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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX-81.2021.8.16.0043 Antonina XXXXX-81.2021.8.16.0043 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Vanessa Bassani

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_RI_00005978120218160043_aee5c.pdf
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Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO. REPRESENTAÇÃO EM ATO ESPECÍFICO. TERCEIRIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM DUAS RÉS. INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS. PAGAMENTO REALIZADO ENTRE ESTAS. RELAÇÕES CONTRATUAIS DIVERSAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR

- 1ª Turma Recursal - XXXXX-81.2021.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 11.07.2022)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. XXXXX-81.2021.8.16.0043 Recurso: XXXXX-81.2021.8.16.0043 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Recorrente (s): Alisson Stein Saltiél Schmidt Recorrido (s): TAMIRES BORGES LIMA ADVOCACIA ZOLET - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA COOPERLOG LOGÍSTICA ADMINISTRATIVA BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO. REPRESENTAÇÃO EM ATO ESPECÍFICO. TERCEIRIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM DUAS RÉS. INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS. PAGAMENTO REALIZADO ENTRE ESTAS. RELAÇÕES CONTRATUAIS DIVERSAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, com base no permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. VOTO Tendo em vista que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal, passo a apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte recorrente. E, do escrutínio dos extratos bancários à seq. 12 dos autos de recurso, não se verifica o percebimento pela parte recorrente de valores que excedam três salários mínimos, nem transações financeiras que indicassem capacidade para arcar com as custas processuais. Assim, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso merece conhecimento. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos material e moral, narrando a parte autora que, tendo prestado serviço em benefício das requeridas, não recebeu os honorários que lhe eram de direito, mas após diversas tentativas de contato. Sobreveio sentença de parcial procedência da demanda, condenando as demandadas COOPERLOG LOGÍSTICA ADMINISTRATIVA e TAMIRES BORGES LIMA ao pagamento do valor de R$ R$ 134,20 (cento e trinta e quatro reais e vinte centavos). Inconformada, almeja a parte autora a reforma da sentença, para o fim de reconhecer a legitimidade passiva das demais recorridas e condená-las, todas, ao pagamento dos honorários e de indenização pelo dano moral suportado. Da análise dos autos, tem-se que não lhe assiste razão. Verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, motivo pelo qual será apreciada junto deste. A relação entre as partes é de direito privado, sendo regida essencialmente pelo Código Civil, mais especificamente seus arts. 653 a 691. Restou incontroverso que a parte autora prestou serviços advocatícios em benefício da requerida BANCO ITAÚ CONSIGNADO, representando-a em audiência de instrução e julgamento realizada em 26/11/2019, mediante contratação entabulada com as rés COOPERLOG LOGÍSTICA ADMINISTRATIVA e TAMIRES BORGES LIMA, havendo para tanto substabelecimento ao autor dos poderes outorgados pela instituição financeira ré à reclamada ADVOCACIA ZOLET. Embora defenda a parte autora na peça recursal que todas as recorridas se beneficiaram do serviço prestado e tenham concorrido para o dano moral suportado, o conjunto probatório dos autos indica que a relação contratual em análise abrange apenas a parte autora e as requeridas COOPERLOG LOGÍSTICA ADMINISTRATIVA e TAMIRES BORGES LIMA. Isso porque, em primeiro lugar, as provas juntadas pelo autor demonstram tratativas apenas com estas requeridas, nos termos dos e-mails juntados à seq. 1.3. Em segundo lugar, ainda que o termo de audiência à fl. 5 comprove que o banco réu se beneficiou da representação, e que o substabelecimento e procuração às seqs. 1.4 e 1.5 provem que a ré ADVOCACIA ZOLET substabeleceu os seus poderes para tanto, verifica-se que houve contratação entre o escritório de advocacia e a ré COOPERLOG LOGÍSTICA ADMINISTRATIVA para representação específica no ato (seq. 46.2), inclusive já havendo quitação dos valores correspondentes (seq. 46.3) entre essas partes. Ademais, havendo prova de procuração entre a instituição financeira ré e o escritório de advocacia, constata-se a existência de outra relação contratual estranha aos autos, não podendo ser abrangida pelo mandato substabelecido ao autor para fins de responsabilização. Destarte, o contrato firmado pela parte autora diz respeito apenas às requeridas COOPERLOG LOGÍSTICA ADMINISTRATIVA e TAMIRES BORGES LIMA, o que aliás restou incontroverso, inclusive no que diz respeito à existência da dívida. Não havendo provas em sentido contrário – isto é, deixando a parte autora de trazer elementos que pudessem desconstituir a narrativa corroborada pelos documentos à seq. 46 –, tem-se que a contrato de mandato firmado entre a parte autora e as supramencionadas requeridas não pode ser utilizado para responsabilizar as demais partes recorridas, até porque, nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resultando antes da lei ou da vontade das partes. Inexistindo prova de que houve contrato firmado entre a parte autora e as demais corrés que pretende ver responsabilizadas, não há como reconhecer sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios devidos. Entender de forma contrária configuraria, inclusive, enriquecimento sem causa às requeridas COOPERLOG LOGÍSTICA ADMINISTRATIVA e TAMIRES BORGES, haja vista que já receberam pela prestação dos serviços terceirizados junto ao autor. Desse modo, cabe apenas a estas requeridas o pagamento dos honorários advocatícios incontroversamente devidos, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida nesse respeito. Quanto à indenização por dano moral, tem-se que, para a configuração da responsabilidade civil da qual advém o dever de indenizar, é essencial que fique demonstrada a prática de um ato ilícito culposo, a ocorrência de um dano e a existência de um nexo de causalidade entre um e outro. Do escrutínio das tratativas à seq. 1.3 e do relato à seq. 44, em que as requeridas COOPERLOG LOGÍSTICA ADMINISTRATIVA e TAMIRES BORGES não impugnaram a existência da dívida, nota-se que houve conduta ilícita de sua parte, uma vez que houve atraso considerável no pagamento dos valores devidos, superior a dois anos. No entanto, nada obstante o caráter alimentar da verba honorária, tem-se que o valor não monta quantia considerável, capaz de ocasionar ao autor, pela ausência de seu recebimento, transtorno moral além do mero dissabor rotineiro. Ademais, as tratativas, por si mesmas, não demonstram que a parte tenha suportado dano extrapatrimonial indenizável, não se verificando descaso, desídia ou tratamento desrespeitoso nas mensagens. Pelo contrário, apesar do atraso no pagamento, nota-se alguma diligência por parte das requeridas em, quando menos, manterem-se em contato com o autor mediante e-mails. Em suma, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação à prova do dano moral suportado, uma vez que o conjunto probatório dos autos indica, tão somente, mero inadimplemento contratual. Assim, não verifico a configuração dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pleito indenizatório. Com tais considerações, voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença na integralidade dos seus termos. Não logrando êxito no recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95, e custas processuais, na forma da Lei Estadual nº 18.413/14, observada a suspensão na cobrança caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Alisson Stein Saltiél Schmidt, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Melissa De Azevedo Olivas, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Bassani (relator) e Nestario Da Silva Queiroz. Curitiba, 08 de julho de 2022 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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