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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: XXXXX-75.2021.8.17.3220

mês passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior

Julgamento

Relator

ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR
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Ementa

3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº XXXXX-75.2021.8.17.3220 APELANTE: SEVERINA SILVA DA LUZ APELADOS: AIDA MARIA SILVA PEREIRA E FUNAPE RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº XXXXX-69.2021.8.17.3220 APELANTE: SEVERINA SILVA DA LUZ APELADOS: AIDA MARIA SILVA PEREIRA E FUNAPE RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SEGURADO SEPARADO DE FATO. COMPANHEIRA. DIREITO AO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nº 10, 14, 19 E 26 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

A união estável é reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal e goza de proteção legal (art. 226, § 3º). A proteção também é observada no Código Civil (art. 1.723). No âmbito previdenciário, a Súmula nº 340 do STJ enuncia ser aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte a lei vigente na data do óbito do segurado. Óbito do segurado ocorrido na vigência da LCE nº 28/2000, que rege o regime previdenciário dos servidores públicos do Estado, em cujo art. 27, I, dispõe serem dependentes dos segurados “o cônjuge ou o companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável”. Tratando-se de união estável, para o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado, é preciso estar configurada a convivência pública, contínua, e duradoura, até a data do óbito do segurado, e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O fato de o ex-servidor ser casado civilmente não impede a concessão do benefício à companheira, desde que separado judicialmente, ou de fato. Questão posta se distingue da tese firmada no RE XXXXX (Tema 526), em que se discutiu a possibilidade de o concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários, porquanto as provas coligidas demonstraram não se tratar de concubinato, e sim de união estável, entidade familiar que se constitui, ainda que com pessoa casada, desde que separada judicialmente, ou de fato, como na espécie, inteligência do disposto no § 1º do art. 1.723 do CC. Evidenciada a união estável, a dependência econômica da requerente da pensão por morte é presumida, nos termos do art. 27, I, da LCE nº 28/00. Quanto aos consectários da condenação, devem-se corrigir as parcelas conforme o entendimento dos Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 26 da Seção de Direito Público do TJPE, republicados em março de 2022. À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao reexame necessário e negou-se provimento aos recursos de apelação de SEVERINA SILVA DA LUZ, com majoração da verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), mantida a suspensão da exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a apelante litigar sob os auspícios da justiça gratuita. Custas e taxas judiciárias da apelação pela sucumbente, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação/Remessa Necessária nº XXXXX-75.2021.8.17.3220 e Apelação nº XXXXX-69.2021.8.17.3220, sendo partes as acima indicadas ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em dar parcial provimento ao reexame necessário, e em negar provimento aos recursos de apelação de SEVERINA SILVA DA LUZ, na conformidade do voto do Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador
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