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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX-24.2017.8.12.0001 Campo Grande

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Emerson Cafure

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_APR_00053722420178120001_b5fa9.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVATRÁFICO DE DROGASABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIONÃO ACOLHIMENTOTRAFICÂNCIA COMPROVADACONDENAÇÃO MANTIDATRÁFICO PRIVILEGIADOREQUISITOS NÃO ATENDIDOSREGIME FECHADO - MANTIDOSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INCABÍVEL - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES, COM A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGASPRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – NEUTRALIZADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME, E NEGATIVADO O VETOR DA NATUREZA DA DROGA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que o réu trazia consigo substância entorpecente destinada à circulação na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, resta devidamente comprovado o crime de tráfico, não havendo falar em absolvição, muito menos em desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio.
II – Incabível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, pois restou demonstrado que pela natureza, diversidade das drogas apreendidas e pelo modus operandi, que o réu se dedicava à atividade criminosa.
III – O regime deve ser o inicial fechado, em virtude do réu ostentar circunstância judicial negativada, nos termos do art. 33, §§ 2º e , do Código Penal.
IV – A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, tendo em vista que a reprimenda ultrapassa o limite de 4 anos e réu ostenta negativação do vetor relativo à natureza da droga.
V - O crime de corrupção de menores é de natureza formal, logo, para a sua consumação, basta que se demonstre que o réu praticou o crime com a ajuda de um menor, o que restou claramente comprovado nos autos. No entanto, em razão do princípio da especialidade, o envolvimento de menor de 18 anos no tráfico de drogas enseja a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, mas não a condenação pelo delito de corrupção de menores, previsto no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90.
VI - Quanto aos antecedentes, motivos, conduta social e personalidade, essas devem ser neutralizadas por não terem fundamentações idôneas.
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