29 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: XXXXX-38.2021.8.16.0017 Maringá
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
15ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Luiz Carlos Gabardo
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL. GRUPO ECONÔMICO. CASO CONCRETO. CONFIGURAÇÃO. ATOS DE DESCUMPRIMENTO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO.
1. Não podem ser rediscutidas questões previamente decididas, em relação às quais se operou a preclusão.
2. Nos termos do artigo 50, § 4º, do Código Civil, é possível a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de empresa parte de grupo econômico em polo passivo de execução de título extrajudicial, quando confirmada a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade.
3. Demonstradas a constituição de pessoa jurídica com o intuito de blindagem patrimonial e a existência de atos de descumprimento da autonomia patrimonial da empresa executada, impõe-se o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, do Código Civil.
4. A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé.
5. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, provida.