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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX-95.2009.8.16.0116 Matinhos XXXXX-95.2009.8.16.01161 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Vicente Del Prete Misurelli

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AGV_001014795200981601161_5a333.pdf
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Ementa

AGRAVO.

apelação cível. PRESCRIÇÃO. REDAÇÃO ATUAL DO Ctn. ORIENTAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. REsp XXXXX/RS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA SEGUIDA DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. não ocorrência. não transcorrido prazos fixados no recurso repetitivo. agravo não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - XXXXX-95.2009.8.16.0116/1 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 25.07.2022)

Acórdão

Nos autos de Execução Fiscal nº XXXXX-95.2009.8.16.0116, o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Matinhos pronunciou de ofício a prescrição intercorrente, condenando o Município nas custas processuais e honorários advocatícios (mov. 26.1).Dessa decisao o município interpôs apelação cível (mov. 46.1), à qual fora dado provimento monocraticamente, com base no recurso repetitivo REsp XXXXX/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571) (mov. 8.1 - AC).Agora, em sede de agravo interno, aduz o agravante, a fim de levar a matéria à apreciação do colegiado, que a propositura da execução fiscal se deu em 2006, e o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Afirma que não houve direcionamento da execução ao síndico da massa falida, não tendo eficácia a intimação por edital, nem havido interrupção do prazo prescricional. Assim, requer a reforma da decisão agravada (mov. 1.1 - Ag 1).Sem contrarrazões.É o relatório Voto. O recurso não merece provimento.Explico.Como se viu, a questão sobre a prescrição intercorrente foi recentemente julgada pelo STJ em sede de recurso repetitivo REsp XXXXX/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571).Lá restaram definidas as teses a serem aplicadas sobre os processos que versem sobre a prescrição intercorrente, das quais nos interessam aqui as seguintes:1ª Tese:(a) o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;(b) em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes do início da vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo da prescrição ordinária no período da redação original do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, interrompia-se pela citação válida do devedor por carta, por oficial de justiça ou por edital. Nessa hipótese, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução;(c) Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária (§ 2º, art. da LEF), assim como em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05, que conferiu nova redação do artigo 74 do CTN, a interrupção da prescrição ordinária opera-se com o despacho de citação. Nessa hipótese, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução;2ª Tese:Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, § 2º, da LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;Assim, a partir da ciência do Município de que a primeira tentativa de citação restou frustrada, ou da não localização de bens penhoráveis, iniciaria a contagem prescricional (1ª tese, item a e c).Em análise aos autos, vê-se que a execução foi ajuizada em 11.12.2009 (mov. 1.1), e o despacho que ordenou citação ocorreu em 18.12.2009 (mov. 1.1, pág. 03). Na data de 01.07.2010 a primeira tentativa de citação restou frustrada, vez que a executada não foi encontrada no local informado, conforme Sr. Oficial de Justiça (mov. 1.1; pág. 10).Todavia, somente em 07.03.2018, com intimação das partes para ciência da digitalização do feito (mov. 2.1), a Fazenda Pública teve ciência da primeira tentativa frustrada de citação, quando teve início a suspensão automática de 1 ano do prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e da LEF.Tendo em vista que desde o fim da suspensão, em 07.03.2019, até a data da sentença, em 29.05.2020, não havia decorrido o lapso temporal de cinco anos previsto pela legislação, resta impossível decretar a prescrição intercorrente.Isso porque, o prazo só se esgotaria em 07.03.2024, quando então o juízo estaria habilitado para pronunciar a prescrição.Desse modo, não há que se falar em prescrição na sentença proferida em 29.05.2020, devendo ser cassada, para que o executivo tenha prosseguimento.Por tudo o que se viu novamente é que o agravo interno não merece provimento, restando mantida a prescrição intercorrente do crédito tributário. Posto isso, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1726807771

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