17 de Junho de 2024
- 1º Grau
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TJPE • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • DIREITO DO CONSUMIDOR (1156) • XXXXX-83.2021.8.17.8201 • 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h do Tribunal de Justiça de Pernambuco - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE -
CEP: 51150-001 - F:( )
Processo nº XXXXX-83.2021.8.17.8201
DEMANDANTE: GABRIEL DE AQUINO FONSECA E SOUZA
DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AIRHELP BRASIL LTDA.
SENTENÇA
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de "Ação de Reparação por Danos Morais", movida por GABRIEL DE AQUINO FONSECA E SOUZA em razão de supostas falhas na prestação dos serviços da demandada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A..
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por tratar-se de matéria unicamente de direito, tendo sido oportunizada a produção de todas as provas às partes.
Inicialmente, com fundamento no art. 20, da Lei nº 9.099/95, decreto a revelia da empresa demandada, uma vez que regularmente citada não apresentou contestação nos autos, nos termos da certidão de ID XXXXX.
Passo ao mérito desta demanda:
Cotejando as provas contidas nos autos, penso que estas socorrem o alegado pela parte demandante, resultando final acolhimento do pleito autoral.
É fato incontroverso que o voo originariamente contratado pelo autor previa saída de Goiania às 15:15h do dia 08/05/2021, com destino a Recife/PE, onde chegaria no mesmo dia, às 21:45h, após duas escalas (em Belo Horizonte e no Rio de Janeiro), bem como que o trecho Belo Horizonte - Rio de Janeiro foi cancelado, não tendo a parte ré se insurgido quanto a este cancelamento, eis que revel.
Ademais, observo que o demandante acostou aos autos o bilhete originariamente
adquirido.
A demandada, por sua, vez não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que, sem dúvida, recaía sobre esta, seja em razão do disposto no art. 373, II, do CPC, seja em virtude da hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII do CDC), quedando-se, contudo, revel.
Nessa esteira, em sendo as empresas de navegação aérea concessionárias do serviço público (art. 22, XII, c, da CF/88), sujeitas estão à responsabilidade objetiva, conforme previsão do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Não bastasse isso, tendo em vista que a relação pautada entre a empresa aérea e o passageiro é de prestação de serviço, incidentes também as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em razão do que, nessa senda, a responsabilidade daquela empresa, quanto ao serviço de transporte de seus passageiros, afigura-se objetiva e independe da existência da culpa, somente podendo ser elidida a sua responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que não restou comprovado nos autos.
Sob esse enfoque, pelo que dos autos consta, não verifico razões para afastar o pretendido dever de indenizar, sendo certo que não se mostra razoável o cancelamento inesperado de voo, sobretudo porque resultou na alteração da chegada ao destino final do demandante, não planejada antecipadamente. Dessarte, não se pode tratar este fato como mero aborrecimento comum ao dia a dia, mas sim como transtorno apto a respaldar o pleito indenizatório contido na inicia.
A ré, ao permitir a ocorrência dos fatos na forma relatada da inicial, violou o dever jurídico da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A indenização por dano moral, no caso, visa a compensar os transtornos vivenciados. Soma-se a esse sentido compensatório o sentido punitivo da condenação, de modo a coibir a reiteração na conduta da requerida, mas, ao mesmo tempo, a não permitir o enriquecimento sem causa do requerente, pelo que, estimo como razoável a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto Posto, julgo procedente a demanda , com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar a empresa demandada a pagar ao demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo dano moral ora reconhecido, devendo este valor ser corrigido pela tabela ENCOGE a partir desta data até o efetivo pagamento, além de juros de 1% (um por cento) ao mês calculados desde a citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Recife, 28 de janeiro de 2022.
Luciana Maria Tavares de Menezes
Juíza de Direito
jph