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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

ÓRGÃO ESPECIAL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Wanderley Paiva

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_ED_04321890220188130000_9c9a2.pdf
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Inteiro Teor



EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - PREVIDÊNCIA DE CARÁTER CONTRIBUTIVO E NÃO PREMIAL - SISTEMA CONTRAPRESTATIVO - ASPECTO SOCIAL - SEGURANÇA CONCEDIDA - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da causa, e, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, devem guardar correspondência com as situações previstas no art. 1022 do CPC, o que não se observa no presente caso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.18.043218-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE (S): ESTADO DE MINAS GERAIS - EMBARGADO (A)(S): ROBSON EVANGELISTA MARQUES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS..

DES. WANDERLEY PAIVA

RELATOR.





DES. WANDERLEY PAIVA (RELATOR)



V O T O

Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face do v.acórdão, através do qual este Orgão Especial, por maioria, vencido o Relator, entendeu por bem em conceder a segurança pleiteada pelo impetrante ROBSON EVANGELISTA MARQUES.

Em suas razões recursais o embargante sustentou, em suma, e ainda para fins de pre-questionamento: a um; que o acórdão recorrido "não observou a incidência da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF) na espécie, vez que, com o fim de analisar a suposta ilegalidade do ato de cassação de aposentadoria, com base na lei vigente, acabou por fazer juízo de (não) recepção e de (in) constitucionalidade de normas abstratas, providência incompatível com a estreita via mandamental"; a duas, que não restou comprovado o direito liquido e certo da parte impetrante; a três, que "houve omissão do voto condutor na análise quanto à incidência do Artigo 35 da Lei Complementar 64/2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais"; a quatro; "que a tese de que não haveria enriquecimento indevido da Administração, vez que não é beneficiária das contribuições previdenciárias, cujos se vinculam ao pagamento de benefícios, não constituindo fonte de receita do ente público, foi devidamente suscitada pela autoridade impetrada, porém não foi objeto de debate no voto condutor"; a cinco, que o Órgão Colegiado não se manifestou sobre a tese referente ao caráter solidário do regime previdenciário, não tendo debatido "a tese de que a contribuição previdenciária não implica necessariamente na obrigatoriedade de contrapartida, ou seja, que o contribuinte receba algum benefício em função de sua contribuição, em razão do caráter contributivo"; a seis, que a conclusão do acórdão "de que não se aplica a norma expressa que prevê a penalidade de cassação da aposentadoria viola a separação e independência dos Poderes".

Ao final, pugnou pelo acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios, para que sejam aclarados os pontos mencionados, e ainda para fins de prequestionamento.

Nos termos do art. LV da CF foi chamado a manifestar o Embargado - Doc. de Ordem 3 - pugnando pela rejeição dos Embargos Declaratórios.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ordem 5, opinou "não-conhecimento dos Embargos Declaratórios, tendo-se em vista que o acórdão não apresenta obscuridade, contradição ou omissão".

Decido.

Ressalte-se, inicialmente, que o Mandado de Segurança n.º 1.0000.18.043218-9/001, são de relatoria do Desembargador Edilson Olimpio Fernandes, contudo tendo em vista que os presentes Embargos versam sobre suposta omissão no voto condutor do acórdão, o qual foi proferido por este Desembargador, na qualidade de Vogal, os autos foram a mim remetidos para apreciação.

Cediço é que os embargos declaratórios prestam-se para:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

A respeito dos embargos declaratórios, leciona Humberto Theodoro Júnior que "o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, ns. I e II)" , contudo, "em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença" (Curso de Direito Civil, 33a ed., Forense, Forense, 2.000, pag. 526).

Em escorço ao mencionado dispositivo normativo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery elucidam o seguinte:



Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão ( CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1.º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC.(in Comentários ao código de processo civil, 1ª ed., 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120)

In casu, data venia, examinando as razões do recurso em face da decisão, em que pesem os argumentos trazidos, vê-se que muito embora o embargante aponte a existência de omissões, não traz ao bojo dos autos qualquer elemento comprobatório capaz de convencer este Desembargador, a contrario sensu, verifica-se nítida intenção de alterar o resultado do julgamento, haja vista seu claro desacordo com o v. acórdão.

A matéria foi devidamente apreciada pelo Órgão Colegiado, não se prestando os embargos para a sua rediscussão. O decisum está devidamente fundamentado, expondo o entendimento do órgão julgador a respeito do tema.

Basta uma simples análise do v. acórdão para se perceber que toda a matéria que deveria ser apreciada foi devidamente analisada pelo Órgão Colegiado.

Confira-se trecho do julgado:



Na espécie em exame discute-se a validade constitucional da sanção administrativa relativa à cassação da aposentadoria em relação a ilícito cometido no período no qual o servidor público estava na ativa.

Nesse particular, a pretensão do autor fundamenta-se no fato de que a instituição, a partir da EC nº 20/98, da contribuição obrigatória ao regime de previdência para fins de aposentadoria faria com que a cassação da aposentadoria não mais fosse possível na medida em que o servidor contribuiu para o custeio e pagamento deste benefício após seu afastamento definitivo do serviço público.

Todavia, é preciso refletir sobre o fato de que a aposentadoria não pode ter o condão de eliminar ou apagar os malfeitos administrativos realizados pelo servidor público que, quando na ativa, poderia ser objeto da aplicação da pena de demissão.

Sendo assim, é possível dizer que no âmbito da Suprema Corte, especialmente a partir do julgamento do MS nº 23.299, reconhece-se a validade jurídica da cassação da aposentadoria como sanção, e nesse referido julgamento, o Min. Sepúlveda Pertence enfatizou que:



Não há cogitar, igualmente, de ofensa ao ato jurídico perfeito da aposentadoria: a cassação da inatividade remunerada do servidor público é pena disciplinar legalmente prevista, à qual não se pode opor, como ato jurídico intangível, a concessão da aposentadoria, cuja existência, ao contrário, constitui o antecedente necessário de sua aplicabilidade. De igual forma, ao julgar o AgR nº 23.219, rel. Min. Eros Grau, a Suprema Corte reiterou que: 2.O fato do servidor público ter atendido aos requisitos para a concessão de aposentadoria não impede a instauração de processo administrativo para apurar a existência de falta eventualmente praticada no exercício do cargo. Precedente [ MS n. 21.948, Relator o Ministro NÉRI DA SILVEIRA, DJ 07.12.95]. 3. O Presidente da República prescinde do assentimento do Tribunal de Contas da União para exercer sua competência disciplinar. Precedente [ MS n. 20.882, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 23.09.94]. 4. Não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário, o Tribunal tem confirmado a aplicabilidade da pena de cassação de aposentadoria. Precedente [ MS n. 23.299, Relator o Ministro SEPULVEDA PERTENCE, DJ 12.04.2002].



Todavia, entendo que a questão deve ser analisada, não apenas sob o que restou decidido no MS nº 23.299, devendo-se observar ainda as mudanças operadas a partir da EC nº 20/98 no que concerne ao regime contributivo da aposentadoria.

Por certo, no contexto do julgamento realizado no AgR no RMS nº 34.499, sob a relatoria do Min. Roberto Barroso, deu-se um novo enfoque ao tema quando, a par de validar a cassação da aposentadoria como conseqüência de ato de improbidade administrativa, reconheceu-se que



Destaco, finalmente, que, mesmo com a cassação da aposentadoria, o agravante não ficará desamparado, porquanto, a despeito de não lhe ser assegurado um suposto direito de resgate das contribuições previdenciárias pagas, a Constituição prevê uma solução para o caso, consistente na possibilidade de contagem do tempo de contribuição no regime próprio para a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (art. 201, § 9º).



Mais recentemente e em decisão monocrática, o Min. Edson Fachin seguiu esta linha de raciocínio ao julgar o RMS nº 33.778, em 2/2/2018, no qual ratificou o posicionamento da Suprema Corte mediante a reprodução de decisões similares.

Por certo, é preciso considerar que esta modalidade de sanção administrativa sempre existiu no ordenamento jurídico dos Estados-membros - ao menos, é da tradição do Estado de Minas Gerais, como se vê do art. 257 da LE nº 869/52 - e inclusive é prevista no contexto do regime jurídico dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/90, art. 134).

A razão desta previsão normativa talvez esteja vinculada ao fato de que nunca existiu, até a entrada em vigor da EC nº 20/98, regra constitucional a estabelecer o regime contributivo para as aposentadorias no serviço público. Daí, ter razão Maria Sylvia Zanella di Pietro ao asseverar que

A justificativa para a previsão de penalidade dessa natureza decorre do fato de que o servidor público não contribuía para fazer jus à aposentadoria. Esta era considerada como direito decorrente do exercício do cargo, pelo qual respondia o Erário, independentemente de qualquer contribuição do servidor. - (in, Cassação de aposentadoria é incompatível com regime previdenciário dos servidores. Conjur Revista Eletrônica, de 16/4/2015.. Acesso em 12/3/2018 - https://www.conjur.com.br/2015-abr-16/interesse-publico-cassacao-aposentadoria-incompativel-regime-previdenciario-servidores).



Mas, esta realidade tornou-se distinta a partir da promulgação da EC nº 41/2003 porquanto a contribuição previdenciária recolhida pelo Estado destina-se ao custeio da aposentadoria e é feita de forma compulsória. Não se deve esquecer que a contributividade foi imposta aos servidores federais a partir da EC nº 3/93 e facultada, por meio da EC nº 20/98 aos servidores estaduais e municipais.

Em Minas Gerais, a Constituição Estadual sempre dispôs sobre o caráter contributivo e solidário de seu regime próprio de previdência:

Art. 36. Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime próprio de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

Dessa forma, não se pode negar que, em Minas Gerais, se o regime próprio de previdência dos servidores têm caráter contributivo e solidário não seria possível conservar a sanção de cassação de aposentadoria do servidor público, sob pena de haver um enriquecimento indevido do Estado que arrecada, por anos a fio, a contribuição do servidor e nada devolve após cumpridos os requisitos especificados no texto constitucional para a obtenção do benefício previdenciário da aposentadoria.

Sobre o tema, é preciso destacar a doutrina da Profª Maria Sylvia Zanella di Pietro quando enfatiza que:

Antes da instituição do Regime Próprio do Servidor, a aposentadoria era um direito decorrente do exercício do cargo, financiado inteiramente pelos cofres públicos, sem contribuição do servidor, da mesma forma que outros direitos previstos na legislação constitucional e estatutária, como a estabilidade, a remuneração, as vantagens pecuniárias, as férias remuneradas. Note-se que a pensão, ao contrário dos outros direito ligados ao cargo, já tinha natureza previdenciária contributiva, desde longa data.

Ocorre que houve declarada intenção do governo de aproximar o regime de aposentadoria do servidor público e o do empregado do setor privado. Tanto assim que o artigo 40, parágrafo 12, da Constituição manda aplicar ao Regime Próprio, no que couber, os "requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social".

Sendo de caráter contributivo, é como se o servidor estivesse "comprando" o seu direito à aposentadoria; ele paga por ela. Daí a aproximação com o contrato de seguro. Se o servidor paga a contribuição que o garante diante da ocorrência de riscos futuros, o correspondente direito ao benefício previdenciário não pode ser frustrado pela demissão. Se o governo quis equiparar o regime previdenciário do servidor público e o do trabalhador privado, essa aproximação vem com todas as consequências: o direito à aposentadoria, como benefício previdenciário de natureza contributiva, desvincula-se do direito ao exercício do cargo, desde que o servidor tenha completado os requisitos constitucionais para obtenção do benefício.

Qualquer outra interpretação leva ao enriquecimento ilícito do erário e fere a moralidade administrativa. Não tem sentido instituir-se contribuição com caráter obrigatório e depois frustrar o direito à obtenção do benefício correspondente. Assim, se a demissão não pode ter o condão de impedir o servidor de usufruir o benefício previdenciário para o qual contribuiu nos termos da lei (da mesma forma que ocorre com os vinculados ao Regime Geral), por força de consequência, também não pode subsistir a pena de cassação de aposentadoria, que substitui, para o servidor inativo, a pena de demissão.



E, no que concerne à solidariedade, a referida autora leciona que:



Não se pode invocar, para afastar essa conclusão, o caráter solidário do regime previdenciário. Não há dúvida de que a solidariedade é uma das características da previdência social, quando comparada com a previdência privada. Podemos apontar as seguintes características do seguro social e que o distinguem do seguro privado: a) obrigatoriedade, pois protege as pessoas independentemente de sua concordância, assegurando benefícios irrenunciáveis; b) pluralidade das fontes de receita, tendo em vista a impossibilidade dos segurados manterem, por si, o sistema e cobrirem todos os benefícios; daí a ideia de solidariedade, que dá fundamento à participação de terceiros que não os beneficiários no custeio do sistema; c) desproporção entre a contribuição e o benefício, exatamente como decorrência da pluralidade das fontes de receita; d) ausência de lucro, já que é organizada pelo Estado.

O fato de ser a solidariedade uma das características do seguro social não significa que os beneficiários não tenham direito de receber o benefício. Eu diria que a solidariedade até reforça o direito, porque ela foi idealizada exatamente para garantir o direito dos segurados ao benefício. De outro modo, não haveria recursos suficientes para manter os benefícios da previdência social. A solidariedade significa que pessoas que não vão usufruir do benefício contribuem para a formação dos recursos necessários à manutenção do sistema de previdência social; é o caso dos inativos e pensionistas e também dos servidores que não possuem dependentes mas têm que contribuir necessariamente para a manutenção do benefício; são as hipóteses em que à contribuição não corresponde qualquer benefício. Mas para os servidores assegurados, à contribuição tem necessariamente que corresponder um benefício, desde que preenchidos os requisitos previstos na Constituição e na legislação infraconstitucional. A regra da solidariedade convive (e não exclui) o direito individual ao benefício para o qual o servidor contribuiu.

A solidariedade não afasta o direito individual dos beneficiários, já que o artigo 40 da Constituição define critérios para cálculo dos benefícios, a saber, dos proventos de aposentadoria e da pensão, nos parágrafos 1º, 2º e 3º. Não há dúvida de que a contribuição do servidor, quando somada aos demais requisitos constitucionais, dá direito ao recebimento dos benefícios.



Por isso, é que em regime previdenciário próprio no qual a solidariedade e a contributividade são as diretrizes essenciais, o fato de o servidor ter cometido um ilícito administrativo e haver conseguido se aposentar não pode gerar a perda da aposentadoria na medida em que a contribuição tem como conseqüência a obrigação do poder público em prover os meios pecuniários indispensáveis à sobrevivência do servidor.

Esta particularidade não escapou ao Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 610.290, quando decidiu que

O benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes de policial militar excluído da corporação representa uma contraprestação às contribuições previdenciárias pagas durante o período efetivamente trabalhado (rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15/8/2013).



E, no corpo do acórdão, o relator destacou que:

Da mesma forma, entendo não existir vício material no diploma impugnado.

Com efeito, diversamente do sustentado pelo recorrente, não se trata de um benefício gratuito concedido aos dependentes do policial militar, porém, de uma contraprestação às contribuições previdenciárias por ele pagas durante o período efetivamente trabalhado.

Dessa forma, sua exclusão da corporação não pode repercutir nos benefícios previdenciários para os quais efetivamente contribuiu.

Entender deforma diversa seria placitar verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração Pública que, em um sistema contributivo de seguro, apenas receberia as contribuições do trabalhador, sem nenhuma contraprestação em troca.



Percebe-se, portanto, que quer quanto à pensão por morte, quer quanto à aposentadoria, o critério interpretativo deve ser o mesmo na medida em que se existir prova da contribuição do servidor para a obtenção futura de um determinado benefício previdenciário, a cassação da aposentadoria ou a exclusão da corporação militar, como no caso paradigma, constituiriam forma de o Estado enriquecer-se após anos e anos de contínua contribuição.

E, na medida em que o regime contributivo é "um regime de caráter eminentemente retributivo" ( ADI nº 2.010, rel. Min. Celso de Mello), a contribuição feita pelo servidor implica na obtenção do provento de aposentadoria para si ou a concessão da pensão por morte para seus familiares como decorrência lógica desta equação.

Outrossim, pode parecer moralmente questionável a concessão de uma aposentadoria ao servidor que, na ativa, praticou ato ilícito que propiciaria a demissão ou, se aposentado, a cassação da aposentadoria.

Todavia, a possível repulsa interna do intérprete não pode conduzir à desconstituição do conceito jurídico da contribuição no contexto do regime próprio de previdência social, como é o caso dos autos. A demora da Administração em punir o servidor que, em geral, se antecipa e postula a aposentadoria quando já se encontra em faixa etária na qual não possui mais chances de obter, por concurso, um outro cargo público implica em dela exigir um tratamento mais expedito de suas apurações investigatórias, não a supressão de um direito adquirido - de aposentar - nos termos da lei.

Por essas razões, creio que o tema não foi examinado com a profundidade desejada no âmbito da Suprema Corte, salvo a tentativa iniciada na ADI nº 1.542, que não teve êxito em razão da revogação superveniente da norma tida como inconstitucional.

A circunstância de um acórdão reportar-se ao outro sem que exista uma fundamentação exauriente da questão jurídica ora tratada nestes autos, recomenda o reconhecimento da inconstitucionalidade da pena de cassação da aposentadoria prevista quando o servidor houver contribuído para a a obtenção deste benefício, sem prejuízo de que o STF volte a examiná-la de forma mais ampliada.

E, por fim, na espécie em exame convem ressaltar que o impetrante é servidor do Estado de Minas Gerais por mais de 30 anos atuando como servidor da Polícia Civil, sendo certo que foi aposentado por tempo de serviço.

Esta situação fática, portanto, acomoda-se à linha de argumentação acima especificada no sentido de que, havendo ocorrido a contribuição para a aposentadoria, a retribuição que se espera que o Estado de Minas Gerais faça é pagar-lhe a aposentadoria, sem prejuízo de apurar sua conduta na esfera criminal."



Portanto, ao contrário do que entendeu a parte embargante, este Órgão Colegiado não violou a regra do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois, conforme recente entendimento do STJ"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada."(STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016).

Verifica-se, portanto, que, inconformado com a decisão, o embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido, e, conforme já salientado, não é aceitável a utilização do recurso para rediscutir os fundamentos da decisão adotada, extrapolando a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios.

O embargante não demonstrou a existência de qualquer dos vícios elencados no CPC, apenas a não concordância com o resultado do julgamento, o que não se admite, repita-se. O fato de o resultado do julgamento ter sido desfavorável à parte embargante não enseja a oposição de embargos.

O que exige a lei é a clara exposição dos motivos que o levaram a decidir daquela forma, fundamentando de forma satisfatória, e, inexoravelmente, democratizando as decisões, evitando que a discricionariedade venha se transformar em arbitrariedade.

Ademais, considerando o inconformismo natural da parte e a possibilidade de existência de teses jurídicas diferentes, assiste ao embargante o direito de se valer de outro instrumento legal destinado à revisão dos julgados, mas não de Embargos Declaratórios que não se prestam a esse fim.

Em caso idêntico ao do presente feito este Tribunal assim decidiu:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - EC 20/98 - PREVIDÊNCIA DE CARÁTER CONTRIBUTIVO E NÃO PREMIAL - SISTEMA CONTRAPRESTATIVO - ASPECTO SOCIAL - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ERÁRIO - DIREITO ADQUIRIDO - SEGURANÇA JURÍDICA - REEXAME DO JULGADO - EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE. - Os embargos de declaração também se prestam à correção de erro material no decisum embargado. - Verificado erro material no acórdão, quanto ao resultado do julgamento, deve ser declarado o acórdão, a fim de corrigi-lo. - A Previdência Social brasileira baseia-se em sistema contraprestativo, no qual os segurados mediante o pagamento de contribuições pecuniárias e o preenchimento de certos requisitos temporais ou de saúde, dentre outros específicos, adquirem o direito ao recebimento do benefício previsto. - Com a promulgação da EC nº 20/98, o Constituinte inseriu preceito transformando o tempo de serviço em tempo de contribuição, mudando, assim, o conceito de aposentadoria"premial"para aposentadoria"contributiva", o que leva ao questionamento da recepção da norma que prevê a cassação de aposentadoria (Lei 5.406/69) pela norma constitucional vigente na esfera previdenciária, no âmbito federal, estadual e municipal. - A cassação de aposentadoria representa verdadeiro enriquecimento sem causa da Administração Pública, uma vez que as contribuições previdenciárias já foram pagas pelo servidor. - Embargos, parcialmente, acolhidos, apenas para sanar erro material. (TJMG - Embargos de Declaração Cv Nº 1.0000.17.071766-4/002 - Órgão Especial - Rel. Desembargador DÁRCIO LOPARDI MENDES - Data julgamento 22/05/2019)

Neste linear, não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, e mais, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art. 93, IX da CF e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há qualquer vício ou defeito a ser sanado.

Com tais considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO

Como não participei do julgamento do recurso que deu origem aos presentes embargos declaratórios, abstenho-me e votar, na forma regimental.



DES. PEDRO BERNARDES

Como não participei do julgamento do recurso que deu origem aos presentes embargos declaratórios, abstenho-me e votar, na forma regimental.



DES. ALEXANDRE SANTIAGO - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. GILSON SOARES LEMES - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. KILDARE CARVALHO - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. GERALDO AUGUSTO - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. CAETANO LEVI LOPES - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. PAULO CÉZAR DIAS - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. ARMANDO FREIRE - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES - De acordo com o (a) Relator (a).

DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. DOMINGOS COELHO - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. JOSÉ ARTHUR FILHO - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. PEDRO ALEIXO - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. AMAURI PINTO FERREIRA - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA:" REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. "

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1868008078/inteiro-teor-1868008079