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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-16.2019.8.16.0066 PR XXXXX-16.2019.8.16.0066 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

13ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Fernando Ferreira de Moraes
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE REQUERIDA JÁ FALECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.

Cível - XXXXX-16.2019.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 02.10.2020)

Acórdão

RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 29.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000362-16.2019. 8.16.0066, o Juiz extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva, condenando o autor ao pagamento das custas processuais.Nas razões de mov. 43.1, alega o apelante que inobstante tenha ajuizado a demanda em face da requerida já falecida, pugnou pela substituição processual na sua emenda, razão pela qual não há se falar em extinção do feito. Assim, requer a reforma da sentença, com o retorno do feito ao Juízo de origem, com a posterior citação dos herdeiros indicados e prosseguimento do feito.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de regularização do polo passivo da demanda, em atenção ao instituto da substituição processual, quando a demanda fora ajuizada em face de requerido já falecido.Apesar das razões, entendo que razão não assiste ao apelante.Extraio do feito que o Banco ajuizou a esta execução em face de Aparecida Luiza Fabrin Campos, contudo, ela faleceu em 21/08/2018 (mov. 17.2). Intimado para se manifestar, o apelante pugnou pela substituição processual, sendo necessária a habilitação dos herdeiros no processo, não havendo se falar em extinção por ilegitimidade passiva, tese ora sustentada nesta esfera recursal.Inicialmente, ressalto que o art. 1.784 do CC, dispõe que "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Dessa forma, de acordo com o princípio da saisine, no exato instante em que a pessoa natural é extinta, o que ocorre com a morte, abre-se a sucessão e transmite-se automaticamente a herança aos herdeiros.No caso, considerando, portanto, que a parte indicada como devedora principal do título havia falecido antes do ajuizamento da demanda, a ação deveria ser proposta em face dos herdeiros, o que não ocorreu.Ainda, fazendo uso da interpretação literal e sistemática da norma processual, entendo pela impossibilidade de substituição processual, nos termos do art. 110 do CPC. Isso porque, referido dispositivo prevê expressamente que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º” (grifei).Por outro lado, dispõe o art. 70 do CPC: “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo”.Sobre o texto do último dispositivo destacado, há de se ressaltar que, conforme leciona Nelson Nery Jr. ( Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2019 Autor: Nelson Nery Jr., Rosa Maria de Andrade Nery Ed.: RT), a capacidade de ser parte decorre da capacidade de direito, significando a aptidão para ser autor, requerido ou interveniente em ação judicial, sendo pressuposto pré-processual. Por sua vez, tem capacidade de direito todo aquele que tiver aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.No feito, considerando que a capacidade de ser parte decorre da capacidade de direito, bem como, considerando que a capacidade de direito se perde com a morte e, ainda, considerando que o instituto da substituição processual exige a morde de qualquer das partes, não há se falar em possibilidade de substituição processual no presente caso. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp XXXXX/MG - Rel.: Min. Antônio Carlos Ferreira - quarta turma – J. 29/10/2019).Dessa forma, mantenho a sentença que extinguiu o feito, ante a ilegitimidade passiva.Por fim, deixo de fixar verba recursal, ante a ausência de definição de honorários na origem.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1157414098

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