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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Alexandre Bastos

Documentos anexos

Inteiro Teor77a8a7103159f7773146b5b833d7380a.pdf
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Inteiro Teor

. Agravo de Instrumento Nº XXXXX-17.2017.8.12.0000

Agravante : Auro dos Santos Palomo Fernandes-ME

Advogada : Daniela Borges Freitas (OAB: 19457AM/S) e outro

Agravado : Paulo Emílio Freire Lemos Presidente Prudente Eireli

Advogada : Maria Izabel Souza Maltempi (OAB: XXXXX/SP) e outros

Interessado : Auro dos Santos Palomo Fernandes

DECISÃO

Desembargador Alexandre Bastos (Relator)

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Auro dos Santos Palomo Fernandes-ME em face da decisão proferida às f. 82-84 dos autos da Ação de Despejo ajuizada por Paulo Emílio Freire Lemos Presidente Prudente EIRELI (n. XXXXX-28.2016.8.12.0021).

A decisão recorrida consiste na concessão de liminar determinando o despejo do ora agravante do imóvel discutido nos autos, no prazo de 15 dias.

Afirma que se trata de posse velha, por estar no imóvel há mais de ano e dia.

Pede que seja aplicado ao caso as disposições dos arts. 1.210 e 1.211 do Código Civil e que utiliza do imóvel como estacionamento para alunos das Faculdades Integras de Três Lagoas (AEMS), os quais ficarão prejudicados com a medida.

Disse que fez investimentos de cerca de R$ 45.000,00 no imóvel.

Pede o recebimento do agravo em ambos os efeitos.

É o relatório.

Com vistas à apreciação do pedido de concessão do efeito suspensivo feito pelo agravante, único a ser examinado no momento, é necessário, antes, analisar se o recurso pode ser conhecido.

A partir de um juízo de cognição sumária, oportuno nesta fase procedimental, os pressupostos de admissibilidade recursal encontram-se preenchidos e não se vislumbra qualquer das hipóteses de não conhecimento descritas no art. 932, III do CPC, a saber:

Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)

Diante disso, conheço do recurso.

No tocante à pretensão de concessão do efeito suspensivo, esta não merece acolhimento.

Nos termos do art. 1.019 do NCPC, ao agravo pode ser atribuído efeito suspensivo, nos casos em que preencher os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC, in verbis:

"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

Dessa forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso deve estar presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além de ficar comprovada a probabilidade de provimento do recurso.

No caso, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade de provimento do recurso.

Veja, a questão trazida versa sobre relação locatícia precária (contrato verbal) em que o agravado deteve a posse do imóvel para exploração de serviço de estacionamento.

Apesar de sustentar ter despendido valores (benfeitorias) no imóvel locado, não enfrenta o cerne da questão que justificaria o direito de retenção apontado no parágrafo único do art. 571, CC, revelando de modo claro e preciso qual seria a inadimplência do locador.

Em que pese mencionar despesas da ordem de R$ 45.000,00, ao menos em sede provisória, não se vislumbra probabilidade do direito ser reconhecido, suficiente para lastrear a medida suspensiva do parágrafo único do art. 995, CPC.

Igualmente, não vislumbro aplicação dos dispositivos protetivos da posse, invocados do CC (art. 1.210 e 1.211), ao arrepio do fundamento bem lançado pela juíza de piso, que manteve a relação sujeita a normatividade das locações.

Posto isso, indefiro o pedido de suspensão da decisão atacada, recebendo o recurso apenas no seu efeito devolutivo.

Intime-se a agravada, para responder, nos termos do art. 1019, II, do CPC.

Após, voltem-me conclusos para julgamento.

Publique-se.

Campo Grande - MS, 11 de maio de 2017.

Desembargador Alexandre Bastos

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/2302442532/inteiro-teor-2302442535