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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJPB • AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO • DIREITO PENAL (287) • XXXXX-20.2018.8.15.0011 • Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande do Tribunal de Justiça da Paraíba - Inteiro Teor

há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande

Assuntos

DIREITO PENAL (287), Leso Corporal (3385), Decorrente de Violência Doméstica (5560

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorTJPB_49530295.pdf
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA

COMARCA DE CAMPINA GRANDE

Juízo do (a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande

R CARLOS CHAGAS, 47, SÃO JOSÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-398

Tel.: (83) 33226032; e-mail:

Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00

Nº do Processo: XXXXX-20.2018.8.15.0011

Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

Assuntos: [Decorrente de Violência Doméstica]

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO

REU: RUSLLAN ARRUDA DE ALBUQUERQUE

S E N T E N Ç A

LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MATERIALIDADE - AUTORIA - COMPROVAÇÃO SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - - PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO.

- Pratica crime de violência doméstica e familiar quem agride fisicamente pessoa do grupo familiar ou doméstico. Procedência da pretensão punitiva do Estado. Condenação do réu.

Vistos, etc.

I - Relatório

A representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições perante este juízo, ofertou DENÚNCIA em face de RUSLLAN ARRUDA DE ALBUQUERQUE, qualificado nos autos, dando-o como transgressor do art. 129, § 9º do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, por haver ofendido a integridade física da vítima Carla Georgia de Oliveira, sua ex-companheira.

Historiou que, no dia 10 de junho de 2014, a vítima teria ido buscar a filha na residência do acusado, quando, iniciada discussão entre ambos, o denunciado a agrediu fisicamente, deferindo-lhe um soco no rosto, causando-lhe as lesões físicas descritas no laudo traumatológico de id: XXXXX -p. 16.

A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial (id: XXXXX -p. 7/34).

Proferida decisão de recebimento da denúncia em 18 de dezembro de 2018, com a extinção da punibilidade em relação aos delitos de ameaça e perturbação (id: XXXXX -p. 40/42).

Citado o réu (id: XXXXX -p.45), este apresentou defesa escrita, por intermédio de defensor constituído, negando os fatos e reservando-se a analisar o mérito em momento oportuno (id: XXXXX -p.46/52).

Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 387 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação da audiência de instrução e julgamento, em face da necessidade da coleta da prova oral requerida pelas partes (id: XXXXX -p.62).

Realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas a vítima e as testemunhas, bem como interrogado o réu, consoante gravação em mídia digital acostada aos autos e termo nos autos (id: XXXXX).

Alegações finais orais do Ministério Público, oportunidade em que o parquet pugnou pela condenação do acusado RUSLLAN ARRUDA DE ALBUQUERQUE, como incurso nas penas do art. 129, § 9º do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06 (id: XXXXX).

Alegações finais orais da defesa, oportunidade em que sustentou que o acusado deve ser absolvido, caso não seja esse o entendimento que seja condenado pela pena mínima (id: XXXXX).

Vieram os autos conclusos.

FOI O RELATÓRIO. DECIDO:

II - Fundamentação

Cuidam-se os presentes autos de ação penal pública em que se imputa ao acusado RUSLLAN ARRUDA DE ALBUQUERQUE a prática da figura típica prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, em razão dos fatos narrados na denúncia.

Sem preliminares, passo a analisar o mérito.

O crime de lesão corporal em apuração está assim descrito:

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

o

§ 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos". (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006).

Finda a instrução criminal, conclui-se que os fatos narrados na denúncia restaram devidamente comprovados, ressaltando que não se encontra presente a excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal, consoante alegado pela defesa em suas alegações finais.

Pois bem!

À luz dos fatos narrados, que ora podem ser confrontados com os elementos de convicção carreados aos autos, deverá prevalecer a pretensão punitiva estatal, conforme deduzida em Juízo, uma vez que tenho como suficientemente demonstrada a materialidade e autoria do crime de lesão corporal imputado ao réu.

Passando para a análise da materialidade e autoria do crime de lesão corporal, o conjunto probatório indica que o réu perpetrou o referido delito contra a vítima Carla Georgia de Oliveira, sua ex-companheira.

Perscrutando a prova colhida nos autos, vê-se que a conduta do acusado perfaz de forma dolosa a definição típica. As declarações constantes dos autos e as provas documentais comprovam os fatos contidos na inicial acusatória integralmente, mormente lesões constantes no laudo pericial acostado aos autos (34926612 -p. 16).

Em seu depoimento, em juízo, a vítima confirmou os fatos descritos na denúncia. Narrou que foi agredida pelo acusado no momento em que teria ido buscar sua filha, iniciando discussão por questões alimentícias referentes a menor, quando o acusado se irritou e a empurrou para tentar tirar ela da garagem da casa e a arrastou e desferiu o soco em seu rosto, que já teria sofrido outras agressões anteriormente, relatou ainda que atualmente não se falam e a mãe dele quem ajuda com a criação da filha, que o contato que o denunciado tem com a filha é quando a mesma está na casa da avó. Relatou que ficou na garagem da casa do acusado, que foi arrastada por toda a extensão da garagem e sofreu as agressões, que a filha estava presente no momento dos fatos e a filha começou a chorar no momento que presenciou as agressões descritas no laudo traumatológico acostado aos autos.

A testemunha ministerial, Juliana Lima de Oliveira, confirmou seu depoimento prestado em esfera policial, relatando que conheceu a vítima no local de trabalho de ambas e a conheceu após estar separada do acusado, que as vezes via a vítima chorando no local de trabalho, que esta teria relatado sobre as agressões pelo denunciado, que o motivo da discussão era porque a vítima estava dando entrada no processo judicial de pedido de pensão alimentícia. Que lembrava que a vítima relatou da vez que foi agredida fisicamente e na maioria das vezes as agressões eram verbais., que no dia seguinte viu a vítima e que viu os machucados, não sabe se a vítima fez exame de corpo de delito. Relatou ainda que era amiga da vítima, não lembra onde eram os machucados, que via a vítima conversando com o acusado pelo telefone, que trabalhou com a vítima e pelo período que trabalhava com ela tinha mais contato, mas atualmente não tem mais tanto contato.

Em seu interrogatório o acusado relatou que lembrava perfeitamente dos fatos imputados na denúncia, negou os fatos relatados na denúncias, relatando que no dia dos fatos, por sua filha estar na sua companhia, deixava ela na escola e no dia dos fatos, a mãe teria deixado a filha na escola além do tempo permitido, que o Diretor da Escola da filha havia deixando a filha na casa da mãe dele. Que teria pedido insistentemente para a vítima sair da casa dela, que ela quis entrar na casa, que a vítima não falou em nenhum momento sobre pensão, que foi agredido pela vítima com um capacete, que em sua defesa a levou para fora da casa, que não teve agressão nenhuma, apenas a" pegou "pelo cós da calça e pescoço, para levar para fora da casa. Que desde esse dia não tem mais contato com a filha. Relatou que a filha teria subtraído dinheiro de loja de propriedade de sua família a mando da mãe. Por fim relatou que teria sido agredido com um capacete e apenas levou a vítima para fora da casa sem empurrar e sem arrastar. Relatou que os hematomas podem ter sido criados/causados pela própria vítima para desestabilizá-lo.

Adentrando ao mérito da causa, temos que a vítima foi atingida pelo réu. Tal fato foi confirmado em Juízo pela ofendida e pela testemunha. Ainda, há nos autos o exame de corpo delito, havendo assim comprovação material do dano à integridade física da vítima.

Com efeito, o conjunto probatório deve conter elementos que apontem o grau de lesão sofrida, uma vez que a simples afirmação de que houve lesão é insuficiente para a incidência da figura típica do art. 129, § 9º, CP. Assim, não se trata de uma lesão presumida, mas sim concreta e real, atestada por um laudo pericial, devidamente fundamentado, o que restou comprovado, in casu.

Deveras, existe nos autos laudo traumatológico (id: XXXXX -p. 16), que descreve as lesões físicas na vítima que foram decorrentes da conduta do acusado, o que vai ao encontro das afirmações da ofendida.

Nesse diapasão, verifica-se que a palavra da vítima nesses casos é valioso elemento de convicção, ganhando especial importância, ainda mais quando devidamente apoiada nos demais elementos probatórios constantes nos autos, que atestam de forma contundente as lesões sofridas.

De fato, em hipóteses como dos presentes autos, deve-se emprestar credibilidade à palavra da ofendida, uma vez que é o seu depoimento que esclarece melhor a dinâmica dos fatos.

Quando presentes elementos de provas, para que restasse cabalmente afirmado em que consistiu a lesão corporal sofrida pela vítima, entendo por bem configurada a prática do crime de lesão corporal.

Neste contexto, pelos elementos de provas colhidos nos autos, vê-se que ocorreram lesões físicas na vítima decorrente da conduta praticada pelo réu, o que configura a ocorrência do crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, CP).

Desse modo, restou provado o crime de lesão corporal. A comprovação da materialidade e da autoria se deu por meio do Laudo Traumatológico (id: XXXXX -p. 16), depoimentos da vítima, mostrando-se incontroversa a conduta do acusado no fato criminoso, visto que foi ele que realizou a conduta típica de lesionar a ofendida.

Comprovada a materialidade do delito e autoria, impõe-se a análise da existência ou não do dolo em sua conduta. Assim, quanto ao elemento subjetivo que animou a atuação do agente, ficou evidenciado o dolo na conduta do réu para a prática do delito. No presente caso, o acusado atuou com vontade livre e consciente de lesionar a vítima.

Por sua vez, a tipicidade formal revela-se pela subsunção da conduta perpetrada pelo agente à descrição do tipo penal. No caso dos autos, o réu efetivamente atingiu a integridade física da vítima, consubstanciada numa lesão constatada no Laudo Traumatológico (id: XXXXX -p. 16).

Ante todo o exposto, percebe-se perfeita a subsunção do fato à norma penal típica, restando caracterizada a tipicidade formal.

Ainda, para que reste configurada a tipicidade penal, no entanto, deve estar a tipicidade material. A tipicidade material consiste na lesão ou ameaça de lesão que a conduta oferece ao bem jurídico-penal protegido, que, no presente caso, restou configurada na espécie, pois a integridade física da vítima, objeto jurídico de proteção do crime da lesão corporal, foi atingida, mesmo que levemente.

Assim, estando conjugada a tipicidade formal e material, tem-se caracterizada a tipicidade penal.

Resta, pois, evidenciado que o acusado agiu com dolo em relação ao delito praticado, tendo a intenção de praticar os comportamentos típicos e sabendo o que estava praticando, sendo sua conduta materialmente lesiva a bem jurídico penalmente tutelado (integridade física) e ultrapassando ao âmbito da normalidade social (inadequação social da conduta), razão pela qual se encontra demonstrada a tipicidade formal (correspondência entre a conduta e o tipo legal do crime) e material (lesividade a bem jurídico penalmente protegido) de sua atuação finalística.

Desse modo, todos os elementos configuradores do crime de lesão corporal estão presentes na conduta do acusado, já que ele (i) praticou uma conduta (ii) que ofendeu a integridade física (iii) da vítima e (iv) o elemento subjetivo (intenção e previsão do resultado) na conduta do acusado, (v) em contexto de violência doméstica e familiar, amoldando-se, portanto, ao tipo penal previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com redação dada pela lei 11.340/2006.

Realizando-se, portanto, o juízo de tipicidade, percebe-se que a conduta praticada pelo réu foi ilícita, isto é, antijurídica (contrariedade da conduta praticada e o ordenamento jurídico), não estando presente nenhuma causa de exclusão da ilicitude, legais ou supralegais.

Por fim, o réu é agente culpável, posto que, além de penalmente imputável, detinha a potencial consciência da ilicitude dos atos praticados, sendo-lhe exigível atuar de modo diverso e conforme o Direito. Desse modo, não se vislumbra, no presente caso, causas de justificação ou causas dirimentes, razão pela qual resta caracterizada a culpabilidade.

Assim, uma vez presentes os elementos tipicidade penal, antijuridicidade e culpabilidade, tem-se como configurado o crime do artigo 129, § 9º, do Código Penal, com redação dada pela lei 11.340/2006.

A prova colhida nos autos não deixa dúvidas quanto à autoria e materialidade do crime de lesão corporal, sendo que, em crimes relacionados à violência doméstica, a palavra da vítima corroborada pelos demais elementos probatórios, é suficiente para um decreto condenatório quanto ao crime de lesão corporal.

III - Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado RUSLLAN ARRUDA DE ALBUQUERQUE , já devidamente qualificado, como incurso no delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.

Passo a dosar-lhe a pena, atento ao disposto no art. 68, do Código Penal.

O artigo 129, § 9º, do Código Penal, com redação dada pela lei 11.340/2006, comina, ao crime praticado pelo acusado, pena de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos.

O artigo 129, § 9º, do Código Penal, com redação dada pela lei 11.340/2006, comina, ao crime praticado pelo acusado, pena de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos.

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge, ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade.

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

Atento à culpabilidade (juízo de reprovabilidade) do réu deve ser considerada normal à espécie, tendo em vista que não extrapola os limites penais de tipicidade do crime; não possui antecedentes penais, não havendo condenações criminais com trânsito em julgado, consoantes informações contidas nos autos; não há nos autos informações sobre a conduta social do réu que permitem a valoração negativa de tal circunstância; a personalidade deixo de valorá-la, não havendo indicação nos autos de elemento merecedor de aferição negativa; os motivos do crime não extrapolaram os elementos constitutivos do crime, razão pela qual reconheço como normais ao tipo; circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta respectiva; consequências normais à espécie; o comportamento da vítima que não colaborou para a prática criminosa, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.

Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas, já que o Réu não confessou a prática delitiva propriamente dito, por outro lado, observo quer há a circunstância de agravante genérica, do crime haver sido praticado no contexto de violência doméstica, assim sendo, majoro a pena aplicada no correspondente a 1/6 da pena base, fixando a pena intermediária em 03 (três) meses e 15 dias de detenção.

Inexistindo causas de aumento e de diminuição de pena, aplico a pena definitiva em 03 meses e 15 (quinze) dias de detenção.

O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto (art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal).

Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime perpetrado com violência ou grave ameaça, razão pela qual deixo de substituir a reprimenda pessoal imposta por restrição de direitos em razão das vedações legais impostas pela Lei nº 11.340/2006 ( Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ).

Todavia, constatando que o acusado preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 77, do Código Penal, possibilito-lhe a suspensão condicional da pena pelo prazo de um ano, devendo, no primeiro trimestre da suspensão, prestar serviços à comunidade, em local a ser designado pelo juízo das execuções penais, a quem caberá fixar as demais condições por ocasião da audiência admonitória, cabendo a Vara de Execuções Penais cumprir com a fiscalização.

Atentando-se à concessão da suspensão condicional da pena ora realizada, bem como ao regime inicialmente fixado e ausência de prisão cautelar e dos requisitos e pressupostos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.

Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, em virtude da ausência de pedido específico do Ministério Público nesse sentido, conforme jurisprudência do STJ.

Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, CPP.

Transitada que seja esta em julgado:

1. Preencha-se e remeta-se o BI à SESDS/PB;

2. Registre-se o nome do réu no rol dos culpados;

3. Oficie-se à justiça eleitoral para fins de suspensão dos

direitos políticos.

4. Expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a ao juízo

competente.

5. Ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Campina Grande, data via sistema.

Francilene Lucena Melo Jordão

Juíza de Direito

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pb/1830789927/inteiro-teor-1830789967