31 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-87.2016.8.13.0290
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
13ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) José de Carvalho Barbosa
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CABIMENTO - CARÁTER COERCITIVO - VALOR DIÁRIO RAZOÁVEL - REDUÇÃO - DESCABIMENTO - DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO - NÃO CABIMENTO - INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - INEXISTÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O julgador pode impor multa diária para a hipótese de descumprimento de obrigação imposta, possuindo caráter coercitivo, nos termos do art. 536, caput e § 1º e art. 537, ambos do CPC. Se o valor arbitrado, a título de multa diária, encontra-se dentro dos limites razoáveis, mostra-se descabida qualquer redução. Não sendo demonstrada a necessidade de dilação de prazo para cumprir a obrigação, deve ser tal pedido indeferido. Segundo entendimento jurisprudencial pacificado, tanto a inscrição irregular quanto a manutenção indevida do nome do inadimplente em serviço de proteção ao crédito configura dano moral presumido, que prescinde de prova. Consoante o enunciado da Súmula 385 do STJ, o que afasta a indenização por dano moral, resultante da irregular anotação em cadastro de proteção ao crédito, é a existência de legítima inscrição anterior. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
Acórdão
NEGARAM PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E DERAM PROVIMENTO À SEGUNDA