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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX-50.2021.8.13.0015 - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

LEONARDO CURTY BERGAMINI
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS


RECURSO Nº:

PROCESSO ORIGINÁRIO Nº:

DATA DE JULGAMENTO:

Processo Nº

[CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX-50.2021.8.13.0015

EMENTA

ACÓRDÃO

Vistos etc., os Sr.s Juízes da , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, por maioria, nos termos do voto do (a) Juiz (a) relator (a), acompanhado (a), oralmente, pelo (a) Juiz (a) 1º(ª) vogal, vencido (a) o (a) Juiz (a) 2º(ª) vogal.

, 14 de Dezembro de 2021


RELATÓRIO

VOTOS

Voto Vencedor:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Cataguases



VOTO

Visto.


Dispensado o relatório (art. 46 da Lei nº 9.099/95).

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos próprios de sua admissibilidade.

Passo a fundamentar e decidir.

Cuida-se de Recurso Inominado aviado por MUNICÍPIO DE ALÉM PARAÍBA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Jurisdicional Cível do Juizado Especial da comarca de Além Paraíba/MG, de ID295984213, que julgou procedente os pedidos iniciais para o fornecimento do suplemento MODULEN NESTLE. Aduz, em síntese o Recorrente que o suplemento não está incorporado na lista do Sistema Único de Saúde, bem como não haver comprovação da ineficácia dos fármacos similares fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, reiterando, assim, os argumentos de sua contestação.

Nas contrarrazões o recorrido defende a manutenção do decisum objurgado, conforme se infere das manifestações de ID295984221.

É cediço que a saúde é direito de todos, consagrado no art. 196 da Constituição Federal. E é dever do Estado garanti-lo “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”.

E, conforme delineado entrementes, estabelece o art. 23, inciso II, da Constituição da Republica Federativa do Brasil:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - (...)

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

A promoção da saúde é um dever do Estado, dever que deve externar-se-á através de um sistema único. Esse sistema único é realizado através da Lei n. 8.080/90, que estabelece o SUS - Sistema Único de Saúde. De acordo com artigo 4º da LOS - Lei Orgânica da Saúde (Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990), o Sistema Único de Saúde constitui:


"Art. 4º. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta das fundações mantidas pelo Poder Público.

§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde em caráter complementar."

Não obstante a solidariedade instituída no art. 23, II da Constituição Federal, tenho que sistemática jurídica deve ser interpretada no sentido de que União, Estados, Distrito e Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pela organização do sistema de saúde, observada a regularização e normatização desta solidariedade, conforme o fracionamento da prestação de serviços dentre os três entes estatais.

Nesse sentido, que se pode afirmar que a organização regionalizada e hierarquizada traz uma hierarquia na responsabilidade pactuada para as ações e serviços de saúde. Com efeito, embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido, no âmbito do paradigmático julgamento do Recurso Extraordinário repetitivo nº 855.178 RG/PE (Tema 793), que existe responsabilidade solidária da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde, restou estabelecido que “diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”

Nesse sentido, conquanto seja lícito ao cidadão propor ação contra qualquer dos entes federados, verificada que a competência para o fornecimento ou incorporação de nova tecnologia é de outro ente federado, o juízo deve direcionar a ação ao ente competente, observadas as repartições de competências estabelecidas na legislação do SUS.

In casu, O autor é portador da Doença de Crohn, sendo prescrito os insumos leite Modulen (ID295994196). Restou demonstrada a hipossuficiência financeira do autor para adquirir os insumos.


Pois bem.

Compulsando detidamente os elementos de prova do processo, tenho que não há que se falar em reforma da sentença. Isso porque o Ministério da Saúde, através da Portaria nº 858/2002, estabeleceu Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o tratamento da Doença de Crohn.


Em seu artigo primeiro consta: “Aprovar o PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS - DOENÇA DE CROHN - Sulfassalzina, Mesalazina, Metronidazol, Ciprofloxacina, Infliximab, Talidomida, Hidrocortisona, Prednisona, Azatioprina, 6-Mercaptopurina, Metotrexate, Ciclosporina , na forma do Anexo desta Portaria. § 1º - Este Protocolo, que contém o conceito geral da doença, os critérios de inclusão/exclusão de pacientes no tratamento, critérios de diagnóstico, esquema terapêutico preconizado e mecanismos de acompanhamento e avaliação deste tratamento, é de caráter nacional, devendo ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na regulação da dispensação dos medicamentos nele previstos. § 2º - As Secretarias de Saúde que já tenham definido Protocolo próprio com a mesma finalidade, deverão adequá-lo de forma a observar a totalidade dos critérios técnicos estabelecidos no Protocolo aprovado pela presente Portaria;

Da análise do respectivo protocolo, denoto que o suplemento MODULEN é indicado ao tratamento da enfermidade que acomete o autor. Desta forma, o complemento alimentar MODULEN, trata-se de insumo “compatível com a moléstia”; sendo que não há substitutos terapêuticos incorporados ao SUS, de forma que o produto é único no mercado. Dessa forma, a meu ver, não se trata de escolha de marca pelo paciente conforme quer fazer crer o Recorrente!!!

Cumpre consignar ainda que o referido complemento alimentar é específico para a doença de Crohn e, por óbvio que em sobrevindo produto similar no mercado com mesmos efeitos terapêuticos e eficácia comprovada, e desde que precedida de indicação médica específica pelo profissional que acompanha o tratamento do autor, poderão os entes públicos proceder a pretendida substituição do alimento especial. Sobre o fornecimento do suplemento alimentar, o TJMG já decidiu:

NUTRIENTES - PACIENTE - NECESSIDADE COMPROVADA - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. - Sendo o suplemento alimentar produto que deve ser fornecido pelos entes municipais, já que fazem parte do conceito de medicamentos da farmácia básica, ou seja, de medicamentos básicos e essenciais, deve ser considerada obrigação do município a sua dispensação aos munícipes que efetivamente deles necessitem, não comprovada a dispensação de outros nutrientes de comprovada e igual eficácia. (TJMG - Reexame Necessário-Cv XXXXX-7/002, Relator (a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2010, publicação da sumula em 19/ 11/ 2010)


Mandado de segurança - suplemento nutricional `modulen' - fornecimento gratuito - indispensabilidade à sobrevida de pacientes portadores da doença de 'crohn' - direito fundamental à vida e à saúde - artigos 196 e 198 da Constituição da Republica - receituário fornecido por médico particular - irrelevância - apelação cível a que se nega provimento. 1- Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CFR) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CRF) impõem ao Estado e ao Município a obrigação de fornecer, o medicamento e insumo necessitados por pessoa hipossuficiente, uma vez comprovada a necessidade. 2- Violado um direito subjetivo fundamental, não há que se falar em ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração. 3- No quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de receituários do SUS, de não inclusão do medicamento necessitado em lista oficial, de limitações orçamentárias ou de aplicação da teoria da reserva do possível. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário XXXXX-0/002, Relator (a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2013, publicação da sumula em 05/ 07/ 2013)

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA -SAÚDE: NUTRIÇÃO - ORGANIZAÇÃO DO SUS - PRESCRIÇÃO: MÉDICO VINCULADO E EM EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES JUNTO AO SUS - USO DE MARCA. 1. Incumbe ao Município fornecer suplementos nutricionais. 2. A prescrição de fórmula nutricional a ser fornecida pelo Município deve ser realizada por profissional vinculado à rede pública. 3. Somente se justifica o emprego de marca se demonstrada a impossibilidade de substituição do produto em prejuízo do tratamento indicado. (TJMG - Reexame Necessário Cv XXXXX-8/002, Relator (a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2015, publicação da sumula em 11/11/ 2015)

Portanto, transcrevendo parte do voto da Des. Vanessa Verdolim Hudson Andrade, no Reexame Necessário n. 1.0313.09.287173-7/002, tenho que os nutrientes devem ser fornecidos pelos entes municipais, já que fazem parte do conceito de medicamentos da farmácia básica, ou seja, de medicamentos básicos, essenciais, não estando incluídos na relação como obrigação dos outros entes da federação, nem sendo de alto custo.”

ISSO POSTO, e por tudo mais que consta no processo, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por MUNICÍPIO DE ALÉM PARAÍBA/MG, mantendo a r. sentença hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 2º. do CPC. Deixo de condená-lo nas custas, uma vez que isento.

É como voto.


CATAGUASES, na data da assinatura eletrônica.

Juiz de Direito

Praça Doutor Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, CATAGUASES - MG - CEP: 36773-006

Demais Votos escritos, quando houver:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Cataguases


VOTO

Da análise dos autos, DIVIRJO do entendimento esposado pelo Juiz Relator por entender que a decisão do juízo a quo, 295984213, merece reparos no que concerne à condenação do (a) agravante a fornecer os medicamentos não previstos na lista do SUS.

Pois bem, a saúde, como condição essencial à própria vida e dignidade humana, é direito fundamental social a ser assegurado pelo Estado a todos os cidadãos, por meio de políticas públicas que garantam a sua plena eficácia. É o que depreendo do conteúdo normativo expresso na Constituição da Republica, notadamente nos artigos e 196, ipsis litteris:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em uma concepção de aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais, tal como expresso no art. , § 1º da CR/88, o comportamento omissivo do Estado, em maior ou menor extensão, ao se furtar do compromisso de implementar os direitos que o próprio Texto Constitucional lhe impôs, autoriza a intervenção do Judiciário, sem que se cogite de ofensa ao princípio da separação dos poderes.

Nesse panorama, o dever de concretizar os direitos e garantias constitucionais, na consecução dos objetivos pretendidos pelo constituinte, reveste-se de juridicidade ainda mais vinculante no que diz respeito aos direitos fundamentais de essencialidade latente, como são os inerentes à saúde.

Impulsionado pelo contexto de redemocratização do Brasil e da própria força normativa da Constituição, o acesso dos cidadãos à assistência médico-hospitalar demandou a criação do Sistema Único de Saúde – SUS – traduzido como um conjunto de ações e instituições compatíveis com a consecução do objetivo de universalizar o direito social à saúde.

A sistematização infraconstitucional e operacionalização dessas garantias constitucionais tomaram forma a partir da edição da Lei nº 8.080, de 1990, que determinou as estratégias e bases eficazes de financiamento do sistema público de saúde, de forma unificada e regionalizada, enfatizando a divisão administrativa de atribuições por esfera de governo e financiamento compartilhado.

Contudo, a definição tripartite das atribuições sanitárias previstas na Lei nº 8.080/90 deve ser interpretada à luz dos artigos 23, inciso II, 196 a 198 da Constituição da Republica de 1988, claros em estabelecer a responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para prestar serviços concernentes à saúde e assistência pública a todos os indivíduos que deles necessitarem.

A Lei Federal nº. 8.080/90, em seu art. 19-Q, menciona que a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, o que atrai, necessariamente, a União para o polo passivo desta demanda.

Nesse sentido, segue trecho do voto do Min. EDSON FACHIN, no RE nº 855.178/SE:

Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; (grifo nosso)

Ressalto, ainda, o Enunciado nº 78 do Comitê Executivo do Fórum de Saúde do Conselho Nacional de Justiça, o qual dispõe que “compete à Justiça Federal julgar as demandas em que são postuladas novas tecnologias ainda não incorporadas ao Sistema Único de Saúde – SUS”.

Desse modo, conforme os elementos apresentados e considerando que o medicamento requerido não consta na relação nacional de medicamentos essenciais do Ministério da Saúde, a serem fornecidos gratuitamente pelo ente público, entendo não haver como acolher a pretensão da parte autora para fornecimento do medicamento /suplemento pleiteado.

Diante de todo o exposto, frente à moderna sistemática processual do microssistema dos Juizados, em análise do conjunto probatório dos autos voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

É como voto.

BRENO REGO PINTO RODRIGUES DA COSTA

JUIZ DE DIREITO RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Cataguases



VOTO


Vistos etc.

Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

Adoto o entendimento explicitado no voto do Relator, por seus fundamentos.

Custas e honorários na forma fixada pelo Relator.

É o meu voto.

Reinaldo Daniel Moreira

Vogal

Praça Doutor Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, CATAGUASES - MG - CEP: 36773-006

DECISÃO

Negaram provimento ao recurso, por maioria, nos termos do voto do (a) Juiz (a) relator (a), acompanhado (a), oralmente, pelo (a) Juiz (a) 1º(ª) vogal, vencido (a) o (a) Juiz (a) 2º(ª) vogal.




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