16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: XXXXX-48.2023.8.16.0193 Colombo
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
substituto ricardo augusto reis de macedo
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. DECISÃO JUDICIAL NA QUAL A ASSINATURA DIGITAL APOSTA NO CONTRATO NÃO FORA CONSIDERADA VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO SIGNATÁRIO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL OU OUTRO MEIO VÁLIDO (EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 319 E ART. 320 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INTIMADA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL NÃO TROUXE AOS AUTOS A CERTIFICAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL DO SIGNATÁRIO. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A ADMISSIBILIDADE DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DA LEI N. 13.105/2015). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO INC. I DO ART. 485 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES.
1. A petição inicial deve atender adequadamente os requisitos elencados nos arts. 319 e 320 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil).
2. A irregularidade da peça processual inicial não permite ao Magistrado dar continuidade ao regular desenvolvimento dos atos procedimentais para, então, deflagrar a triangularização do processo.
3. A prova da autenticidade da assinatura do contratante é elemento essencial à propositura da ação de busca e apreensão que, então, depende da celeridade do processo e apreensão do bem previamente à citação da Parte adversa.
4. No vertente caso legal (concreto), a ação de busca e apreensão se baseia em contrato de financiamento assinado digitalmente. Nesses casos, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com esteio em julgado do Superior Tribunal de Justiça, vem adotando o entendimento segundo o qual se exige que o contrato assinado digitalmente deva possuir padrões de autenticidade de autoridade certificadora cadastrada perante o ICP-Brasil ou, em casos excepcionais (à exceção do § 2º do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2/2001), de outros meios eletrônicos ou digitais que possam validar a autoria e autenticidade do documento (senha, login, biometria, reconhecimento facial, tokens, etc.).
5. Em que pese os argumentos recursais, extrai-se dos documentos acostados em conjunto com a petição inicial, especialmente o instrumento contratual, que não há provas em relação a certificação da assinatura digital do signatário, isto é, não há prova do aceite ou da concordância expressa do signatário quanto à forma de assinatura do contrato.
6. Ademais, deixa-se de estipular qualitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais em atenção ao § 1º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil), uma vez que não fora angularizada a relação jurídica-processual.
7. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.