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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX-72.2020.8.16.0036 São José dos Pinhais XXXXX-72.2020.8.16.0036 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais

Publicação

Julgamento

Relator

Renata Ribeiro Bau

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_RI_00011387220208160036_060ec.pdf
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Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE DO DETRAN/PR COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DAS PENALIDADES. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOBRE A AUTUAÇÃO. ATO INFRATOR REGISTRADO EM DUPLICIDADE. AGENTE DE TRÂNSITO E RADAR ELETRÔNICO. DIVERSIDADE DE HORÁRIO. AUTOR QUE APRESENTA FATOS CONTUNDENTES A RELATIVIZAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. PECULIARIDADE DO CASO EM CONCRETO. POSSIBILIDADE DE PROVA PELA REQUERIDA, QUE DEIXA DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO APARELHO. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E DESCONSIDERAÇÃO DA PONTUAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATUAÇÃO EM NOME DO EMPREGADOR. CONSTRANGIMENTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR

- 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - XXXXX-72.2020.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO RENATA RIBEIRO BAU - J. 16.11.2022)

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. XXXXX-72.2020.8.16.0036 Recurso Inominado Cível nº XXXXX-72.2020.8.16.0036 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Recorrente (s): CLODOALDO APARECIDO DOS SANTOS Recorrido (s): Município de Maringá/PR e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Renata Ribeiro Bau RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE DO DETRAN/PR COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DAS PENALIDADES. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOBRE A AUTUAÇÃO. ATO INFRATOR REGISTRADO EM DUPLICIDADE. AGENTE DE TRÂNSITO E RADAR ELETRÔNICO. DIVERSIDADE DE HORÁRIO. AUTOR QUE APRESENTA FATOS CONTUNDENTES A RELATIVIZAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. PECULIARIDADE DO CASO EM CONCRETO. POSSIBILIDADE DE PROVA PELA REQUERIDA, QUE DEIXA DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO APARELHO. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E DESCONSIDERAÇÃO DA PONTUAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATUAÇÃO EM NOME DO EMPREGADOR. CONSTRANGIMENTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado (art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE). 2. Fundamentação O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Razão assiste à recorrente. Primeiramente, entendo que o Detran/PR detém legitimidade passiva ad causam, posto que, conquanto não responda pela higidez dos autos de infração lavrados, a autarquia estadual é responsável pela aplicação e execução das penalidades administrativas, notadamente a anotação dos pontos na CNH. No entanto, eventual condenação se restringe a obrigação de fazer em detrimento do Detran/PR com relação à baixa dos pontos na CNH, inexistindo qualquer responsabilidade pelo auto de infração, o qual é de exclusiva responsável do órgão autuador, com fundamento no art. 281 do CTB. No mesmo contexto: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COM PEDIDO LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM ENTENDEU PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PR. DESACERTO. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PARA ADMINISTRAR OS CADASTROS DOS CONDUTORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ÓRGÃO AUTUADOR. DECISÕES DESTA TURMA RECURSAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INCLUSÃO DO ÓRGÃO AUTUADOR NA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-78.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 09.05.2019) No mérito, o caso é sui generis e merece atenção aos fatos em concreto. Aduz o reclamante, em apertada suma, que em 24 de outubro de 2016 foi surpreendido com dois autos de infração de trânsito por avançar o sinal vermelho do semáforo, sendo que o primeiro se refere à multa registrada pela câmera de segurança da via às 15h17min e o segundo à multa registrada pelo guarda do SETRAN às 16h17min. Sustenta, contudo, que a multa ocorreu em duplicidade. Pois bem. De fato, há duas infrações registradas, decorrente de idêntica conduta (avançar sinal vermelho), cuja localidade é o ANEL VIÁRIO PREFEITO SINCLER SAMBATTI CRUZAMENTO AV CARMEM MIRANDA, uma anotada pelo sistema automático não metrológico de fiscalização (radar eletrônico) e outra por agente de trânsito. Ocorre que a multa registrada pelo aparelho tem anotação de ocorrência as 15h17min e a multa anotada pelo fiscal tem anotação de 16h17min. Aduz o recorrente que a infração é dúplice, e a diferença de horário se deve ao horário de verão, provavelmente não atualizado no aparelho eletrônico. É certo que o ato administrativo detém presunção de veracidade, porém, no caso dos autos, entendo que o recorrente apresentou fortes indícios de que as multas decorrem do mesmo ato infrator. Veja-se que, de fato, no dia 16 de outubro do ano de 2016 o horário de verão entrou em vigor, de modo que os aparelhos eletrônicos deveriam ser adiantados uma hora. Conforme se extrai da imagem registrada pelo aparelho eletrônico (mov. 37.20), é possível verificar que no sentido oposto está um carro da SETRAN, o que indica que, fato, no momento do registro da multa pela câmera também estava presente o agente de trânsito, e em passagem. A presença do agente de trânsito no momento do registro da câmera igualmente foi reconhecida pela parte requerida, quando do depoimento pessoal do autor. Ademais, na anotação da multa pelo agente de trânsito, não resta esclarecido o sentido em que transitava o autor, o que dificulta sua defesa. Por esses fatos, entendo que, excepcionalmente, caberia à requerida comprovar a regularidade do aparelho, com laudo técnico atestando que o horário estava correto, porém, em todos os recursos administrativos interpostos há apenas uma manifestação genérica de que as multas estão regulares, ausente efetiva análise do caso concreto, em especial a alegação de duplicidade e possibilidade de registro equivocado do horário do aparelho eletrônico. Ainda, em que pese ouvida como informante, a Sra. Ana Paula dos Santos afirmou que estava no veículo autuado e passou uma única vez pelo local da autuação (mov. 75.3). Destarte, forço reconhecer, nesse caso concreto, a nulidade do auto de infração n. XXXXX-T0001656333, por duplicidade. Com relação à restituição dos valores pagos pela parte autora, tem-se que o pedido comporta acolhimento, por se tratar de consequência lógica da anulação das infrações, inclusive sob pena de enriquecimento ilícito da parte. Neste sentido já decidiu esta Turma Recursal em caso análogo: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO. MUNICÍPIO DE UMUARAMA. ZONA AZUL. DELEGAÇÃO DE PODER SANCIONATÓRIO À EMPRESA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1166994-2. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ART. 286, § 2º DO CTB. INTERPRETAÇÃO DOS PEDIDOS QUE DEVEM SER DAR EM COERÊNCIA COM O ESCOPO DA PEÇA INICIAL E COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ART. 322, § 2º, DO CPC. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-29.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 24.08.2020). Sobre tal importância deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o efetivo pagamento de cada penalidade pecuniária, e juros de mora pela caderneta de poupança a contar da citação. Quanto ao dano moral, de fato, verifico que a parte autora insistiu nos recursos administrativos pela conferência do aparelho, o que foi ignorado, e que a multa em duplicidade lhe causou constrangimento, já que autuada em um primeiro momento em nome da empresa GRUGER GRUPOS GERADORES LTDA, empregadora do autor, a quem teve que prestar esclarecimento, mormente diante da logo usada no veículo. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Desta forma, arbitra-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, o qual se mostra razoável, a fim de compensar a parte autora do abalo moral sofrido, sem causar seu enriquecimento ilícito. No tocante aos juros e correção monetária, nos termos do artigo 1º F da Lei Nº 9.494 /97 alterada pela Lei nº. 11.960/2009: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para o fim de declarar a nulidade do auto de infração XXXXX-T0001656333 e condenar o autuador a restituir o valor pago, o qual deverá ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E/IBGE, a partir do pagamento, e acrescidos de juros moratórios calculados com base nos reajustes incidentes sobre aplicações em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 c/c art. 12, caput, I e II, da Lei n. 8.177/1991) a partir da citação, bem como para condená-lo ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento (Súmula nº 362, STJ) até o efetivo pagamento, bem como juros de mora a partir da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960 /09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante XXXXX/STF), nos termos da fundamentação acima. A correspondente pontuação deverá ser baixada pelos requeridos, caso ainda não tenha decaído pelo decurso de tempo. Ante o êxito recursal da parte autora, incabível condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da lei 9.099/95) Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLODOALDO APARECIDO DOS SANTOS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Renata Ribeiro Bau (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Juliane Velloso Stankevecz e Fernando Andreoni Vasconcellos. 11 de novembro de 2022 Renata Ribeiro Bau Juiz (a) relator (a)
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