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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJMG • [CÍVEL] AÇÃO DE PARTILHA • XXXXX-31.2020.8.13.0702 • 3 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 3 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3

Partes

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Justiça de Primeira Instância

Comarca de Uberlândia / 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia

Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142

PROCESSO Nº: XXXXX-31.2020.8.13.0702

CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE PARTILHA (12389)

ASSUNTO: [Regime de Bens Entre os Cônjuges]

REQUERENTE:

LEANDRA GONCALVES DOS SANTOSREQUERIDO (A): JOANIR PEREIRA DE MIRANDA


SENTENÇA

Vistos,

Trata-se de AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO proposta por LEANDRA GONÇALVES DOS SANTOS em desfavor de JOANIR PEREIRA DE MIRANDA, devidamente qualificados.

Alega a requerente que em anterior ação de divórcio entre as partes, não houve a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento. Afirma que o casamento foi contraído em 05/09/1997, sob o regime da comunhão parcial de bens.

Ao final, pugna pela partilha dos bens e direitos oriundos do matrimônio, quais sejam: a) uma empresa de nome OLIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 15.XXXXX/0001-23, estabelecida na Rua Videira, nº 18, Bairro Morumbi, Uberlândia/MG, CEP XXXXX-294; b) Um terreno localizado na Rua das Borboletas, quadra 140, lote 19, Bairro Santa Mônica II, Setor C, Uberlândia/MG, incorporado à empresa Oliver Incorporadora e Construção LTDA; c) Um terreno localizado na Rua Videira, quadra 102, lotes 18 e 19, no Bairro Santa Mônica, Setor B, Uberlândia/MG, hipotecado na Caixa Econômica Federal, em nome dos cônjuges; d) Um veículo Fiat Uno Vivace 1.0, cor prata, ano 2013, placa OPE 2840, de Uberlândia/MG, chassi 9BD195152D0447380, renavam XXXXX, em nome da genitora do requerido, todavia, pertence a ele; e) um veículo Fiat Uno Mille SX, cor cinza, ano 1997/1998, placa CLQ 9291, de Uberaba/MG, chassi 9BD146048V5943673, renavam XXXXX; f) Um veículo Fiat Strada Working, cor cinza, ano 2002, placa GQP 6661, de Uberlândia/MG, chassi 9BD27807222806286, renavam XXXXX.

Quanto a dívidas, arrola a) um financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, com saldo devedor atual de aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais), do terreno localizado na Rua Videira, quadra 102, lotes 18 e 19, no Bairro Santa Mônica, Setor B, Uberlândia/MG; b) Dívida junto à Universidade Salgado de Oliveira de Educação e Cultura, em nome da ora Requerente, no valor não atualizado de R$ 2.844,35 (dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).

Afirma que o imóvel localizado na Rua Videira, quadra 102, lotes 18 e 19, no Bairro Santa Mônica, Setor B, Uberlândia/MG, se divide em 03 (três) salas comerciais, 01 (uma) kitnet, e 01 (uma) casa e estão ambos alugadas para terceiros, razão pela qual faz jus a divisão dos aluguéis, inclusive em sede liminar.

Inicial instruída com procuração e documentos.

O pedido liminar feito pela requerente foi indeferido nos termos da decisão de id.115276312.

O requerido foi citado e apresentou contestação em id.4831898053, impugnada pela autora em id.5795933022.

Decisão de organização e saneamento em id.8793118058.

Audiência de instrução e julgamento realizada em id.9715366800, no qual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e a oitiva de testemunhas.

A requerente apresentou alegações finais em id.9738634904 e o requerido em id.9752045299.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. DECIDO.

Conforme certidão de casamento de id.9037233225, as partes se casaram em 05/09/1997, pelo regime da comunhão parcial de bens.

O divórcio entre as partes foi decretado em 13/12/2019 (id.104873628), todavia, o casal estava separado de fato desde 28/03/2019 conforme se observa da inicial da ação de divórcio consensual anteriormente ajuizada pelas partes (id.5795933025).

De acordo com o art. 1.658 do Código Civil, no regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento.

Dito regime de bens implica, pois, no compartilhamento, em iguais proporções, do patrimônio adquirido após a união. Em outros termos, todos os bens adquiridos na constância do casamento pertencem a ambos os cônjuges, não importando quem os comprou ou em nome de quem foram registrados, sendo irrelevante saber qual foi a efetiva contribuição financeira de cada cônjuge para a formação do patrimônio, presumindo-se a conjugação de esforços com a colaboração mútua.

Passo a análise de cada bem e dívida arrolados.

a) uma empresa de nome OLIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 15.XXXXX/0001-23, estabelecida na Rua Videira, nº 18, Bairro Morumbi, Uberlândia/MG, CEP XXXXX-294 e um terreno localizado na Rua das Borboletas, quadra 140, lote 19, Bairro Santa Mônica II, Setor C, Uberlândia/MG, incorporado à mencionada empresa.

A matrícula juntada em id. XXXXX comprova que o imóvel está registrado em nome de OLIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.

A propriedade do imóvel faz parte do ativo da empresa e não deve ser objeto de partilha de bens entre a requerente e o requerido, ainda que o mesmo tenha sido sócio da empresa.

O documento juntado em id.5795933023 comprova que em 23/12/2020 houve alteração contratual da mencionada empresa, no qual o requerido alienou suas quotas para o outro sócio, Sr Matheus Pereira Sodre de Matos.

Sendo assim, considerando que a empresa foi constituída na constância do matrimônio entre as partes e as cotas do requerido alienadas após o divórcio, o que deve ser objeto de partilha é o valor da alienação das quotas de titularidade do requerido, na proporção de 50% para cada um.

Neste sentido, colaciono:

EMENTA: APLAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. EXCLUSÃO VEÍCULO DA PARTILHA. VEÍCULO INCLUÍDO PELA AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL. CONCORD NCIA DO RÉU. PEDIDO DE EXCLUSÃO APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONSTITUÍDA DE FATO PELO CASAL NA CONST NCIA DO CASAMENTO. REGISTRO DA SOCIEDADE REALIZADO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. QUESTÃO QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA. QUOTAS DA SOCIEDADE ALIENADAS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. PARTILHA DO VALOR DA ALIENAÇÃO. AS BENFEITORIAS REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS CÔNJUGES APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL E COMPROVADAS NOS AUTOS DEVEM SER EXCLUÍDAS DA PARTILHA. PARTILHA DAS QUOTAS SOCIAIS. RESSARCIMENTO DA METADE DO VALOR DAS REFERIDAS QUOTAS. PARTILHA DAS OBRIGAÇÕES INCIDENTES SOBRE IMÓVEL FINANCIADO. DÍVIDAS E PARCELAS POSTERIORES À SEPARAÇÃO DE FATO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPOSTA A AMBAS AS PARTES. RÉU QUE SE ENCONTRA NA POSSE DOS IMÓVEIS. OBRIGAÇÃO DE ASSUMIR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DA SEPARAÇÃO DE FATO. PARTILHA DOS VALORES PAGOS NA CONST NCIA DO CASAMENTO. VALOR DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO VALOR DOS BENS OBJETO DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE DE SE MANTER OS VALORES UNILATERALMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.

- Considerando que a partilha do veículo foi requerida pela autora na sua petição inicial, impossível a sua exclusão em sede recursal, tendo em vista a preclusão lógica.

- Considerando que a sociedade objeto do pedido de partilha foi registrada após a separação de fato do casal, o reconhecimento da anterior constituição ilegal dessa sociedade, bem como o reconhecimento da condição de sócios de fato das partes deve ocorrer em ação autônoma, na qual serão analisadas as questões de direito e de fato, relativas à sociedade empresaria, não sendo o juízo de família competente para apreciar e julgar a questão , nem o processo de divórcio e partilha apropriado para tanto.

- Se as quotas da sociedade foram alienadas após a separação de fato do casal, não há falar em partilha, mas sim do valor da alienação.

- Comprovado que as benfeitorias de um dos imóveis objeto da partilha foram realizadas exclusivamente por um dos cônjuges, após a separação de fato do casal, patente a necessidade de reforma da sentença para excluir as referidas benfeitorias da partilha.

- Deve ser mantida a sentença que determinou a partilha das quotas de titularidade de um dos cônjuges, uma vez que foram adquiridas na constância do casamento, com a complementação de que o cônjuge deve ser ressarcido pela metade do valor das referidas quotas, o que deve ser objeto da apuração de haveres. O cônjuge que não participou da sociedade, ao qual foi reconhecido o direito de partilha das quotas do seu ex-cônjuge, também faz jus a 50% dos lucros e dividendos distribuídos pela sociedade e destinados ao cônjuge titular das quotas.

- Devem ser objeto da partilha as parcelas dos contratos de financiamento adimplidas até a separação de fato, devendo o cônjuge que permanecer na posse dos imóveis arcar com o pagamento das parcelas dos contratos vencidas após a separação de fato, de forma exclusiva.

- Considerando que não foi realizada avaliação oficial dos bens, faz-se necessária a realização de avaliação judicial dos imóveis em fase de liquidação de sentença, não podendo ser adotado o valor unilateralmente indicado por uma das partes.

- Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.150569-4/001, Relator (a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 02/02/2024, publicação da súmula em 05/02/2024)

b) Um terreno localizado na Rua Videira, quadra 102, lotes 18 e 19, no Bairro Santa Mônica, Setor B, Uberlândia/MG, hipotecado na Caixa Econômica Federal, em nome dos cônjuges;

Na verdade, o imóvel está registrado sobre a matrícula nº 68.224 1º CRI local e se refere ao lote nº 19 da quadra nº 102, situado na Rua Videira, bairro Santa Mônica, nesta cidade.

Extrai-se da matrícula juntada em id.104873635 que o imóvel foi adquirido pelo casal em 10/01/2008 através de financiamento junto a Caixa Econômica Federal.

O requerido não comprovou que o imóvel pertencia a seu pai e que foi objeto de doação em seu favor e em favor de seu irmão. Não há registro na matrícula do imóvel quanto a isso.

Sendo assim, considerando que trata-se de bem objeto de alienação fiduciária, caberá a cada uma das partes 50% dos direitos e obrigações do imóvel, uma vez que o contrato está em nome de ambos.

Caberá ao requerido metade das parcelas integralizadas exclusivamente pelo mesmo.

c) Um veículo Fiat Uno Vivace 1.0, cor prata, ano 2013, placa OPE 2840, de Uberlândia/MG, chassi 9BD195152D0447380, renavam XXXXX, em nome da genitora do requerido, todavia, pertence a ele;

O documento de id.104874464 comprova que o veículo está registrado em nome de Rita Pereira de Miranda, que segundo a requerente é genitora do requerido.

Alega a requerente que o veículo pertence ao casal, o que é contestado pelo requerido.

Em se tratando de bem móvel, a transferência se dá pela tradição, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, sendo que o registro no DETRAN possui apenas natureza administrativa e tributária, se caracterizando como mero indício de propriedade.

Seguindo esse raciocínio, é possível a partilha de veículo registrado em nome de terceiro, mas desde que ambas as partes admitam que adquiriram o bem durante o casamento ou que a prova dos autos seja firme nesse sentido.

No presente caso, ausente prova que indique a aquisição do veículo na constância do casamento ou sua utilização em proveito da família.

Conforme pesquisa realizada no RIJU, o veículo foi adquirido em nome da genitora do requerido em 15/10/2019, ou seja, após a separação de fato do casal.

Sendo assim, entendo que não é possível a partilha do veículo.

d) um veículo Fiat Uno Mille SX, cor cinza, ano 1997/1998, placa CLQ 9291, de Uberaba/MG, chassi 9BD146048V5943673, renavam XXXXX;

Id. XXXXX não comprova a propriedade do veículo.

Em pesquisa realizada no sistema RIJUD verifica-se que o veículo foi adquirido pelo requerido em 28/05/2017 e alienado pelo mesmo em 23/12/2019 pela quantia de R$6.000,00 em favor de Adriano Soares Ferreira.

Ocorre que a requerente em depoimento pessoal confirma que o veículo pertence ao filho do casal e que o bem “não está em pauta”.

Sendo assim, considerando que a própria requerente confirmou que o veículo não pertence às partes, o mesmo não deve ser partilhado.

e) Um veículo Fiat Strada Working, cor cinza, ano 2002, placa GQP 6661, de Uberlândia/MG, chassi 9BD27807222806286, renavam XXXXX.

Pesquisa realizada no RIJUD onde demonstra que o veículo está em nome do requerido, todavia, o documento juntado pelo requerido em id.4831898055 pág 3, comprova que houve o comunicado de venda do bem em 27/04/2016, ou seja, ainda na constância do matrimônio.

Sendo assim, considerando que a transmissão de bens móveis se configura com a tradição, não há que se falar em partilha do mencionado veículo.

f) Dívida junto à Universidade Salgado de Oliveira de Educação e Cultura, em nome da ora Requerente, no valor não atualizado de R$ 2.844,35 (dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).

Sabe-se que, no regime de comunhão parcial de bens somente podem ser partilhados os bens e dívidas cuja existência e titularidade forem devidamente comprovados nos autos, incumbindo o ônus da prova à parte que alega, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.

No presente caso em depoimento pessoal a requerente afirma que a dívida tem origem de curso em ensino superior feito pela mesma e que quem pagava a mensalidade era o requerido.

Entendo que a dívida não foi contraída em favor da família, uma vez que trata-se de obrigação feita pela própria requerente para qualificação profissional exclusiva, que não foi concluída.

Assim, a dívida não deve ser partilhada.

Por fim, ainda quanto a partilha de bens, deverá ser deduzido em desfavor da requerente a quantia de R$5.000,00 já paga pelo requerido e confessado por ambas as partes.

O valor deverá ser corrigido monetariamente da data do pagamento, com juros a partir da citação da presente ação.

ALUGUÉIS

Alega a requerente que o imóvel localizado na Rua Videira, quadra 102, lote 19, no Bairro Santa Mônica, Setor B, Uberlândia/MG, se divide em 03 (três) salas comerciais, 01 (uma) kitnet, e 01 (uma) casa e estão ambos alugadas para terceiros, razão pela qual faz jus a divisão dos aluguéis.

Nesse ponto, estabelece o Código Civil de 2002:

Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.

Sobre o tema, leciona FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO:

(...)

Duas são as características do condomínio. A primeira é a cotitularidade dominial sobre uma mesma coisa. A segunda é o regime jurídico de cotas ou partes ideais sobre a coisa, cabendo a cada condômino uma fração ou percentagem sobre o todo, sem que o direito incida sobre uma parte fisicamente determinada. Os direitos dos condôminos, assim, são qualitativamente iguais, porque incidem em partes ideais sobre a totalidade da coisa, embora possam ser quantitativamente distintos, proporcionais à força de seus quinhões.

(...)

Como acentuado Marco Aurélio S. Viana, porém, o condômino que utiliza com exclusividade o imóvel, em detrimento dos demais, "não está ali na condição de locatário, mas de proprietário, razão pela qual não se lhe aplica a legislação locatícia" (...). Podem os demais condôminos ajuizar ação possessória para garantir a utilização geral da coisa, ou, então, pedir ao juiz a fixação de retribuição pelo indevido uso integral da coisa comum por um dos coproprietários. (...) ( Código Civil Comentado. 12ª edição. Editora Manole. fls. 1260-1266)

Com efeito, no tocante ao arbitramento de aluguel pela utilização exclusiva de imóvel comum das partes, salienta-se que com o divórcio do casal cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio.

Nesse passo, embora tenha sido decretado o divórcio do casal, somente com a concretização da partilha do patrimônio e identificação inequívoca do quinhão de cada ex-cônjuge sobre o bem imóvel do ex-casal é que será possível a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles, conforme o já transcrito art. 1.319 do CC/02.

Portanto, com fulcro no art. 1.314 do CC/02 e ressalvadas hipóteses excepcionais, somente após a partilha definida na sentença é que se mostra possível o arbitramento de aluguel, posto que é nesse momento que se torna certo o quinhão de cada um dos ex-cônjuges.

Além disso, filio-me ao entendimento jurisprudencial de que o pedido de fixação de aluguel, em razão da utilização exclusiva de bem comum, deve ser pleiteado em via própria, e não em ação de divórcio.

Nesse sentido, é o entendimento do c. STJ:

RECURSO ESPECIAL - FAMÍLIA - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - PARTILHA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - IMÓVEL COMUM UTILIZADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES - POSSIBILIDADE - DIREITO DE INDENIZAÇÃO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO - RECURSO PROVIDO.

- Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a circunstância de ter permanecido o imóvel comum na posse exclusiva da varoa, mesmo após a separação judicial e a partilha de bens, possibilita o ajuizamento de ação de arbitramento de aluguel pelo cônjuge afastado do lar conjugal e co-proprietário do imóvel, visando a percepção de aluguéis do outro consorte, que serão devidos a partir da citação.

- Precedentes.

- Recurso provido para reconhecer o direito do recorrente à percepção de aluguel de sua ex-consorte, vez que na posse exclusiva do imóvel comum, a partir da data da citação, na proporção do seu quinhão estabelecido na sentença. (REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 06/12/2004, p. 337)

Neste sentido, também é o entendimento do Tribunal de Justiça de MInas Gerais:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - CAUSA DE PEDIR - ERRO MATERIAL E OMISSÕES CONSTANTES NA SENTENÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA DE BEM DECRETADA - QUESTÕES GRAVITACIONAIS (INDENIZAÇÃO, DIREITO A ALUGUEIS) - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não se apresentando a sentença combatida omissa quanto ao pronunciamento de questões relevantes ao deslinde da controvérsia concernente à partilha, tendo remetido a solução das matérias relativas à indenização por danos morais e ao direito a alugueres decorrentes da utilização exclusiva de bens comuns às vias ordinárias, inexiste a mácula asseverada pela recorrente, mormente em se considerando encontrar-se a referida decisão em consonância ao entendimento consagrado por este Tribunal de Justiça, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.010240-9/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes , 6ª C MARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2015, publicação da súmula em 21/08/2015)

Sendo assim, afasto e deixo de analisar o pedido de fixação de aluguéis em favor da requerente, por entender que o pedido deve ser pleiteado nas vias ordinárias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto e fundamentado, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido inicial e julgo extinto o feito, no que se refere a partilha de bens e dívidas com resolução de mérito, que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

DECRETO a partilha das cotas alienadas pelo requerido referente a empresa OLIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 15.XXXXX/0001-23 na proporção de 50% para cada parte.

DECRETO a partilha dos direitos e obrigações do contrato de financiamento do imóvel ocalizado na Rua Videira, quadra 102, lote 19, no Bairro Santa Mônica, Setor B, matrícula nº 68.224 1º CRI Uberlândia/MG, cabendo ao requerido a metade das parcelas integralizadas exclusivamente pelo mesmo após a separação de fato do casal.

REJEITO a partilha do veículo Fiat Uno Vivace 1.0, cor prata, ano 2013, placa OPE 2840.

REJEITO a partilha do veículo Fiat Uno Mille SX, cor cinza, ano 1997/1998, placa CLQ 9291.

REJEITO a partilha do veículo Fiat Strada Working, cor cinza, ano 2002, placa GQP 6661.

REJEITO a partilha da dívida contraída junto a Universidade Salgado de Oliveira de Educação e Cultura em nome da requerente.

AFASTO e DEIXO DE ANALISAR o mérito quanto ao pedido de fixação de aluguéis pelo uso exclusivo do bem imóvel comum.

Conforme artigo 86 do NCPC CONDENO autor e requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85 § 2º do NCPC arbitro em R$2.000,00 para cada advogado.

Fica suspensa a condenação das custas e honorários advocatícios, diante da gratuidade da justiça ao requerente e à requerida que lhe concedo nesta oportunidade.

Passado em julgado, expeça-se carta de sentença, se requerido.

P.R.I.

Uberlândia, data da assinatura eletrônica.


ALAOR ALVES DE MELO JUNIOR

Juiz (íza) de Direito

3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia

Assinado eletronicamente por: ALAOR ALVES DE MELO JUNIOR
21/03/2024 17:45:03
https://pje-consulta-publica.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento:
XXXXX10188470482
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