25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX-95.2009.8.16.0116 Matinhos XXXXX-95.2009.8.16.01161 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Vicente Del Prete Misurelli
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Ementa
AGRAVO.
apelação cível. PRESCRIÇÃO. REDAÇÃO ATUAL DO Ctn. ORIENTAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. REsp XXXXX/RS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA SEGUIDA DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. não ocorrência. não transcorrido prazos fixados no recurso repetitivo. agravo não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - XXXXX-95.2009.8.16.0116/1 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 25.07.2022)
Acórdão
Nos autos de Execução Fiscal nº XXXXX-95.2009.8.16.0116, o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Matinhos pronunciou de ofício a prescrição intercorrente, condenando o Município nas custas processuais e honorários advocatícios (mov. 26.1).Dessa decisao o município interpôs apelação cível (mov. 46.1), à qual fora dado provimento monocraticamente, com base no recurso repetitivo REsp XXXXX/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571) (mov. 8.1 - AC).Agora, em sede de agravo interno, aduz o agravante, a fim de levar a matéria à apreciação do colegiado, que a propositura da execução fiscal se deu em 2006, e o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Afirma que não houve direcionamento da execução ao síndico da massa falida, não tendo eficácia a intimação por edital, nem havido interrupção do prazo prescricional. Assim, requer a reforma da decisão agravada (mov. 1.1 - Ag 1).Sem contrarrazões.É o relatório Voto. O recurso não merece provimento.Explico.Como se viu, a questão sobre a prescrição intercorrente foi recentemente julgada pelo STJ em sede de recurso repetitivo REsp XXXXX/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571).Lá restaram definidas as teses a serem aplicadas sobre os processos que versem sobre a prescrição intercorrente, das quais nos interessam aqui as seguintes:1ª Tese:(a) o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;(b) em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes do início da vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo da prescrição ordinária no período da redação original do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, interrompia-se pela citação válida do devedor por carta, por oficial de justiça ou por edital. Nessa hipótese, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução;(c) Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária (§ 2º, art. 8º da LEF), assim como em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05, que conferiu nova redação do artigo 74 do CTN, a interrupção da prescrição ordinária opera-se com o despacho de citação. Nessa hipótese, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução;2ª Tese:Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, § 2º, da LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;Assim, a partir da ciência do Município de que a primeira tentativa de citação restou frustrada, ou da não localização de bens penhoráveis, iniciaria a contagem prescricional (1ª tese, item a e c).Em análise aos autos, vê-se que a execução foi ajuizada em 11.12.2009 (mov. 1.1), e o despacho que ordenou citação ocorreu em 18.12.2009 (mov. 1.1, pág. 03). Na data de 01.07.2010 a primeira tentativa de citação restou frustrada, vez que a executada não foi encontrada no local informado, conforme Sr. Oficial de Justiça (mov. 1.1; pág. 10).Todavia, somente em 07.03.2018, com intimação das partes para ciência da digitalização do feito (mov. 2.1), a Fazenda Pública teve ciência da primeira tentativa frustrada de citação, quando teve início a suspensão automática de 1 ano do prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF.Tendo em vista que desde o fim da suspensão, em 07.03.2019, até a data da sentença, em 29.05.2020, não havia decorrido o lapso temporal de cinco anos previsto pela legislação, resta impossível decretar a prescrição intercorrente.Isso porque, o prazo só se esgotaria em 07.03.2024, quando então o juízo estaria habilitado para pronunciar a prescrição.Desse modo, não há que se falar em prescrição na sentença proferida em 29.05.2020, devendo ser cassada, para que o executivo tenha prosseguimento.Por tudo o que se viu novamente é que o agravo interno não merece provimento, restando mantida a prescrição intercorrente do crédito tributário. Posto isso, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.