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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Marco André Nogueira Hanson

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_AI_14007649320208120000_e21d4.pdf
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Inteiro Teor

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

17 de março de 2020

2ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento - Nº XXXXX-93.2020.8.12.0000 - São Gabriel do Oeste

Relator – Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson

Agravante : Cargill Agrícola S.a

Advogado : Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS)

Advogado : Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (OAB: 9047/MS)

Agravado : Godofredo Ranulpho Müller

Advogado : Fernando Napp Rocha (OAB: 6731/MS)

Advogada : Evelyn Marques Ferreira (OAB: 13010/MS)

Agravado : Godofredo Ranulpho Muller Junior

Advogado : Fernando Napp Rocha (OAB: 6731/MS)

Advogada : Evelyn Marques Ferreira (OAB: 13010/MS)

Agravado : Sebastião Cruciol Filho

Advogado : Fernando Napp Rocha (OAB: 6731/MS)

Advogada : Evelyn Marques Ferreira (OAB: 13010/MS)

EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - NOVA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS – NECESSIDADE – PRECEDENTE DO STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O devedor deve ser citado para o pagamento do valor da dívida ou para o oferecimento de embargos após a conversão de execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, nos termos do artigo 829 e seguintes e artigo 914 e seguintes, do Código de Processo Civil/2015, sob pena de ofensa aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 17 de março de 2020.

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

R E L A T Ó R I O

O Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson.

Cargill Agrícola S.a , qualificada nos autos, interpôs agravo de instrumento em razão da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº XXXXX-30.2009.8.12.0043, que promove contra Godofredo Ranulpho Müller, Godofredo Ranulpho Muller Junior, Sebastião Cruciol Filho , a qual determinou a citação pessoal dos agravados para no prazo de 3 (três) dias pagarem a dívida, após a conversão do procedimento para execução por quantia certa, quando os mesmos já haviam sido citados nos autos e constituído advogados, indeferindo, por conseguinte, o pedido de intimação via publicação pelo Diário da Justiça.

Aduziu em síntese, que como os agravados já haviam sido citados nos autos e constituído procuradores, é caso de intimação para pagamento na pessoa dos advogados constituídos, via publicação em diário oficial e não pessoalmente, por mandado ou carta precatória.

Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinada, desde já, a intimação dos agravados na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para pagamento do débito em três dias, sob pena de penhora. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo.

A tutela recursal foi indeferida (f. 268/272).

O magistrado de piso prestou informações (f. 279).

A parte agravada, apesar de intimada (f. 276), não se manifestou nos autor (f. 283).

V O T O

O Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson. (Relator)

Cargill Agrícola S.a , qualificada nos autos, interpôs agravo de instrumento em razão da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº XXXXX-30.2009.8.12.0043, que promove contra Godofredo Ranulpho Müller, Godofredo Ranulpho Muller Junior, Sebastião Cruciol Filho , a qual determinou a citação pessoal dos agravados para no prazo de 3 (três) dias pagarem a dívida, após a conversão do procedimento para execução por quantia certa, quando os mesmos já haviam sido citados nos autos e constituído advogados, indeferindo, por conseguinte, o pedido de intimação via publicação pelo Diário da Justiça.

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

O agravo não merece provimento.

Com efeito, tendo havido a conversão da execução por entrega de coisa incerta para execução por quantia certa, exige-se, além da apuração do quantum, por estimativa do credor ou arbitramento, nos termos do artigo 809, § 1º do Código de Processo Civil, a citação do executado para o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil.

Isto porque, o ato citatório tem a finalidade de, para além de dar ciência ao demandada a respeito da existência da ação, informar-lhe acerca do prazo de que dispõe para, no caso da execução, realizar o pagamento.

Assim, considerando que a conversão do feito alterou o procedimento, dando início à execução por quantia certa, necessária a citação do executado, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.

Aliás, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento no sentido de que, convertendo-se o rito executivo, o ato citatório da primeira execução não pode ser aproveitado para o novo feito executivo, devendo ser renovado, para conceder ao devedor, o prazo de 03 (três) dias para pagamento do débito (art. 829 do CPC), ou ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução.

Confira-se, a respeito, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO EFETUADA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI N. 11.382/2006. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO SUBSTITUTIVA. NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DO EXECUTAD O, SENDO-LHE FACULTADA, APÓS A GARANTIA DO JUÍZO, O OFERECIMENTO DE EMBARGOS, OS QUAIS PODEM DISCUTIR INCLUSIVE A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 745 DO CPC, NA REDAÇÃO ANTERIOR). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se a "complementação do preparo", mesmo em período anterior à edição da Lei n. 9.756/1998 que acrescentou o § 2º ao art. 511 do CPC , quando recolhida, ainda que parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais.

2. No caso concreto, recolhido integralmente o "porte de remessa e retorno" e ausente o pagamento das "custas judiciais" devidas na origem para o processamento do recurso especial, tem-se como correto o

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posterior recolhimento das referidas custas a título de complementação de preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC, o qual se aplica, também, aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e do STF.

3. Anteriormente à Lei n. 11.382/2006, que alterou o art. 736 e revogou o art. 737, II, do CPC, os embargos à execução de entrega de coisa certa ou incerta eram cabíveis apenas depois de efetuado o depósito da coisa pelo executado.

4. Na execução por título extrajudicial para a entrega de coisa, uma vez frustrada a entrega ou o depósito do bem, podia o exequente requerer sua conversão em execução por quantia certa, caracterizando o que a doutrina denomina de "execução de obrigação substitutiva", na forma do art. 627, caput, do CPC.

5. Após garantido o juízo na execução por quantia certa (execução de obrigação substitutiva), permite-se o oferecimento de embargos de devedor, nos quais é possível discutir qualquer matéria que seria lícito ao executado deduzir como defesa, inclusive a origem do débito do qual decorreu a frustrada execução para a entrega de coisa. Inteligência do art. 745 do CPC, na redação anterior à Lei n. 11.382/2006. 6. O Tribunal a quo, ao limitar a amplitude dos embargos apenas ao excesso de execução, cerceou o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. Preliminar de deserção afastada e recurso especial provido. (STJ, REsp nº 8.444.40/MS, Corte Especial, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 06/05/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERE A CONVERSÃO DA EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA E DETERMINA A CITAÇÃO DO DEVEDOR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. NOVA CITAÇÃO DO DEVEDOR COM ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1581712-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 08.02.2017)

APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES – AFASTADA – EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – CONVERSÃO PARA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA RESPONDER PELA NOVA EXECUÇÃO – NULIDADE – RECURSO DE HEBERTON JOSÉ DE ANDRADE CONHECIDO E PROVIDO – PREJUDICADA ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS NOS DEMAIS RECURSOS.

1 - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recorrente expõe em seu recurso as razões de fato e de direito pelas quais não se

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conforma com o resultado do julgamento. 2 - O devedor deve ser citado para o pagamento do valor da dívida ou para o oferecimento de embargos após a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa . Não sendo observada a referida formalidade, o processo deve ser anulado a partir da conversão, a fim de que seja realizada nova citação do executado para, querendo, pagar a dívida em três dias ou oferecer embargos em quinze dias. 3 - O reconhecimento da nulidade do processo executivo por falta de citação após a conversão prejudica a análise das questões devolvidas nos demais recursos. ( TJMS . Apelação Cível n. XXXXX-56.2011.8.12.0046, Chapadão do Sul, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 01/03/2016, p: 14/03/2016)

Diante disso, não merece reparos a decisão agravada.

Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto por Cargill Agrícola S.a, mas nego-lhe provimento.

D E C I S Ã O

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson

Relator, o Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Marco André Nogueira Hanson, Des. Vilson Bertelli e Des. Nélio Stábile.

Campo Grande, 17 de março de 2020.

sigin

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