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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Nelson Missias de Morais

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_APR_00403814920158130596_93661.pdf
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Inteiro Teor



EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO CONSUMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. NÃO QUESITAÇÃO DA TENTATIVA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO , LIV, DA CONSTITUIÇÃO E DO ARTIGO 482 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. - A não quesitação da tentativa, considerando que o réu foi denunciado e pronunciado pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 482, CPP), configura violação ao devido processo legal (art. , LIV, CR/88) e enseja a decretação de nulidade do julgamento realizado perante o Tribunal do Júri.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0596.15.004038-1/003 - COMARCA DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ - APELANTE (S): MARCELO FERNANDES - APELADO (A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO PARQUET PARA ANULAR O JULGAMENTO. COMUNICAR.

DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS

RELATOR





DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS (RELATOR)



V O T O

Trata-se de Apelação Criminal, interposta por Marcelo Fernandes, em face da r. sentença vista em f. 829/830, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Rita do Sapucaí, que, em observância à votação dos quesitos pelo Conselho de Sentença, condenou o réu como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Em suas razões recursais (f. 846/849), a defesa requer a anulação do Júri Popular em razão da não quesitação das qualificadoras.

Contrarrazões em f. 853/855v, pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça suscitou duas preliminares, quais sejam (i) a nulidade do julgamento por ausência do quesito obrigatório acerca da não ocorrência do resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente e (ii) a nulidade da sentença por falta de correlação com o questionário. No mérito, manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (f. 862/867).

É o relatório.

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos legais de sua admissibilidade.

PRIMEIRA PRELIMINAR

Aduz o Parquet, inicialmente, a nulidade do julgamento por ausência de quesitação da tentativa.

Após exame cuidadoso dos autos, entendo que razão lhe assiste.

Isso porque os quesitos devem se dar conforme a sentença de pronúncia, que, como se vê em f. 211/213, pronunciou o réu em razão da suposta prática do delito de homicídio qualificado tentado:

(...) Posto isso, julgo procedente a denúncia para o fim de pronunciar os acusados Antônio Felipe dos Reis e Marcelo Fernandes, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV c.c 14, II, ambos do CP, por duas vezes e em continuidade delitiva, na forma dos artigos 29, 69 e 71, todos do CP, nos termos do artigo 413 do CPP. (decisão de pronúncia, f. 211/213). (Grifei).

Nesse sentido, dispõe o artigo 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal:

(...) Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.

Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes. (...). (Grifei).

E, no caso em apreço, assim foram formulados os quesitos no termo de votação (f. 828/828v):

(...) Materialidade:

1) No dia 01/08/2015, por volta de 08:30h, na Avenida Professora Maria Aparecida Marques, 31, B, bairro Loteamento do Vale, nesta cidade, foram efetuados disparos de arma de fogo contra a vítima Tiago Donizete Faria, causando-lhe os ferimentos descritos no auto do corpo de delito de fl. 34/46?

SIM (X) por mais de 3 votos NÃO ( - )

Autoria:

2) O acusado MARCELO FERNANDES foi o autor dos disparos da arma de fogo contra a vítima Tiago Donizete Faria, conforme quesito anterior?

SIM (X) por mais de 3 votos NÃO ( - )

3 - O jurado absolve o réu MARCELO FERNANDES?

SIM (-) NÃO (X) por mais de 3 votos (...). (f. 828/828v).



Portanto, como bem destacou a d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, evidente a ofensa ao devido processo legal (art. , LIV, Constituição), sendo imperiosa a decretação de nulidade do julgamento realizado.

Ademais, destaco que o prejuízo decorre, também, do dispositivo da sentença (f. 829/830), que condenou o apelante como incurso no delito de homicídio simples consumado, não obstante tenha sido denunciado (f. 01/02) e pronunciado (f. 211/213) pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado:

(...) Posto isso, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar Marcelo Fernandes como incurso nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal. (...). (f. 829v).

Saliento, ainda, que mesmo que se argumente que no quantum da pena o d. magistrado a quo tenha considerado a tentativa, este não o fez de forma expressa e, caso se entenda que o fez implicitamente, não fundamentou a aplicação da referida causa de diminuição de pena:

(...) Passo a dosimetria da pena, ressaltando que pelo que consta dos autos as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não prejudicam o acusado, pois não ficou patente nos autos qualquer circunstância que possa elevar a pena a limites acima do mínimo.

Assim, fixo a pena base para o caso em 06 (seis) anos de reclusão.

Essa pena deverá ser reduzida para 04 (quatro) anos de prisão, tendo em vista a proibição de aplicação de pena mais grave em relação ao primeiro julgamento.

Não existem atenuantes ou agravantes a serem consideradas.

Assim, a pena para o fato em julgamento nesta data fica totalizada em 04 (quatro) anos de prisão.

Para a causa de diminuição de pena do crime continuado, aplico a pena do crime mais grave, fixado em oito anos em outro julgamento, aumentando-a em um sexto, totalizando a pena em 09 (nove anos) e 04 (quatro) meses de reclusão.

Não existem causas de aumento da pena.

Assim, sem mais nada que a afete, fixo a pena final do acusado em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (...). (sentença, f. 829v).

Por fim, pontuo que uma vez desmembrado o feito, não cabe ao juízo de origem a aplicação da continuidade delitiva, mas sim ao juízo da execução.

A par disso, considerando a não quesitação da tentativa, com o consequente prejuízo à defesa pela violação ao devido processo legal, necessária a decretação da nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, restando prejudicada a segunda preliminar do Parquet e o recurso da i. defesa.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, acolho a preliminar do Ministério Público e decreto a nulidade do julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, devendo o apelante ser submetido a outro.

Sem custas.

É como voto.

A prevalecer meu entendimento, comunique-se esta decisão ao d. magistrado de origem.



DES. MATHEUS CHAVES JARDIM (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. CATTA PRETA - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA: "ACOLHERAM A PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO PARQUET PARA ANULAR O JULGAMENTO. COMUNICAR."

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1869246336/inteiro-teor-1869246338

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