Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-09.2021.8.16.0017 Maringá XXXXX-09.2021.8.16.0017 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Sergio Luiz Patitucci

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00063300920218160017_78047.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

APELAÇÃO CRIMINALDESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇA – AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA NO PRAZO LEGAL NO TOCANTE AO DELITO DO ART. 147 DO CÓDIGO PENALDECADÊNCIA CONFIGURADAEXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADAMONITORAÇÃO ELETRÔNICAMEDIDA DESPROPORCIONALREVOGAÇÃORECURSOPARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C.

Criminal - XXXXX-09.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 12.02.2022)

Acórdão

O representante do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Aldair Moreira Bueno pela prática, em tese, dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência, nos seguintes termos (mov. 47.1): “No dia 1º de abril de 2021, por volta das 21h00min, tendo como endereço a Travessa Manoel Lopes, nº 288, Conjunto Habitacional João de Barro II, neste Município e Foro Central de Maringá/PR, o denunciado ALDAIR MOREIRA BUENO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, DESCUMPRIU a decisão judicial proferida nos autos nº XXXXX-95.2021.8.16.0190, que concedeu medidas protetivas de urgência em favor da vítima Adriana Moreira Bueno, nos termos da Lei nº 11.340/2006, ordem judicial da qual estava plenamente ciente (mov. 24.1 daqueles autos), violando a proibição de aproximação de contato com a ofendida por qualquer forma de comunicação.Isso porque, conforme consta dos autos, o denunciado ALDAIR MOREIRA BUENO se deslocou à casa da vítima e, do interior do seu veículo, passou a gritar por Adriana, proferindo contra ela vários xingamentos.Para além disto, nas mesmas circunstâncias acima relatadas, o denunciado ALDAIR MOREIRA BUENO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo novamente mediante violência de gênero e prevalecendo-se de relações íntimas de afeto, pois é ex-companheiro da ofendida, AMEAÇOU causar-lhe mal injusto e grave, mediante gestos, ao fingir que portava algo letal em suas mãos (arma de foto ou uma faca) no momento em que proferia os xingamentos supramencionados, além de dizer expressamente que a mataria.Saliente-se que o descumprimento da medida protetiva foi presenciado por KATIANA PAULA BATISTA, irmã da ofendida. ”Proferida sentença, o Réu foi condenado à pena de 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 147 do Código Penal (mov. 127.1). Ato contínuo, o Acusado interpôs recurso de apelação. Argumenta, de início, com a nulidade do processo em razão da ilegalidade da prisão em flagrante, que ocasionou a ausência de comprovação da materialidade delitiva e da justa causa para o início da ação penal. Alega, outrossim, que a Ofendida não ofereceu representação no prazo determinado em lei, de modo que deve ser extinta a sua punibilidade no que se refere ao delito de ameaça, certo de que a denúncia também não descreveu precisamente qual teria sido a ameaça proferida. No mérito, insurgindo-se tão somente contra a condenação pelo crime do art. 147 do Código Penal, afirma ser atípica a conduta e frágil o conjunto probatório. Ao final, pleiteia também a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica (mov. 14.1-TJ). O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 21.1-TJ). Em parecer da lavra do i. Procurador de Justiça Ivonei Sfoggia, a Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pela extinção da punibilidade de Aldair Moreira Bueno, em virtude da decadência do direito de representação criminal por parte da Vítima, bem como pela prejudicialidade da arguição preliminar e das teses absolutórias relativas ao mesmo crime. No mérito, pronunciou-se pelo parcial provimento do apelo, para o fim de revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica (mov. 28.1). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso. Preliminarmente, argumenta o Acusado com a nulidade do processo em razão da ilegalidade da prisão em flagrante. Afirma, nesse vértice, que reconhecida a ilegalidade, não haveria prova apta da materialidade a ensejar a propositura da ação penal. Ocorre, todavia, que todos os elementos obtidos no curso da etapa pré-processual mostram-se hígidos e servem de sucedâneo para a comprovação da materialidade delitiva. Isto é, eventual relaxamento da prisão ilegal não implica, necessariamente, o reconhecimento da inexistência de conduta criminosa. Sabe-se, pois, que o inquérito policial é peça meramente informativa, sendo até mesmo dispensável para a propositura da ação penal. Serve, primordialmente, para angariar informações sobre a prática delitiva e sua respectiva autoria, de modo que não se confunde com a ação penal propriamente dita, que não se contamina com eventuais irregularidades. Assim, não há que se falar em nulidade da ação penal em decorrência de eventual ilegalidade da prisão em flagrante do Apelante. De outro lado, a Defesa persegue o reconhecimento da ausência de condição de procedibilidade da ação penal em razão da inexistência de representação criminal por parte da Ofendida no que se refere ao delito de ameaça. Nesse ponto, razão assiste ao Recorrente. Como se sabe, “doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que a representação do ofendido nas ações penais públicas condicionadas prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal” (STJ: HC nº 323.855/RS, 5ª Turma, Relator: Min. Jorge Mussi, DJe 21.10.2015).Na espécie, todavia, a Ofendida Adriana, quando inquirida perante a autoridade policial, não expressou desejo de ver processado criminalmente o Apelante (mov. 1.12). Outrossim, na ocasião da confecção do Boletim de Ocorrência, afirmou que decidiria posteriormente a questão (mov. 1.16). Nesse sentido, aliás, o pronunciamento da Procuradoria-Geral de Justiça, a merecer transcrição: “Conquanto a representação criminal, em crimes apurados mediante ação penal pública condicionada, dispense maiores formalidades para sua colheita, fato é que, no caso em apreço, inexiste qualquer indício de que a vítima pretendesse representar criminalmente contra o apelante, não se revelando suficiente, para tanto, que tenha acionado a autoridade policial ou que tenha se manifestado pela continuidade das medidas protetivas de urgência.O acionamento da autoridade policial e o desejo de manutenção das medidas de proteção não podem ser confundidos com vontade de oferecer representação criminal, desde que se tratam de coisas diametralmente distintas. Ademais, a representação por parte da ofendida não pode ser simplesmente presumida diante de outras atitudes por ela tomadas. [...]À ocasião da nossa manifestação em sede de habeas corpus, não obstante reconhecida a inexistência de representação, observamos que o respectivo prazo decadencial ainda não havia escoado, razão pela qual recomendamos que a autoridade policial, ou mesmo a autoridade judiciária, promovesse a intimação da ofendida para que, querendo, representasse criminalmente contra o apelante, regularizando, assim, a questão.Contudo, diante da denegação da ordem pela 1ª Câmara Criminal, tal providência não foi cogitada, motivo bastante para que, sequer quando inquirida judicialmente, em sede de audiência de instrução, a ofendida tenha sido questionada acerca de seu desejo de oferecer representação.Aliás, o prazo decadencial de 6 (seis) meses, previsto no artigo 103, do Código Penal, acabou de transcorrer, isto é, em 1º de outubro de 2021. Vale dizer que, até pouco tempo, a situação ainda poderia ter sido remediada, porém, não mais. ”Impõe-se, dessa maneira, extinguir a punibilidade do Apelante em relação à ameaça atribuída na denúncia, dada a decadência do direito de representação da Vítima ( CP, art. 103 e 107, IV), extirpando-se, por efeito, a sanção cominada a tal delito e restando prejudicada a análise das demais teses defensivas. Nesse vértice, excluída a condenação por ameaça, resulta a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção, mantido o regime inicial aberto ( CP, art. 33, § 2º, c).Por fim, requer o Acusado a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica que lhe fora imposta pelo Juízo a quo. Nesse ponto, faz-se mister observar o contido no parecer da d. Procuradoria: “O apelante já permaneceu cautelarmente constrito por 1 (um) mês e 7 (sete) dias após a decretação de sua prisão preventiva, e encontra-se, atualmente, cumprindo a medida de monitoração eletrônica desde o dia seguinte à publicação da sentença vergastada, isto é, desde 8 de maio de 2021, consoante faz prova o mov. 137 do caderno processual.Sendo assim, denota-se que o apelante vem cumprindo medida cautelar diversa há mais de 4 (quatro) meses, com prorrogação já autorizada pelo juízo de piso por, pelo menos, mais 90 (noventa) dias, sem contar o pouco mais de um mês em que havia ficado custodiado, resultando em mais de 5 (cinco) meses de restrição de sua liberdade – os quais, por si sós, já são superiores à pena privativa de liberdade imposta no decisum.Nos parece, portanto, que a decretação da presente medida cautelar alternativa se revela exacerbada, considerando, precipuamente, o tempo de restrição de liberdade do apelante no curso do processo, aliado à manutenção das medidas protetivas de urgência em favor da vítima.A propósito, diante da plena vigência das medidas de proteção, caso o apelante torne a importunar sua ex-esposa, ou a incidir em condutas criminosas em seu detrimento, poderá ter sua prisão preventiva novamente decretada, garantindo, assim, a integridade física e psíquica desta. ”Ante esses fundamentos, de rigor a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao Apelante. Diante do exposto, é de se conhecer e extinguir a punibilidade de Aldair Moreira Bueno pelo reconhecimento da decadência do direito de representação criminal em relação ao crime de ameaça (artigos 103 e 107, IV, do Código Penal), e pelo parcial provimento do recurso, para revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1384510686

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Representação Criminal/Notícia de Crime: RPCR XXXXX-50.2017.8.24.0000 Capital XXXXX-50.2017.8.24.0000

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 11 meses

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: XXXXX-43.2022.8.16.0112 Marechal Cândido Rondon

Rafael Salomão, Advogado
Modeloshá 4 anos

Contrarrazões Recursais. Sentença que extinguiu a punibilidade pela prescrição

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 14 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-38.2008.8.13.0216 Diamantina