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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX-71.2017.8.16.0154 Santo Antônio do Sudoeste XXXXX-71.2017.8.16.0154 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Leonel Cunha

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_REEX_00027257120178160154_86736.pdf
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Ementa

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO EDITALÍCIA DE UMA VAGA PARA O CARGO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS.

a) O candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no Edital do Concurso possui, após expirado o prazo de validade do Certame, o direito líquido e certo à nomeação. b) O entendimento assentado decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito, vez que este princípio atua como fundamento de proteção à confiança entre a Administração e os cidadãos. c) No caso dos autos, o Impetrante foi aprovado dentro do número de vagas previstas pelo Edital de regência do Concurso, tendo-se expirado o prazo de validade do Certame sem que sobreviesse sua nomeação para o cargo, do que decorre ter sido violado direito subjetivo de que é titular: direito à nomeação. d) Outrossim, assentou-se entendimento em Repercussão Geral (STF, RE nº 598099) de que o não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração somente se admite caso a situação excepcional aventada seja dotada das seguintes características, que devem estar presentes cumulativamente: a) superveniência; b) imprevisibilidade; c) gravidade; e d) necessidade; elementos não demonstrados no caso dos autos. e) Vale dizer, a questão orçamentária, como dito, por si só, não afasta o dever de nomear, sendo necessário comprovar os requisitos enumerados no acórdão citado, sendo certo, ainda, que se exige previsão orçamentária antes da divulgação do Edital do Concurso, nos termos do artigo 169, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição Federal. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-71.2017.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 22.04.2020)

Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002725- 71.2017.8.16.0154, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE Apelante : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE Apelado : ALTAIR CARLOS DUBAY MARTINS Relator : Des. LEONEL CUNHA EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO EDITALÍCIA DE UMA VAGA PARA O CARGO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. a) O candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no Edital do Concurso possui, após expirado o prazo de validade do Certame, o direito líquido e certo à nomeação. 2 Apelação Cível e Remessa Necessária nº XXXXX-71.2017.8.16.0154 b) O entendimento assentado decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito, vez que este princípio atua como fundamento de proteção à confiança entre a Administração e os cidadãos. c) No caso dos autos, o Impetrante foi aprovado dentro do número de vagas previstas pelo Edital de regência do Concurso, tendo-se expirado o prazo de validade do Certame sem que sobreviesse sua nomeação para o cargo, do que decorre ter sido violado direito subjetivo de que é titular: direito à nomeação. d) Outrossim, assentou-se entendimento em Repercussão Geral (STF, RE nº 598099) de que o não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração somente se admite caso a situação excepcional aventada seja dotada das seguintes características, que devem estar presentes cumulativamente: a) superveniência; b) imprevisibilidade; c) gravidade; e d) necessidade; elementos não demonstrados no caso dos autos. 3 Apelação Cível e Remessa Necessária nº XXXXX-71.2017.8.16.0154 e) Vale dizer, a questão orçamentária, como dito, por si só, não afasta o dever de nomear, sendo necessário comprovar os requisitos enumerados no acórdão citado, sendo certo, ainda, que se exige previsão orçamentária antes da divulgação do Edital do Concurso, nos termos do artigo 169, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição Federal. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. Vistos, RELATÓRIO 1) Em 31/10/2017, ALTAIR CARLOS DUBAY MARTINS impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato, em tese ilegal e abusivo, do Senhor PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE (mov. 1.1 dos autos originários nº XXXXX-71.2017.8.16.0154), alegando que: a) participou do Concurso Público, regulamentado pelo Edital nº 001/2012, para a única vaga existente para o cargo de Engenheiro Agrônomo do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, tendo sido aprovado em 1º lugar; b) decorrido o prazo de validade do 4 Apelação Cível e Remessa Necessária nº XXXXX-71.2017.8.16.0154 Certame (03/08/2017), o Impetrado quedou-se inerte quanto à sua nomeação, mesmo ciente de que havia sido aprovado em 1º lugar para a vaga prevista no Instrumento Convocatório; e, c) o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito à nomeação. Pediu a concessão de liminar, e ao final, a concessão de segurança, a fim de que fosse convocado e nomeado no cargo público. 2) A decisão indeferiu a liminar (mov. 8.1 dos autos originários nº XXXXX-71.2017.8.16.0154). 3) A Autoridade apontada Coatora apresentou informações (mov. 26.1 dos autos originários nº XXXXX-71.2017.8.16.0154), alegando que: a) a aprovação em Concurso Público é mera expectativa de direito, existindo lesão apenas quando for inobservada a ordem de classificação; b) compelir a Administração Pública a nomear o candidato para o cargo almejado quebra o princípio da separação dos poderes; c) não há preterição, no caso, pois o Impetrante ficou em 1º lugar para o cargo de Engenheiro Agrônomo, e a Administração não nomeou nenhum candidato para o referido cargo; e, d) a crise 5 Apelação Cível e Remessa Necessária nº XXXXX-71.2017.8.16.0154 econômica diminuiu a arrecadação, influenciando no índice de despesa com pessoal (49,19%), e, portanto, impediu a nomeação de candidatos, sob pena de descumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal. 4) A sentença (mov. 40.1 dos autos originários nº XXXXX-71.2017.8.16.0154) concedeu a segurança, determinando que fosse realizada a imediata nomeação do Impetrante, no cargo de Engenheiro Agrônomo, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, a incidir automaticamente caso transcorridos quinze (15) dias da intimação da sentença sem o cumprimento, bem como condenou o MUNICÍPIO ao pagamento das custas e despesas processuais, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. 5) O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE apelou (mov. 54.1 dos autos originários nº XXXXX-71.2017.8.16.0154), alegando que: a) as contratações de pessoal no MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE estão vedadas por força de Alerta do Tribunal de Contas do Estado do Paraná em 6 Apelação Cível e Remessa Necessária nº XXXXX-71.2017.8.16.0154 razão de excesso da despesa total com pessoal, na margem de 95% (noventa e cinco por cento) do limite, como informado na mov. 26.12 (relatório de Gestão Fiscal); b) o não cumprimento do Edital do Concurso Público deu-se em decorrência de obrigação legal (artigo 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal); c) em outubro de 2016 (gestão anterior), o índice de pessoal do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE ultrapassava o índice prudencial, qual seja, 52,96% (cinquenta e dois vírgula noventa e seis por cento), aproximando-se do limite máximo de 54% (cinquenta e quatro por cento), estabelecido no artigo 54, inciso III, alínea b, da Lei Complementar nº 101/2000; d) em 09/01/2017, por intermédio do Decreto nº 3.383/2017, determinou a contenção de despesas; e) em janeiro de 2018, recebeu do Controle Interno o Ofício nº 002/2018, dando ciência de que o MUNICÍPIO encontrava-se no limite prudencial com relação a despesas de pessoal e deveria adequar- se ao artigo 22, da Lei Complementar nº 101/2000; f) em 31/12/2018, conforme análise do Tribunal de Contas do Relatório de Gestão Fiscal ainda permanece acima do limite permitido em Lei; e, g) a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe o provimento a novos 7 Apelação Cível e Remessa Necessária nº XXXXX-71.2017.8.16.0154 cargos quando o teto da despesa com pessoal já foi atingido. 6) Contrarrazões no mov. 60.1 dos autos originários nº XXXXX-71.2017.8.16.0154. 7) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância, apresentou manifestação, conforme se infere do mov. 8.1 dos autos recursais nº XXXXX-71.2017.8.16.0154. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Remessa Necessária e recurso de Apelação Cível, interposto pelo Senhor PREFEITO MUNICIPAL, Autoridade apontada Coatora, contra a sentença, que concedeu a segurança, determinando a nomeação do Impetrante no cargo de Engenheiro Agrônomo. Por se tratar de Remessa Necessária e de Apelação Cível, passo a analisar os diversos temas que 8 Apelação Cível e Remessa Necessária nº XXXXX-71.2017.8.16.0154 envolvem a demanda, ainda que algumas alegações não tenham sido reiteradas no recurso. Segundo consta dos autos, o Concurso Público, regulamentado pelo Edital nº 01/2015, era destinado ao preenchimento “de vagas existentes, que vierem a vagar ou a serem criadas durante o prazo de validade do concurso, no quadro de servidores do Município de Santo Antônio do Sudoeste, nos termos da legislação pertinente e das normas estabelecidas neste Edital” (mov. 1.5 dos autos originários nº 0002725- 71.2017.8.16.0154). No item 1.1, do Edital nº 01/2015, constou a existência de uma (01) vaga para os cargos relacionados, dentre ele, uma (01) vaga para o cargo de Engenheiro Agrônomo. Vejamos: 9 Apelação Cível e Remessa Necessária nº XXXXX-71.2017.8.16.0154 Além disso, consta dos autos o Edital nº 05/2015, de 03/08/2015, que tornou pública a homologação do resultado final do Concurso Público, e, pois, considerando o disposto no item nº 8.1, do Edital nº 01/2015 (“O presente Concurso Público terá validade por 02 (dois) anos a contar da data de publicação da homologação do resultado final, prorrogável uma vez, por igual período, a critério do Poder Executivo 10 Apelação Cível e Remessa Necessária nº XXXXX-71.2017.8.16.0154 Municipal”), e a ausência de prorrogação, tem-se que o Certame teve validade até 03/08/2017. E, pois, considerando que o Edital nº 01/2015, em seu item 1.1, previu a existência de uma (01) vaga para o cargo de Engenheiro Agrônomo, bem como que o candidato ALTAIR CARLOS DUBAY MARTINS, ora Apelado, ficou classificado em primeiro lugar, conforme se infere do mov. 1.6 dos autos originários nº XXXXX-71.2017.8.16.0154, tem-se que a expectativa de direito convola-se em direito à nomeação. Ou seja, a expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação nas situações - em que o candidato classificado dentro do número de vagas – não é convocado até o término da validade do Certame. Por outro lado, a questão orçamentária aventada pelo MUNICÍPIO e pela Autoridade apontada Coatora não é apta a suprimir o direito à nomeação do candidato, uma vez que é necessário que a situação justificadora seja superveniente, imprevisível à época da publicação do Instrumento Convocatório, grave e 11 Apelação Cível e Remessa Necessária nº XXXXX-71.2017.8.16.0154 extremamente necessária, como assentado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 598099/MS, em Repercussão Geral. Vejamos: “(...) III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada 12 Apelação Cível e Remessa Necessária nº XXXXX-71.2017.8.16.0154 por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. (...)” ( RE XXXXX, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG XXXXX-09-2011 PUBLIC XXXXX-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521, destaquei). Com efeito, não identifico a superveniência e a imprevisibilidade elencadas a justificar a não 13 Apelação Cível e Remessa Necessária nº XXXXX-71.2017.8.16.0154 nomeação do Impetrante, ora Apelado, porque a situação deve ser determinada por circunstâncias posteriores à publicação do Edital e imprevisíveis à época da publicação do Instrumento Convocatório, e, no caso, os documentos juntados com o Apelo (mov. 54.2/54.14 dos autos originários nº 0002725- 71.2017.8.16.0154) não comprovam a superveniência e a imprevisibilidade. Explico: o Instrumento Convocatório - data de 27/05/2015 (mov. 1.5 dos autos originários nº XXXXX-71.2017.8.16.0154) – e os documentos juntados com o Apelo dizem respeito aos anos seguintes (2016 em diante). Ou seja, não há nos autos elementos que pudessem comprovar que na época da publicação do Edital nº 01/2015 a situação do orçamento era diferente. Além disso, também não se observa a necessidade, porque – em que pese constar dos autos Decretos expedidos pela Autoridade apontada Coatora com a finalidade de reduzir as despesas com pessoal (Decreto nº 3.475/2018, Decreto nº 3.488/2018 e Decreto nº 3.528/2019)- não se verifica - dentre as 14 Apelação Cível e Remessa Necessária nº XXXXX-71.2017.8.16.0154 medidas - a exoneração dos comissionados ou a diminuição da remuneração dos agentes políticos. Ao contrário, ao consultar o portal da transparência do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE (http://187.49.135.3/transparencia/srhRelacaoDeSalario s) verifica-se que a remuneração do Prefeito em dezembro de 2016 era de R$ 9.400,34 (nove mil, quatrocentos reais e trinta e quatro centavos), e em dezembro de 2017 era de R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais). O mesmo aconteceu com a remuneração do Vice-Prefeito (R$ 3.782,95 – 2016 e R$ 4.900,00 – 2017). Vejamos: 15 Apelação Cível e Remessa Necessária nº XXXXX-71.2017.8.16.0154 Vale dizer, a questão orçamentária, como dito, por si só, não afasta o dever de nomear, sendo necessário comprovar os requisitos enumerados no acórdão citado, sendo certo, ainda, que se exige previsão orçamentária antes da divulgação do Edital do Concurso, nos termos do artigo 169, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição Federal. Não fosse isso, o MUNICÍPIO não nega a existência da vaga e nem o direito de o Impetrante ser nomeado, apenas sustenta a existência de justo motivo – questão orçamentária – para não nomear o candidato. Nessas condições, se o Certame previa uma vaga para o cargo em questão e o Impetrante obteve a primeira colocação, deixou de ser discricionário para se tornar vinculado o ato de sua nomeação. 16 Apelação Cível e Remessa Necessária nº XXXXX-71.2017.8.16.0154 Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/MG, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas pelo edital de abertura do concurso tem direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame, ressalvando que o Estado pode deixar de chamar os aprovados em hipóteses excepcionais devidamente motivadas. 2. A alegação de restrição orçamentária para afastar o dever de nomear, conquanto possível, só se mostrará válida se a situação excepcional invocada se revestir, cumulativa e concomitantemente, das características de (I) superveniência; (II) imprevisibilidade; (III) gravidade; (IV) necessidade. 3. Hipótese em que as justificativas do Estado Paulista de que há uma crise nacional financeira, diminuição da arrecadação tributária e tangencimento das despesas com pessoal com o limite prudencial 17 Apelação Cível e Remessa Necessária nº XXXXX-71.2017.8.16.0154 determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sem demonstrar provas contundentes nesse sentido - sobretudo considerando a exigência constitucional de previsão orçamentária, antes da divulgação do edital do concurso, nos moldes do art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal - não são suficientes para afastar o direito subjetivo da parte recorrente de ser nomeada para o cargo pretendido. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido” ( AgInt no RMS XXXXX/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019). “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS INICIALMENTE. RECUSA AO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. FALTA DE ADEQUAÇÃO ÀS CONDICIONANTES PREVISTAS NO RE XXXXX/MS. 1. A recusa da Administração Pública ao direito público subjetivo de nomeação em favor do candidato classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de concurso público somente se justifica se obedecidas integralmente as condicionantes previstas 18 Apelação Cível e Remessa Necessária nº XXXXX-71.2017.8.16.0154 no RE XXXXX/MS, que constitui o marco jurisprudencial regulatório desse direito. 2. Dentre essas condicionantes, deve haver a comprovação pela Administração Pública de que não havia outros meios menos gravosos e extremos para lidar com a situação de excepcionalidade e que, portanto, a recusa constituiu a "ultima ratio". 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido” ( RMS XXXXX/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018, destaquei). No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal: “1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO. FATO NOVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 493 DO CPC. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 ( LRF). FATO QUE ISOLADAMENTE NÃO DESOBRIGA A ADMINISTRAÇÃO DE 19 Apelação Cível e Remessa Necessária nº XXXXX-71.2017.8.16.0154 GARANTIR O DIREITO DO CANDIDATO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. (...) c) O dever da Administração e, em consequência, o direito dos aprovados, refere-se às vagas expressamente previstas no edital de concurso. Isso porque, se a Administração decide preencher aquelas vagas por meio do necessário concurso, o princípio da boa-fé administrativa se impõe: as vagas devem ser preenchidas pelos aprovados no certame. d) A conclusão decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito, vez que este princípio atua como fundamento de proteção à confiança entre a Administração e os cidadãos. e) No caso dos autos, o Impetrante foi aprovado dentro do número de vagas previstas pelo Edital de regência do concurso, tendo-se expirado o prazo de validade do certame sem que sobreviesse sua nomeação para o cargo, do que decorre ter sido violado direito subjetivo de que é titular: direito à nomeação. f) Assentou-se entendimento em Repercussão Geral (STF, RE XXXXX) de que o não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração somente se admite caso a situação excepcional aventada seja dotada das seguintes características, que devem estar presentes 20 Apelação Cível e Remessa Necessária nº XXXXX-71.2017.8.16.0154 cumulativamente: a) Superveniência; b) Imprevisibilidade; c) Gravidade: d) Necessidade; elementos não demonstrados no caso dos autos. g) Deverá o ente público, então, comprovar a impossibilidade da nomeação específica, a imprevisibilidade da situação que ocasionou a situação fiscal desfavorável e, especialmente, a inexistência de outras medidas que poderiam ser tomadas para diminuir os custos com folha de pagamento. Como, no caso, há apenas a indicação de atingimento do limite de gastos com pessoal, impositivo o reconhecimento judicial do direito do Impetrante. 2) APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0001424- 31.2018.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: Desembargador LEONEL CUNHA - J. 15.10.2019 - destaquei). “REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FONOAUDIÓLOGA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTAS PELO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. O candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no 21 Apelação Cível e Remessa Necessária nº XXXXX-71.2017.8.16.0154 edital possui, após expirado o prazo de validade do certame, o direito líquido e certo à nomeação. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-17.2018.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Desembargador NILSON MIZUTA - J. 29.10.2019 - destaquei). Por essas circunstâncias, merece negado provimento ao Apelo, e mantida a sentença em Remessa Necessária. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja: a) negado provimento ao Apelo; b) mantida em Remessa Necessária a sentença. Sem honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Apelo mantendo a sentença em 22 Apelação Cível e Remessa Necessária nº XXXXX-71.2017.8.16.0154 Remessa Necessária. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador LEONEL CUNHA (relator), com voto, e dele participaram Desembargador LUIZ MATEUS DE LIMA e Desembargador RENATO BRAGA BETTEGA. CURITIBA, 17 de abril de 2020. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
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