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26 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJMS • Cumprimento de sentença • Substituição do Produto • XXXXX-29.2014.8.12.0001 • Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Assuntos

Substituição do Produto

Juiz

Thiago Nagasawa Tanaka

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorSentença (pag 441 - 449).pdf
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SENTENÇA

Ação de Indenização nº XXXXX-29.2014.8.12.0001

Requerente: JULIANO DANIEL DA SILVA - ME

Requerida: RIVEMAT - RIBEIRO VEÍCULOS S.A. CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA VOLVO

Vistos, etc.

JULIANO DANIEL DA SILVA - ME , qualificada na inicial, propôs a presente ação de reparação de danos c/c lucros cessantes em face de CONCESSIONÁRIA VOLVO - RIVEMAT , também qualificada, aduzindo, em síntese, que é proprietária do caminhão marca Volvo, modelo FH 13 460, ano/modelo 2012, placa HTP 5185, adquirido em 21.03.2012, utilizando-o como seu sustento ao prestar serviço de frete. Relata que um ano após a aquisição do bem, houve a quebra do motor quando prestava serviço na cidade de Três Lagoas/MS, ficando o bem 21 dias na concessionária autorizada Volvo na cidade de Araçatuba/SP, entre os dias 08 a 28.03.2013. Diz que foi informada de que a razão da quebra do motor decorreu de uma falha na montagem do mesmo, pois uma peça no cabeçote veio com defeito. Argumenta que teve despesas com transporte e alimentação, pois reside em Campo Grande/MS e o conserto estava sendo realizado em Araçatuba/SP, bem como a parcela mensal do financiamento do caminhão que é de R$9.100,00 (nove mil e cem reais). Posteriormente, em setembro de 2013, ocorreu o mesmo problema no caminhão, ficando parado por mais 14 dias na concessionária desta Capital, de 13 a 26 de setembro de 2013, sendo trocada a mesma peça que já havia sido trocada pela concessionária Volvo na cidade de Araçatuba/SP. Ressaltou que os custos com os reparos ficaram a cargo da concessionária, pois o veículo estava na garantia. Diz que a concessionária de Campo Grande/MS não forneceu os documentos do segundo reparo no caminhão. Relata que o veículo ficou parado no total de 36 dias, sendo que deixou de ganhar uma média de R$1.000,00 (um mil reais) diário, totalizando R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), bem como o valor de parcela referente aos 36 dias foi de R$ 10.920,00 (dez mil, novecentos e vinte reais). Assim, pretende obter a condenação da Requerida em proceder a substituição do motor defeituoso, bem como ao pagamento de lucros cessantes de R$46.920,00 (quarenta e seis mil, novecentos e vinte reais) e danos morais no valor a ser fixado pelo juízo.

Com a inicial, juntou os documentos de fl. 17-112.

A Requerida impugnou o valor dado à causa (fl. 117-178) e contestou a presente ação, com documentos às fl. 179-294 arguindo, em preliminar a decadência do direito da autora e a ilegitimidade passiva, pois o caminhão da autora também ficou na concessionária da cidade de Araçatuba/SP. No mérito, sustenta que os problemas ocorridos no caminhão em março e setembro de 2013 são distintos, não havendo conexão. Afirma que os reparos foram realizados dentro do prazo legal de trinta dias, sem nenhum custo a autora. Impugnou os pedidos de lucros cessantes e danos morais. Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

A Autora impugnou a contestação às fl. 296-298.

Não houve conciliação na audiência realizada às fl. 304.

Realizada audiência de instrução e julgamentos (fl. 328), foram ouvidos dois informantes e determinada a realização de prova pericial.

O laudo pericial foi apresentado às fl. 398-425, com manifestação das partes às fl. 428-430 e 433/434.

É, em síntese, o relatório.

Passo à análise das preliminares e prejudicial de mérito.

De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Requerida, tendo em vista o veículo foi adquirido pela Autora junto à concessionária, consoante comprova a nota fiscal de aquisição de fl. 145, restando demonstrada sua responsabilidade com os fatos narrados na inicial.

A impugnação ao valor da causa também não procede, pois a Autora não está discutindo o negócio realizado entre as partes, qual seja, aquisição do caminhão, mas apenas pleiteando a reparação de danos decorrentes pelo período em que o caminhão ficou nas oficinas em março e setembro de 2013.

A Requerida alega, ainda, a decadência do direito da Autora, visto que o último dia da execução dos serviços no caminhão ocorreu em 26.09.2013 e o prazo decadencial, que é de noventa dias, nos termos do artigo 26, II, do CDC, já teria decorrido.

Referido artigo dispõe que:

"Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2º - Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II - (Vetado).

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no

momento em que ficar evidenciado o defeito".

Analisando-se os autos, constata-se a inaplicabilidade da decadência na forma pleiteada pela Requerida, tendo em vista que a Autora não está reclamando dos vícios aparentes ou de fácil constatação, mas está pleiteando a reparação de danos decorrentes pelo período em que o caminhão ficou nas oficinas em março e setembro de 2013, bem como a troca do motor por não se sentir seguro com os consertos realizados.

Com efeito, a pretensão da Autora não consiste em quaisquer dos direitos potestativos previstos nos incisos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, a fazer incidir a norma do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor quanto ao prazo decadencial de 30 dias para serviços não-duráveis e de 90 dias para os duráveis.

Nesse sentido, vejamos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. FATO DO PRODUTO. DANOS. CDC. PRAZO PRESCRICIONAL. DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS. CDC. PRAZO PRESCRICIONAL. DECADÊNCIA. I - Na demanda, não se vislumbra a incidência do prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, e sim o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 27 do CDC, pois o pedido de indenização está fundado na responsabilidade do fornecedor por fato do produto, ou seja, um acontecimento externo causador do dano que gera o dano material ou moral ao consumidor, em razão da existência do defeito do produto ou serviço. II - Agravo conhecido e desprovido." (TJ-DF XXXXX20188070000 DF XXXXX-24.2018.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2018, 6a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).

Assim, aplicável à espécie o lapso prescricional de 05 anos para a ação reparatória civil (artigo 27 do CDC), prazo que não se implementou, uma vez que o veículo foi consertado pela requerida em setembro de 2013 e a ação ajuizada em setembro de 2014.

Desta feita, não se aplicando a decadência no presente caso, rejeito a prejudicial de mérito arguida.

Passo à análise do mérito.

Trata-se de ação de reparação de danos c/c lucros cessantes proposta por Juliano Daniel da Silva - ME em face de Concessionária Volvo Rivemat, na qual pleiteia a substituição do motor do caminhão descrito na inicial, bem como lucros cessantes pelo período em que o veículo ficou na oficina da ré, bem como danos morais.

A Autora afirma que um ano após a aquisição do bem, houve a quebra do motor quando prestava serviço na cidade de Três Lagoas/MS, ficando o bem 21 dias na concessionária autorizada Volvo na cidade de Araçatuba/SP, entre os dias 08 a 28.3.2013. Diz que foi informada que a razão da quebra do motor decorreu de uma falha na montagem do mesmo, pois uma peça no cabeçote veio com defeito.

Posteriormente, em setembro de 2013, ocorreu o mesmo problema no caminhão, ficando parado por mais 14 dias na concessionária desta Capital, de 13 a 26 de setembro de 2013, sendo trocada a mesma peça que já havia sido trocada pela concessionária Volvo na cidade de Araçatuba/SP.

A Requerida, por sua vez, sustenta que os problemas ocorridos no caminhão em março e setembro de 2013 são distintos, não havendo conexão. Assevera, ainda, que os reparos foram realizados dentro do prazo legal de trinta dias, sem nenhum custo a autora.

A hipótese é de relação de consumo, ex vi do disposto nos arts. e do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa da ré no evento danoso.

Dispõe o artigo 12 do CDC:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação. (...) § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No caso dos autos, a Requerida comprovou a inexistência de falha estrutural na montagem do motor ou mesmo alguma falha de fabricação do motor.

No laudo pericial apresentado às fl. 398-425 restou comprovado que os problemas ocorridos no veículo em março e setembro de 2013 foram diferentes, ou seja, não há conexão entre eles, bem como a inexistência de falha na montagem do motor. Senão vejamos:

Corroborando com a inexistência de defeito na montagem do motor, o informante Anderson Alves de Pierri, mecânico há 18 anos, relatou que os defeitos não decorreram de falha na montagem, sendo problemas decorrentes do próprio uso do bem. Afirmou que os defeitos ocorridos nos meses de março e setembro de 2013 não justificariam a troca do motor, haja vista serem peças reparáveis, substituíveis, sem que ocorra dano no funcionamento do motor (fl. 328).

Neste passo, não ficou evidenciado qualquer defeito de fabricação ou montagem no motor do caminhão da autora, na medida em que aquele indicado, segundo a prova dos autos, não foi comprovado, para que pudesse ensejar qualquer das hipóteses previstas no art. 12, do CDC, tampouco indenização por danos materiais ou morais.

Neste sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE"CORREIA DENTADA"DE FABRICAÇÃO DA EMPRESA PRIMEIRA RÉ E COMERCIALIZADA PELA SEGUNDA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência de culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova. Portanto, para que se configure o dever de indenizar, resta necessária, ainda, a demonstração do dano à consumidora e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado. 2. O autor não logrou êxito em comprovar suas alegações de que o produto"correia dentada"adquirido na segunda ré e de fabricação da primeira demandante possuía vícios que impediam o seu devido uso. 3. O perito designado pelo juízo concluiu que houve falha no processo de montagem da"correia dentada"adquirida pelo autor ou que ocorreram problemas relacionados às partes móveis do motor envolvidas no acionamento. 4. Infere-se da narrativa da própria petição inicial que nenhuma das demandadas participou da montagem do componente. 5. Embora a responsabilidade das apeladas seja objetiva, consoante disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe à demandante realizar prova mínima da ocorrência dos fatos alegados. 6. A aplicação dos princípios e normas protetivas dos direitos dos consumidores previstos no CDC não afasta o encargo do autor de comprovação mínima dos fatos alegados. Incidência do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ. 7. Não tendo a apelante demonstrado os alegados vícios do produto, resta evidente a inexistência de direito à reparação por danos morais e materiais, como corolário lógico a primeira assertiva. 8. Manutenção da sentença. 9. NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO." (TJ-RJ - APL: XXXXX20178190206, Relator: Des (a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 28/08/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).

De todo o exposto, não há como acolher o pedido da Autora, pois do substrato probatório dos autos não há elementos suficientes para corroborar sua versão, ou seja, de que os problemas ocorridos em março e setembro de 2013 decorreu de defeito da montagem do motor ou mesmo que há necessidade de trocar o motor.

Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado atribuído à causa em atenção ao que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC, atendendo-se à natureza da causa, o zelo profissional e o tempo exigido pelo advogado para patrocinar este processo.

Oportunamente, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações registrais de baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Campo Grande/MS, 31 de outubro de 2019.

(assinado por certificação digital)

THIAGO NAGASAWA TANAKA

JUIZ DE DIREITO

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