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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-44.2022.8.16.0088 Guaratuba XXXXX-44.2022.8.16.0088 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Mauro Bley Pereira Junior

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00029554420228160088_41026.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CRIMEAPURAÇÃO DE CRIME AMBIENTALPEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ANIMAIS APREENDIDOSINDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUODECISÃO ESCORREITAANIMAIS OBJETO DE MAUS TRATOSESTADO PRECÁRIO DE GUARDA – DOAÇÃO AUTORIZADA NOS TERMOS DO ART. 25, §§ 1º E , DA LEI N.º 9.605/98 – LEGALIDADE DA APREENSÃO E DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAISRESTITUIÇÃO INCABÍVELDECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR

- 2ª Câmara Criminal - XXXXX-44.2022.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 19.09.2022)

Acórdão

I. RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JULIANO CARLOS COELHO em face da decisão de mov. 14.1 – 1.º Grau, que indeferiu o pedido de restituição de dois cães apreendidos no bojo dos autos de inquérito policial n.º XXXXX-20.2022.8.16.0088, o qual apura a prática, em tese, de crime de maus tratos aos animais pelo recorrente.Em suas razões recursais (mov. 21.1 – 1.º Grau), o apelante sustenta, em síntese: a) ofensa ao contraditório e à ampla defesa, porquanto não teria sido oportunizado ao recorrente refutar os fundamentos da decisão que autorizou a doação antecipada dos cães apreendidos; b) apesar do laudo veterinário acostado aos autos atestar que os cães apresentavam desnutrição, o laudo não especifica a situação dos cães os quais se pleiteia a restituição. Requer, assim, a reforma da decisão, com a restituição dos cães apreendidos “Lala” (Golden Retriever) e “Storm” (Bulldog Francês).Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 26.1 – 1.º Grau).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação (mov. 25.1).Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO: a) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso. b) MÉRITO Conforme relatado, o apelante pleiteia a restituição de dois cães de raça apreendidos, alegando, em síntese: cerceamento de defesa, pois foi impedido de refutar os fundamentos que determinaram a decretação da medida cautelar; e a ausência de situação de maus tratos quanto aos animais cuja restituição se pleiteia. Sem razão.Nos autos de inquérito policial n.º XXXXX-20.2022.8.16.0088, em que se apura a prática, em tese, do crime de maus tratos, houve a apreensão de 8 (oito) cães, sendo dois deles de raça, cuja restituição pede o apelante. Por ocasião da apreensão, os animais foram entregues e ficaram sob os cuidados da Secretaria do Meio Ambiente do Município de Guaratuba/PR. Visando a destinação adequada desses cães, a Autoridade Policial representou pela doação antecipada de todos os animais apreendidos (mov. 1.1 – autos n.º XXXXX-92.2022.8.16.0088), tendo sido autorizada pelo Juízo a quo, com fulcro no art. 25, § 1º e 4.º, da Lei n.º 9.605/1998 (mov. 14.1 – autos n.º XXXXX-92.2022.8.16.0088). Quanto ao ponto, diferentemente do aduzido pelo apelante, não se vislumbra in casu ofensa ao contraditório e à ampla defesa no deferimento da medida de doação antecipada. Como bem pontuado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, “os documentos constantes dos autos de nº XXXXX-92.2022.8.16.0088 (cautelar inominada) são exatamente iguais aos constantes dos autos de IP de nº XXXXX-20.2022.8.16.0088, sobre os quais detinha pleno conhecimento a Defesa, não havendo razão para se cogitar cerceamento de defesa” (mov. 25.1). Outrossim, frise-se que, na fase de inquérito, o contraditório não é pleno, e por mais que se ampliem os horizontes da denominada “investigação defensiva”, medidas de natureza urgente, como a autorizada nos autos, demandam que o contraditório seja diferido para um momento posterior.Nessa linha, com acesso aos elementos informativos colhidos na fase preliminar, exercendo o contraditório – ainda que diferido –, o apelante formulou pedido de restituição de parte dos animais apreendidos (mov. 1.1 – 1.º Grau). O pleito, porém, foi indeferido pelo Juízo a quo pelos seguintes fundamentos (mov. 14.1 – 1.º Grau): Pois bem, neste caso não há que se falar em restituição dos animais, na medida em que há prova de materialidade e indícios de autoria da ocorrência de crime de maus tratos contra animais.Registre-se que este Juízo, em processo cautelar, deferiu a doação antecipada dos animais apreendidos, com total amparo legal, cabendo consignar que tal decisão é definitiva.Sabe-se que, de acordo com a regra geral do art. 91, do Código Penal, o perdimento dos instrumentos e dos produtos do crime é efeito da condenação. Todavia, no caso das infrações relacionados ao meio ambiente, não se espera a condenação do infrator para a destinação das apreensões, tendo em vista muitas vezes tratar-se de animais ou de produtos perecíveis.Registre-se que o art. 25, § 1º e da Lei nº 9.605/1998 prevê que:Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.1º Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.§ 4º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.O Inquérito Policial de nº XXXXX-20.2022.8.16.0088 apresenta documentos que demonstram de forma detalhada a prática, em tese, do crime de maus tratos, situação que autoriza o juízo a tomar as medidas cabíveis de forma antecipada para melhor atender os animais que, segundo consta, estavam no momento da apreensão extremamente debilitado. [...]Isto posto, tendo em vista que os animais já foram devidamente doados indefiro o pedido inicial pelo Órgão competente, não havendo possibilidade de alteração da decisão proferida por este Juízo. A partir da análise da decisão recorrida e dos demais elementos constantes dos autos, constato que o Juízo a quo procedeu de forma adequada ao indeferir o pedido de restituição formulado pelo recorrente, com fundamento no artigo 25, § 1º e § 4º, in verbis:Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.§ 1.º Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. [...]§ 4º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. Conforme se extrai do dispositivo acima, verificada a infração, e observando-se que os animais encontrados estariam em situação de maus tratos, quando não possam ser devolvidos ao seu habitat natural, devem ser imediatamente entregues à fundação ou à entidade especializada para guarda e cuidados.Neste caso, os elementos informativos carreados ao inquérito policial demonstram – em juízo de cognição sumária – que os animais apreendidos estavam em situação precária de saúde, com ferimentos, desnutrição, amarrados com correntes em abrigos impróprios, com água suja, sem comida e, alguns deles, colocados em espaços cheios de fezes (cf. boletim de ocorrência – mov. 1.1; declarações extrajudiciais – movs. 1.3 e 1.4; imagens – movs. 1.14 a 1.35; laudo médico veterinário – mov. 1.37).De outra parte, embora o apelante argumente que, apesar da Autoridade Policial indicar genericamente que todos os cães apreendidos seriam alvo de maus tratos, os animais cuja restituição se pleiteia nestes autos “eram muito bem tratados” (mov. 21.1, p. 7), as imagens juntadas no inquérito desses cães, “Lala” (Golden Retriever) e “Storm” (Bulldog Francês), indicam justamente o contrário.Observa-se nas imagens de mov. 1.17 e de movs. 1.22 e 1.23 do inquérito que os cães estavam em condições precárias de guarda ao serem encontrados pela equipe policial. O Bulldog Francês foi encontrado preso por corrente, sem comida e água, com fezes em seu pote de comida. O Golden Retriever estava confinado, com coleira em uma pocilga, também sem água e sem comida, deitado em fezes. Do quadro delineado, extrai-se ser incabível a restituição dos animais apreendidos, porquanto há elementos nos autos a demonstrar que os animais, inclusive os que se pede a restituição, encontravam-se em péssimas situações de guarda. Por serem, em tese, objeto do crimes de maus tratos a animais, pelo qual o apelante vem sendo investigado, nos termos do artigo 25, §§ 1.º e 4.º, da Lei n.º 9.605/98, os animais devem ser prontamente entregues para guarda e cuidados. Portanto, não comporta qualquer reparo a decisão que indeferiu a restituição dos animais apreendidos, dado que necessitavam de cuidados imediatos, e não poderiam ficar em local inadequado, o que motivou a autorização da doação antecipada pelo Juízo a quo. Ressalte-se que, por se tratar animais cuja saúde estava em sério risco, a decisão foi proferida em caráter de urgência a fim de se proceder a destinação adequada o mais rápido possível, garantindo a saúde e bem-estar dos cães apreendidos.Ademais, salienta-se que, diversamente da regra geral do artigo 91 do Código Penal, em que o perdimento dos objetos do crime é efeito da condenação, tratando-se de animais, a Lei de Crimes Ambientais permite que a destinação do objeto do crime ambiental ocorra antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.Assim, de acordo com a Lei n.º 9.605/98, o objeto da infração ambiental será apreendido logo que verificada a sua ocorrência, dando-se a eles destinação estabelecida nos parágrafos 1º e 4º do artigo 25 da referida Lei. Desse modo, os animais domésticos apreendidos podem ser doados antecipadamente, dada a imprescindibilidade de que tenham para si os cuidados necessários à manutenção do bem-estar animal (DE SOUZA, Romeu Farias Thomé. Manual de Direito Ambiental. 5. Ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 588).No mesmo sentido, em caso análogo ao dos autos, decidiu esta C. Câmara Criminal:APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO ACERTADA.IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS OBJETOS DO CRIME AMBIENTAL.ANIMAIS QUE SOFRIAM MAUS TRATOS E FORAM APREENDIDOS POR ESTAREM EM DEPLÓRAVEL ESTADO DE SAÚDE. PERDIMENTO ADMINISTRATIVO DECRETADO SOB PENA DE PERECIMENTO DAS RES. ART. 25, §§ 2º E , DA LEI 9.605/98. APLICAÇÃO. ANIMAIS DOADOS À ENTIDADE ASSISTENCIAL. LICITUDE DA APREENSÃO E DO PERDIMENTO DECRETADO.RESTITUIÇÃO INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.I - Trata-se de fator limitativo da restituição das coisas apreendidas, na lição de Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado, 13ª ed., p. 305), o fato de não estarem mais os bens sob a disponibilidade do Juízo, haja vista que, utilizando-se das faculdades dadas pelo artigo 25, §§ 3º e , da Lei 9.605/98, o Juízo, após nomeação de depositários para os imprescindíveis cuidados iniciais aos animais, houve por bem em proceder à doação antecipada das res ao Conselho da Comunidade local de Imbituva, que prontamente deu destinação adequada aos animais apreendidos vítimas de maus tratos, conforme constou dos autos, tendo-se por tudo certificado os atos praticados (seq. 11.1, 13.1, e 28.1).II - Conforme bem elucida doutrina especializada, é importante observar que, de acordo com a regra geral do artigo 91 do Código Penal, a apreensão dos instrumentos e dos produtos do crime é efeito da condenação. Todavia, no caso das infrações relacionados ao meio ambiente, não se espera a condenação do infrator para a realização da apreensão dos produtos e instrumentos da infração ou crime ambiental, tendo em vista muitas vezes tratar-se de animais ou de produtos perecíveis. Assim, de acordo com o artigo 25 da Lei de Crimes Ambientais, os produtos e instrumentos serão apreendidos logo que verificada a infração, dando-se a eles destinação estabelecida nos parágrafos 1º e 4º do mesmo artigo".De modo que, os animais domésticos ou exóticos apreendidos poderão sim antecipadamente ser vendidos ou doados pela autoridade competente para órgão e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficiente, haja vista a imprescindibilidade de que tenham para si os cuidados necessários à manutenção do bem estar animal (cf.THOMÉ DE SOUZA, Romeu Farias. Manual de Direito Ambiental, 5ª edição, ed. Juspodivm, 2015).III - Não se olvide, ainda consoante abalizada doutrina, que"(...) a peculiaridade da Lei Ambiental é que todos os instrumentos utilizados para a prática da infração penal contra o meio ambiente serão alvo de perdimento, enquanto a regra geral adotada pelo Código Penal apenas abarca os instrumentos que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito. (...) A apreensão recairá sobre os produtos e instrumentos da infração administrativa ambiental, podendo haver a liberação de animais e a doação de produtos perecíveis ou madeira a entidades beneficentes, que passarão a integrar o patrimônio da entidade ambiental após o perdimento administrativo, com espeque no artigo 25 da Lei 9.605/1998."(AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental Esquematizado. 5.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, São Paulo, Método, 2014).IV - Ressalte-se que a urgência do proceder tendo em vista se tratar de animais vítimas de maus tratos exigiu rápida e contundente decisão judicial visando o bem estar dos animais apreendidos, decisão esta que não pode ser reprovada ou desmerecida, ante a relevância da proteção ambiental, bem jurídico de terceira geração, que pertence não somente à todos os cidadãos mas também às futuras gerações (cf. CAVEDON, Ricardo. Teoria Geral dos direitos Coletivos. Ed. Juruá, 2015). (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1628465-2 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - Unânime - J. 10.08.2017) Assim, haja vista que os animais apreendidos, objeto de crime de maus tratos em apuração, foram devidamente destinados à doação, nos termos do art. 25, § 1.º e 4.º da Lei n.º 9.605/98, a restituição ao apelante dos cães “Lala” (Golden Retriever) e “Storm” (Bulldog Francês) é incabível, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. III. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por JULIANO CARLOS COELHO, nos termos da fundamentação alinhavada.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1726960575

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