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19 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-31.2018.8.16.0001 Curitiba XXXXX-31.2018.8.16.0001 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Guilherme Frederico Hernandes Denz

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00293343120188160001_a027c.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO ARTISTA INTÉRPRETE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

1. REPRODUÇÃO DE VÍDEO EM PROGRAMA TELEVISIVO EM QUE A AUTORA ATUA COMO ATRIZ. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E AO DIREITO DO ARTISTA INTÉRPRETE CONFIGURADO.

Acórdão

I – RELATÓRIO 1. Por brevidade, transcrevo o relatório da sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº XXXXX-31.2018.8.16.0001, oriundos da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos seguintes termos:Trata-se de ação de indenização de danos materiais e morais ajuizada por FLÁVIA RIBEIRO SCHERNER em face de GRUPO REDE MASSA (RÁDIO E TELEVISÃO IGUAÇU S/A).Narra a requerente que é atriz profissional e atua no canal “Inferno Astral”, inserido na plataforma do Youtube, contando com 567.010 inscritos e possuindo vários vídeos com mais de 3 milhões de visualizações cada um. Destaca que o vídeo “Signos Beijando – Inferno Astral/signo” é um desses casos.Alega que a requerida exibiu sem sua permissão referido vídeo, em seu programa “Tribuna da Massa” no dia 03/11/2017, inserindo por sete vezes imagens do vídeo, sem que a emissora tenha recolhido qualquer autorização dos artistas e do proprietário do conteúdo. Diz que no dia seguinte, igualmente, houve a transmissão.Destaca que o programa “Tribuna da Massa” está entre os programas que lideram a audiência no horário em é transmitido (próximo à hora do almoço), e que nos programas em que o vídeo foi apresentado foram transmitidos 22 comerciais, cujo lucro não lhe foi repassado.Aduz que sequer foi citada a origem do vídeo no programa e que os vídeos de mencionados programas ainda estão no ar, no site da requerida e em seu canal na plataforma do Youtube.Afirma que sofreu violação ao seu direito à imagem, a qual foi explorada comercialmente sem o respectivo pagamento, devendo ser indenizada em lucros cessantes e danos emergentes (estes referentes às despesas cartorárias) no importe de R$ 9.082,28, bem como em razão dos danos morais sofridos, em valor sugerido de R$ 10.000,00.Requereu a procedência da demanda, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais nos valores acima indicados.Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (seq. 36.1), alegando que inexistiu ato ilícito, pois apenas atuou nos limites da liberdade de imprensa, veiculando reportagem contendo trecho de vídeo que está disponível ao público em geral na internet, sem ofender ou deturpar a imagem da autora. Aduz que inexistem danos indenizáveis, uma vez que a reportagem teve fins meramente jornalísticos, não tendo auferido ganhos financeiros ou comerciais diretos com a respectiva exibição. Destaca que não houve comprovação dos danos materiais.Houve réplica (seq. 39.1). Anunciou-se o julgamento antecipado da lide (seq. 48.1).É o relatório. A juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento à parte autora de indenização por lucros cessantes, consistente na média do valor do cachê auferido pela autora na época dos fatos, a ser fixada em liquidação de sentença, bem como indenização por dano moral no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), ambos os valores a serem devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).Ante a sucumbência recíproca, condenou a ré ao pagamento de 80% e a autora à 20% das custas e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC (Ref. Mov. 71.1 – autos originários). Opostos Embargos de Declaração, estes foram parcialmente acolhidos, a fim de constar na sentença que o pedido certo e determinado disposto na exordial, relativo aos danos materiais, deve ser observado como limite quando da apuração dos valores (Ref. Mov. 103.1 – autos originários).Irresignada, apela a ré alegando, em síntese, que: a) a reportagem em questão não possuía fins comerciais, visto que não obteve qualquer ganho financeiro ou comercial direto com a exibição das imagens, pelo contrário, seu fim era exclusivamente informativo e jornalístico e, por isso, não causou quaisquer danos morais à apelada; b) a interpretação dada pela juíza a quo ao previsto no artigo 20 do Código Civil, Lei 9.610/98 e Súmula 403/STJ inviabiliza por completo o exercício da imprensa e, consequentemente, ao direito de acesso à informação; c) a parte apelada não fez qualquer prova dos danos materiais sofridos, tendo apresentado apenas notas fiscais e meras estimativas de cachê de atriz, os quais foram impugnados; e, d) a nota fiscal apresentada foi emitida por terceiro, o que comprova que os direitos sobre a imagem da apelada pertencem a outrem. Ao final, pugna pelo recebimento do recurso em seu duplo efeito, bem como seu conhecimento e provimento, a fim de julgar improcedente a ação de indenização ante ausência de danos morais e materiais (Ref. Mov. 109.1 – autos originários).Devidamente intimada a se manifestar, a autora apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau, bem como a majoração dos honorários de sucumbência em 15% do valor da causa (Ref. Mov. 113.1 – autos originários).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadePresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso de apelação merece ser conhecido.3. Mérito3.1 Danos moraisTrata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em que a ré interpõe recurso de apelação em face de sentença que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, para o fim de condenar a apelante ao pagamento à parte apelada de indenização por lucros cessantes, consistente na média do valor do cachê auferido pela autora na época dos fatos, a ser fixada em liquidação de sentença, bem como indenização por dano moral no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), ambos os valores a serem devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).Aduz a parte apelante que a reportagem em questão não possuía fins comerciais, visto que não obteve qualquer ganho financeiro ou comercial direto com a exibição das imagens, pelo contrário, seu fim era exclusivamente informativo e jornalístico e, por isso, não causou quaisquer danos morais à apelada. Ainda, a interpretação dada pela juíza a quo ao previsto no artigo 20 do Código Civil, Lei 9.610/98 e Súmula 403/STJ inviabiliza por completo o exercício da imprensa e, consequentemente, ao direito de acesso à informação. A controvérsia gira, portanto, se a conduta da apelante, ao veicular no programa denominado “Tribuna da Massa” o vídeo “Signos Beijando – Inferno Astral/Signo”, em que a apelada participou como atriz, configura ou não ato ilícito. Como bem salientou a Magistrada é incontroverso que a requerida veiculou no programa o vídeo em que a apelada participou como atriz. Sobre o direito de imagem, a legislação brasileira tutela o direito no art. , inciso X da Constituição Federal e no art. 20 do Código Civil:"Art. 5º - (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;""Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais."Outrossim, o art. 90 da Lei n. 9.610/98 preceitua que o artista intérprete ou executante tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar a reprodução a execução pública e a locação das suas interpretações.“Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:I - a fixação de suas interpretações ou execuções;II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas;III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções”.À toda evidência, portanto, que era dever da apelante, ao veicular a imagem e a interpretação da autora/apelada no vídeo, solicitar a sua autorização. Não o fazendo, está patente a obrigação de indenizar. Nesses termos, inclusive, é o que dispõe o art. 108 da referida lei: Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais,...Portanto, mesmo que o programa da apelante, em que foi exibido o vídeo, se tratasse de conteúdo exclusivamente jornalístico e informativo, ainda assim, por se tratar de reprodução de direitos do artista intérprete seria necessária a autorização de seu titular. De qualquer sorte, não há que se falar em conteúdo exclusivamente jornalístico e informativo, uma vez que não se trata da divulgação de fatos e notícias de interesse público. Conforme se verifica nas reproduções das atas notarias (Ref. mov. 1.5/1.6), durante o programa em que o vídeo protagonizado pela autora/apelada foi ao ar, foram veiculadas diversas propagandas, com publicidade ostensiva, o que comprova a finalidade artística e de entretenimento e não o intuito de divulgação de notícias de interesse público. Ainda, o próprio apresentador admite que nesse dia a audiência estava enorme (Ref. mov. 1.9).Incide, no caso, a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça?“Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.” In casu, o apelante se utilizou de uma obra artística realizada pela autora, sem o devido crédito ou remuneração, o que configura violação do direito autoral.Em relação ao uso indevido de obra intelectual, vejamos o entendimento desta E. Corte:RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO. USO INDEVIDO DE FOTOGRAFIA FRUTO DO TRABALHO DO AUTOR SEM SUA AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS MAJORADOS, EM ATENÇÃO ÀS PROVAS PRODUZIDAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-61.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 29.04.2021 sem grifo no original). RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM. FOTOGRAFIA DE AUTORIA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS AUTORAIS. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. TABELA DO SINDICATO INAPTA A COMPROVAR A EXTENSÃO DO DANO. CONDENAÇÃO AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-75.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 15.04.2021 sem grifo no original). RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR – SENTENÇA PROCEDENTE – INCONFORMISMO FORMALIZADO – PLEITO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR AFASTADO – CESSÃO DO DIREITO DE USO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E PROPRIEDADE DA FOTO – PROPRIEDADE IMATERIAL - PARCERIA COM A GAZETA DO POVO NÃO COMPROVADA – RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO AUTORAL - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO FOTÓGRAFO – DANO MORAL DEVIDO – PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADOS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A fotografia é uma obra intelectual protegida pelos direitos autorais (artigo inciso VII da Lei nº 9.610/98) e ainda que tenha ocorrido a cessão de uso, a sua transferência a terceiro não pode ocorrer sem autorização do autor da obra. No caso em comento, sequer, existe nos autos demonstração efetiva da parceria do recorrente com a cessionária do direito patrimonial., resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-53.2013.8.16.0021 - Cascavel -Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 08.10.2014 sem grifo no original) Assim, uma vez verificado o uso indevido da imagem da apelada, sem sua autorização, para gerar audiência, emerge o dever de a apelante indenizar. Dessa forma, nego provimento ao recurso nesse aspecto. 3.2 Dos Danos Materiais e Morais Aduz o apelante que, a parte apelada não fez qualquer prova dos danos materiais sofridos, tendo apresentado apenas notas fiscais e meras estimativas de cachê de atriz, os quais foram impugnados.Alega, ainda, que, a nota fiscal apresentada foi emitida por terceiro, o que comprova que os direitos sobre a imagem da apelada pertencem a outrem. Entretanto, tais argumentos não merecem prosperar.Em relação ao direito à imagem e obra intelectual, oportuno mencionar o disposto no artigo 90 da Lei nº. 9.610/1998, e o artigo 20 do Código Civil:Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir: I - a fixação de suas interpretações ou execuções;II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas; III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não; IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem; V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções. § 1º Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto. § 2º A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações. "Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais." Conforme já demonstrado, a exibição do vídeo, no qual figura a apelada, se deu de forma ilícita, sem autorização ou qualquer tipo de menção aos produtores e artistas.Assim, é dever da apelante indenizar a apelada pelo uso indevido de obra intelectual, sem autorização e remuneração. Vale ressaltar, o próprio ofício da apelada é atuar como atriz, ou seja, ela ganha sua renda justamente com a divulgação de sua imagem, de sua obra intelectual e da criatividade na criação de conteúdos e personagens. Imagem essa que cabe apenas a apelada dispor, não havendo que se falar em ilegitimidade por o direito pertencer a outrem, conforme argumenta o apelante.Assim, uma vez verificado o uso indevido da obra intelectual da apelada, sem qualquer tipo de remuneração, cabível a indenização a título de danos materiais. Saliente-se que, como bem fundamentou a Magistrada, o valor da indenização a título de danos materiais será aferido em liquidação de sentença. No que toca ao dano moral, a procedência do pedido também se impõe.É pacífico o entendimento de que os danos morais em virtude de violação ao direito de imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa (Súmula nº 403/STJ).Sendo assim, nego provimento ao recurso nestes aspectos. 4. Da correção monetáriaTem-se que a magistrada a quo fixou a correção monetária pela variação do INPC.Todavia, esta Câmara Cível entende que é prudente determinar que o índice da correção monetária a ser aplicado seja a média aritmética entre o INPC e o IGPD-I, por melhor refletir a realidade inflacionária.Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1. LEGITIMIDADE ATIVA. USO DE IMAGEM CONSENTIDO EXCLUSIVAMENTE PARA TERCEIRO. USO INDEVIDO PELO RÉU. LEGITIMIDADE ATIVA DA TITULAR DA IMAGEM. PRELIMINAR REJEITADA.2. USO INDEVIDO DA IMAGEM DA AUTORA EM REDE SOCIAL. OBJETIVO DE FOMENTAR A ATIVIDADE PROFISSIONAL DO RÉU. DANO MORAL PRESUMIDO. IN RE IPSA. SÚMULA 403/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. QUANTIA QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO.3. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA MÉDIA INPC+IGP/DI. ÍNDICE OFICIAL UTILIZADO PELO TJ/PR.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-26.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 04.11.2019. Sem grifo no original) Dessa forma altero a sentença para que o valor referente à indenização seja corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI. 5. Honorários advocatícios recursaisPor se tratar de recurso interposto contra sentença prolatada sob a égide da nova legislação processual civil, e ante o não provimento do recurso de apelação interposto pela apelante, impende-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça[1] e art. 85, § 11, do CPC, verbis:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Para a fase recursal, fixa-se honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora em cinco por cento do valor da condenação a ser cumulado com os já fixados na sentença, de modo a remunerar o trabalho adicional.6. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão objurgada quanto aos danos materiais e morais, e alterar de ofício o índice da correção monetária.
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