedindo que os autuados voltem a delinquir durante a investigação ou instrução criminal, reafirmando a validade e a autoridade da ordem jurídica, posta em xeque pela conduta criminosa e por sua repercussão na sociedade.

Os fatos demonstram extrema ousadia criminosa e desapego pelas regras de convivência social pelos autuados, além de elevada periculosidade do grupo envolvido, especialmente pelo modus operandi, aproveitando-se das informações e do momento de vulnerabilidade da família vítima, a qual possui convivência com uma integrante do bando em razão do vínculo empregatício.

Assim, a medida extrema decorre da necessidade de se garantir a ordem pública, uma vez que a gravidade dos fatos imputados aos investigados indica a insuficiência das demais medidas cautelares diversas da prisão, as quais são orientadas pelo senso de responsabilidade dos agentes.

Frisando-se, novamente, que as condutas dos suspeitos ostentam gravidade concreta, haja vista que, utilizaram de artifício ardil para ingresso na residência, bem como do uso de violência e ameaças capazes de aniquilar qualquer defesa das vítimas, inclusive possibilitando o acesso aos aplicativos bancários para realização de transferências, sem deixar de lado a possibilidade de desfechos trágicos que poderiam decorrer da ação criminosa.

Nesse ponto, cumpre ressaltar que o delito fora cometido em pequena urbe, por sujeitos oriundos de outro estado da federação, de modo que a colocação dos suspeitos em liberdade, mesmo com o robusto acervo probatório, além do risco de comprometimento da persecução penal, causaria lógico e grave sentimento de impunidade e ausência do poder estatal.

Ante o exposto, por entender que é a medida mais adequada ao caso, HOMOLOGO OS FLAGRANTES E CONVERTO AS PRISÔES dos autuados IVAN GIACHINI NOGUEIRA, RODRIGO SÉRGIO FERREIRA DE SOUZA, VYLLER RODRIGUES TEZONE e ROMÁRIO ARAÚJO FEITOSA em prisão preventiva, fazendo-o com fundamento no art. 310, inciso II, c/c art. 312 e art. 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.

Expeça-se mandado para intimação dos autuados e mando de prisão, com validade de 20 (vinte) anos.

Determino que a secretaria deste juízo entre em contato com o Presídio de Paracatu, local onde ocorreu o fato criminoso, verificando a existência de vaga para todos os autuados e, em caso positivo, adotar os procedimentos legais para recambiamento dos presos. Durante todo trâmite administrativo deverá ser observado e respeitado o contido na Resolução nº 404 de 02 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça.

Expeça-se ofício destinado à autoridade policial responsável pela prisão, sendo desnecessário solicitar remessa do inquérito policial, o qual já se encontra distribuído perante este juízo plantonista.

Sem prejuízo da determinação anterior, oficie-se à Central de Custódia do Interior – Plantão Judiciário 14, do Estado de Goiás, solicitando envio dos termos de audiência de custódia, uma vez que a competência para realização do ato é do juízo do local da prisão. Vejamos:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA QUANDO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. UNIDADE JURISDICIONAL DIVERSA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INVESTIGADO JÁ TRANSFERIDO PARA A COMARCA PREVENTA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DE RETORNO PARA A REALIZAÇÃO DO ATO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a audiência de custódia deve ser realizada na localidade em que ocorreu a prisão. No caso, porém, o Investigado já foi conduzido à Comarca do Juízo que determinou a busca e apreensão, há aparente conexão probatória com outros casos e prevenção daquele Juízo, de forma que não se mostra razoável determinar o retorno do Investigado para análise do auto de prisão em flagrante, notadamente em razão da celeridade que deve ser empregada em casos de análise da legalidade da custódia. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC, o Suscitado. ( CC n. 182.728/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 19/10/2021.) (Grifei)

Conforme redação clara do Acórdão do Tribunal Superior, nota-se que, salvo quando os presos tenham sido imediatamente transferidos, cabe ao juízo do local da prisão realizar a audiência de custódia, em privilégio ao princípio da celeridade necessária aos feitos desta natureza e, principalmente, pelo fato de que os autuados estão em poder daquele Juízo, correndo grave risco de nulidade a realização do ato nesta jurisdição plantonista.

Ocorre que, evitando-se suscitações de nulidade e ilegalidade das prisões, caso não seja realizada audiência de custódia na localidade da prisão, após finalizada a transferência dos custodiados, com colocação dos agentes em poder da Polícia Penal do Estado de Minas Gerais, determino urgente conclusão dos autos para realização da diligência ou, caso já finalizado o plantão forense, análise pelo juiz natural acerca da necessidade de realização do ato.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.




Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica.

Ricardo Jorge Bittar Filho

Juiz (íza) de Direito (Plantonista)

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1548226807/inteiro-teor-1548226808