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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX-03.2019.8.16.0182 Curitiba XXXXX-03.2019.8.16.0182 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais

Publicação

Julgamento

Relator

Daniel Alves Belingieri

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_RI_00437310320198160182_4fd0f.pdf
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Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CONDENATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CADEIA PÚBLICA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO DEGRADANTE DOS PRESOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS NARRADOS. SIMPLES JUNTADA DE NOTÍCIAS QUE EXPÕEM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CARCERAGEM DE FORMA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE MANEIRA PARTICULAR, DO DANO SOFRIDO PELO AUTOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA SITUAÇÃO PRECÁRIA E DESUMANA VIVENCIADA ESPECIFICAMENTE PELO AUTOR. PROVA GENÉRICA. TESE DE SUPERLOTAÇÃO QUE POR SI SÓ NÃO AUTORIZA RESSARCIMENTO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR

- 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - XXXXX-03.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL ALVES BELINGIERI - J. 17.04.2023)

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. XXXXX-03.2019.8.16.0182 Recurso Inominado Cível nº XXXXX-03.2019.8.16.0182 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente (s): ELIELTON JUNIOR DA SILVA PEREIRA Recorrido (s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Daniel Alves Belingieri RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CONDENATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CADEIA PÚBLICA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO DEGRADANTE DOS PRESOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS NARRADOS. SIMPLES JUNTADA DE NOTÍCIAS QUE EXPÕEM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CARCERAGEM DE FORMA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE MANEIRA PARTICULAR, DO DANO SOFRIDO PELO AUTOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA SITUAÇÃO PRECÁRIA E DESUMANA VIVENCIADA ESPECIFICAMENTE PELO AUTOR. PROVA GENÉRICA. TESE DE SUPERLOTAÇÃO QUE POR SI SÓ NÃO AUTORIZA RESSARCIMENTO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da lei 9.099/95. II- FUNDAMENTO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia dos autos quanto à configuração da responsabilidade civil do Estado do Paraná em função da situação degradante da Cadeia Pública de Santo Antônio da Platina, onde o recorrente está encarcerado. Bem analisados os autos, e em que pese a irresignação da parte recorrente, verifica-se que a sentença prolatada baseou-se nas provas coligidas aos autos e no melhor direito aplicável ao caso, afirmando que “o autor não comprovou falha praticada pelo réu em relação à manutenção e cuidado de sua saúde física, higiene e alimentação, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil”, conforme se vê (evento 43.1 - autos de origem): “Importante ressaltar que da leitura atenta do RE 580.252, depreende-se que a superlotação carcerária, por si só, não configura elemento suficiente a fundamentar o dano moral. Com efeito, o RE 580.252 não reconheceu o direito à indenização por danos morais a todos os presos submetidos à superlotação carcerária. Ao contrário, exigiu mediante análise do caso concreto, a comprovação da violação do dever de oferecer condições mínimas de existência aos encarcerados, requisito necessário para configuração da responsabilidade estatal. Em que pese a Cadeia Pública de Santo Antônio da Platina abrigar maior número de detentos do que a quantidade de vagas, somente caberia a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de danos morais oriundo da superlotação carcerária, caso demonstrada a falta ou insuficiência de condições legais de encarceramento. Não restou comprovado que o réu deixa de cumprir as condições mínimas de dignidade humana, eis que oferece aos presos: a) alimentação; b) banho de sol c) oficinas; d) orientação religiosa; e, e) serviços de assistência jurídica e à saúde. Os elementos trazidos nos autos indicam o cumprimento das condições legais de encarceramento previstas na Lei de Execução Penal. Ainda que haja superlotação na unidade prisional, o fornecimento de alimentação, higiene, assistência médica e jurídica afasta o tratamento degradante e violador às garantias individuais asseguradas aos presos, segundo determina o RE 580.252. O Estado do Paraná oferece em suas cadeias, condição mínima de humanidade em padrão superior à realidade diária de parcela expressiva da população brasileira que não usufrui de abrigo, colchão, três refeições diárias, banheiro, assistência médica e oportunidade de trabalho. As inúmeras notícias de tentativa de fuga e rebelião ocorridas na Cadeia Pública de Santo Antônio da Platina comprovam somente dano ao patrimônio público. Da análise do conjunto probatório e segundo os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal ( RE 580.252), não se verifica ofensa à dignidade do autor, capaz de fundamentar o pedido de indenização por danos morais e ensejar a responsabilização do réu.” Isto posto, importante destacar que embora seja de conhecimento geral que alguns sistemas prisionais do país se encontram em estado calamitoso, com penitenciárias superlotadas, ambientes insalubres e desprovidos de estrutura básica, cediço que é requisito primordial à configuração da responsabilidad civil a efetiva comprovação da ocorrência do dano, no caso de natureza extrapatrimonial, e que teria sido sofrido de maneira pessoal, em razão da falta ou insuficiência de condições legais do encarceramento. E neste jaez, a compensação pecuniária que o recorrente busca não é capaz de ser alcançada mediante a simples juntada de notícias que expõem as circunstâncias da carceragem de forma genérica, uma vez que não têm o condão de efetivamente demonstrar, de maneira particular, o suposto dano sofrido pelo recorrente, meramente alegado. E não é outro o entendimento da 4ª Turma Recursal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CADEIA PÚBLICA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA-PR. AUTOR ALEGA PRECARIEDADE E AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE NO LOCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS NARRADOS. SIMPLES JUNTADA DE NOTÍCIAS QUE EXPÕEM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CARCERAGEM DE FORMA GENÉRICA NÃO É CAPAZ DE DEMONSTRAR DE MANEIRA PARTICULAR O DANO SOFRIDO PELO AUTOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA SITUAÇÃO PRECÁRIA E DESUMANA VIVENCIADA DE MANEIRA PESSOAL. TESE DE SUPERLOTAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA RESSARCIMENTO POR DANO MORAL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DO RE XXXXX/MS. ALINHAMENTO DE ENTEDIMENTO, EM FUNÇÃO DA COERÊNCIA ARGUMENTATIVA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL SOFRIDO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-75.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 07.12.2022) RECURSO INOMINADO. 731-REPERCUSSÃO GERAL - RE 580.252 (TEMA 365). PARÂMETROS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO COM FULCRO NO ARTIGO 37, 56º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE FIXADA -"7."CONSIDERANDO QUE É DEVER DO ESTADO, IMPOSTO PELO SISTEMA NORMATIVO, MANTER EM SEUS PRESÍDIOS OS PADRÕES MÍNIMOS DE HUMANIDADE PREVISTOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO, É DE SUA RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 37, 5 6º, DA CONSTITUIÇÃO, A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS DANOS, INCLUSIVE MORAIS, COMPROVADAMENTE CAUSADOS AOS DETENTOS EM DECORRÊNCIA DA FALTA OU INSUFICIÊNCIA DAS CONDIÇÕES LEGAIS DE ENCARCERAMENTO". PORTANTO, O tema fixado em sede de repercussão geral pelo STF estabelece que os danos devem ser comprovados. No caso específico, a despeito da precária situação da cadeia na qual A recorrente PERMANECEU detida - assim como a imensa maioria dos estabelecimentos prisionais do país, AS alegações SÃO genéricas. SUPOSTAS OFENSAS À CONDIÇÃO MÍNIMA DE SAÚDE, HIGIENE E ALIMENTAÇÃO NO ENCARCERAMENTO - AUSÈNCIA DE PROVAS QUANTO ÀS reais condições em que A AUTORA se encontrava, A FIM de efetivamente estabelecer a ocorrência de danos passíveis de indenização. INEXISTÊNCIA DE provas de que estaria em cela superlotada/sem condições de permanência. reportagens e demais documentos anexados aos autos QUE não permitem individualizar a situação específica da PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I, DOL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDUTA ILICITA DO ENTE ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0048086- 56.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 06.12.2021) Por fim, impende destacar que a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é constitucional, conforme já assentou o E. Supremo Tribunal Federal (AI XXXXX-rel. Min. Eros Grau, julg. 08/09/2009). E como ressaltou a Min. Nancy Andrighi, “é absolutamente contra o propósito da simplicidade e da informalidade uma Turma Recursal quando confirma uma sentença, a denominada dupla conforme, lavrar acórdão para repetir os mesmos fundamentos. Basta uma ementa para o repositório da jurisprudência, nada mais. É simples assim!” (DIDIER JR (coord. Geral). Juizados Especiais. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 31).”. VOTO Diante do acima exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r. sentença em sua integralidade, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099 /95. Não logrando êxito em seu recurso, deve o recorrente arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte recorrente deve permanecer sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça outrora deferida, observando-se, assim, a regra prevista no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELIELTON JUNIOR DA SILVA PEREIRA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Michela Vechi Saviato, sem voto, e dele participaram os Juízes Daniel Alves Belingieri (relator), Franciele Cit e Paulo Fabrício Camargo. 14 de abril de 2023 Daniel Alves Belingieri Juiz (a) relator (a)
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