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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Reexame Necessário: REEX XXXXX-57.2021.8.16.0043 Antonina XXXXX-57.2021.8.16.0043 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Rodrigo Fernandes Lima Dalledone

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_REEX_00013945720218160043_4d18e.pdf
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Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PREFEITO MUNICIPAL NO ÂMBITO DE INQUÉRITO CIVIL. DESATENDIMENTO. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA INSTITUCIONAL. ART. 129, VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. ART. 26, I, B, DA LEI 8.625/1993. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE QUE DEVE SER ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR

- 2ª Câmara Cível - XXXXX-57.2021.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 04.11.2022)

Acórdão

I. Trata-se de reexame necessário da r. sentença de mov. 19.1 dos autos de mandado de segurança sob nº XXXXX-57.2021.8.16.0043, que concedeu parcialmente a ordem pleiteada a fim de “determinar à autoridade coatora, o então Prefeito Municipal, o integral cumprimento das requisições efetivadas pelo impetrante por intermédio do ofício nº 581/2020, reiteradas por meio do ofício nº 746/2020”, condenando a parte impetrada ao pagamento das custas processuais.Foram aviados embargos de declaração pelo Parquet (mov. 23.1), rejeitados no mov. 32.1.Após, nenhuma das partes manifestou recurso (movs. 37.0/38.0), subindo os autos à esta Corte em razão de remessa necessária.A d. Procuradoria da Justiça interveio, manifestando-se pelo conhecimento do reexame necessário e pela manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos (mov. 13.1).É a breve exposição. II. Conheço da remessa necessária, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.A sentença não está a merecer alterações.Ministério Público do Paraná impetrou mandado de segurança com pedido liminar em razão da ausência de encaminhamento pelos impetrados das informações requisitadas por meio do Ofício nº 581/2020, reiteradas pelo Ofício nº 746/2020, relacionadas à criação do cargo de Procurador Geral do Município e respectivas atribuições (mov. 1.2).Sustentou, em suma, que possui direito líquido e certo de requisitar informações e documentos para instruir investigações em andamento, nos termos do art. 129 da Constituição da Republica, bem como da Lei Complementar 75/1993 e da Lei 8.625/1993, sendo que a recusa de resposta do destinatário constitui ato abusivo e ilegal, apto a ser repelido pela via do mandado de segurança.Pois bem, o artigo 129 da Constituição da Republica estabelece: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;” Nessa direção, a legislação infraconstitucional assegura ao Ministério Público, no exercício de suas atividades, “requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, conforme artigo 26, inciso I, alínea b, da Lei 8.625/1993, com correspondência no artigo , inciso II, da Lei Complementar 75/1993.Com efeito, possui o Ministério Público a prerrogativa de requisitar informações às autoridades públicas no desempenho de sua missão de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis ( CR, art. 127).De outro lado, deriva do princípio da publicidade previsto no artigo 37, caput, do texto constitucional o dever de informação pelas autoridades públicas, devendo a Administração Pública zelar pela plena transparência em seus atos.No caso em apreço, verifica-se que, diante da instauração do Inquérito Civil nº MPPR XXXXX-8 (mov. 1.3), a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Antonina encaminhou ao Prefeito Municipal o Ofício nº 581/2020/1ªPJ, datado de 04.06.2020, requisitando o envio de “cópia de lei vigente que criou o cargo de Procurador-Geral do Município e da lei que prevê as atribuições do cargo”, o que foi reiterado pelo Ofício nº 746/2020/1ªPJ, datado de 13.08.2020 (mov. 1.2).E, a despeito de restar comprovado o recebimento das requisições ministeriais pela Secretaria Administrativa do Gabinete do Prefeito (mov. 1.2), apenas após a concessão da medida liminar postulada na presente ação mandamental é que o Município de Antonina apresentou nos autos a documentação em apreço (movs. 13.3/13.4 e 14.2).Desse modo, evidenciado o direito líquido e certo do impetrante na obtenção das informações requisitadas, bem como a recalcitrância da parte impetrada em fornecê-las – tendo em vista que apresentou documentos apenas após a impetração do mandamus – a concessão da segurança é medida que se impõe.Nesse sentido: 1) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO REITERADAMENTE DESATENDIDA. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA INSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO QUAL DEVE SER CONCEDIDA SEGURANÇA. a) Cuida-se de remessa necessária de mandado de segurança, em que se determinou que o Município de Antonina apresente informações e documentos requisitados pelo Ministério Público. b) A prerrogativa do Ministério Público requisitar informações é líquida e certa, poder implícito decorrente da função institucional prevista no art. 129, inciso III, da Constituição da Republica o mesmo prevista expressamente nas Leis Orgânicas de regulamentação da Carreira. c) No caso, há violação ao poder requisitório Ministerial e omissão no oferecimento de documentos essenciais à investigação, seja por omissão pessoal, do Chefe do Poder Executivo Local, ou institucional, isto é, dos responsáveis por angariar as peças de informação requisitadas e/ou as tramitar burocraticamente. d) Deve o MUNICÍPIO DE ANTONINA responder ao MINISTÉRIO PÚBLICO o desenlace da situação investigada no Inquérito Civil e aludida nos reiterados expedientes encaminhados ao Ente Federativo. 2) SENTENÇA CONFIRMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR, 5ª C. Cível, XXXXX-45.2021.8.16.0043, Rel. Leonel Cunha, j. 02.05.2022 - destaquei). Ademais, como bem ponderou a MMª Juíza de Direito em relação ao constante no item b da petição de mov. 16.1, “a adoção de recomendações não foi objeto desta ação, vindo apenas na última manifestação do impetrante como espécie de alternativa subsidiária, no caso de não haver lei formal regulamentando as atribuições do Procurador Geral do Município”, sendo ainda que o mandado de segurança não se presta ao fim de “compelir a parte impetrada sanar omissões legislativas” (mov. 19.1).Portanto, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto evidenciado direito líquido e certo do impetrante a ser assegurado. III. Em sede de remessa necessária, não há qualquer reparo a ser feito à r. sentença, que concedeu parcialmente a segurança e condenou a parte impetrada ao pagamento das custas processuais.
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