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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-0 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Osvaldo Nallim Duarte

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_14151590_bd52d.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_APL_14151590_1291e.pdf
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Ementa

DECISÃO: Acordam os integrantes da 8ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer em parte e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso do réu; e conhecer e dar parcial provimentos à apelação do autor, nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES.APELAÇÃO 01 (BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A). (I) RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA PACTUADA ADMINISTRATIVAMENTE ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E REESCALONAMENTO DE DÍVIDAS. AUTOR QUE É SURPREENDIDO APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO COM A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. (II) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.DESCABIMENTO. (III) CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO NÃO REFUTADO NA CONTESTAÇÃO.APELO QUE SE REFERE A ESSE MONTANTE COMO "CUSTAS PROCESSUAIS". NÃO CONHECIMENTO. (IV) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. (V) JUROS MORATÓRIOS DO DANO MORAL. TERMO INICIAL MODIFICADO PARA A DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.APELAÇÃO 02 (JOSE MARIA ROCHA JUNIOR). (I) VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO PARA O MONTANTE DE R$ 15.000,00. (II) REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE CREDORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 159 DO STF.APELAÇÃO 01. CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO 02. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1415159-0 - Guarapuava - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 17.03.2016)

Acórdão

Certificado digitalmente por: OSVALDO NALLIM DUARTE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1415159-0 DA 02ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPUAVA. Apelante (1): Banco Santander (Brasil) S/A. Apelante (2): Jose Maria Rocha Junior. Apelados: Os mesmos. Relator: Relator: Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Osvaldo Nallim Duarte (em substituição ao Des. Gilberto Ferreira). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. APELAÇÃO 01 (BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A). (I) RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA PACTUADA ADMINISTRATIVAMENTE ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E REESCALONAMENTO DE DÍVIDAS. AUTOR QUE É SURPREENDIDO APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO COM A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. (II) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. (III) CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO NÃO REFUTADO NA CONTESTAÇÃO. APELO QUE SE REFERE A ESSE MONTANTE COMO "CUSTAS PROCESSUAIS". NÃO CONHECIMENTO. (IV) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. (V) JUROS MORATÓRIOS DO DANO MORAL. TERMO INICIAL MODIFICADO PARA A DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APELAÇÃO 02 (JOSE MARIA ROCHA JUNIOR). (I) VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO PARA O MONTANTE DE R$ 15.000,00. (II) REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE CREDORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 159 DO STF. APELAÇÃO 01. CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 02. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos e examinados. I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSE MARIA ROCHA JUNIOR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, alegando a parte Autora, em síntese, que o Requerido ajuizou demanda de busca e apreensão após renegociação de dívida pactuada administrativamente através de instrumento particular de confissão e reescalonamento de dívidas, o qual não haviam parcelas em aberto, ocorrendo a efetivação da medida liminar de busca e apreensão após a quitação do contrato e transferência do veículo à terceiro. Pleiteou com a presente demanda a condenação da requerida ao pagamento do dobro da quantia cobrada na ação de busca e apreensão, ao pagamento dos danos materiais necessários para contratação de advogado, bem como indenização por danos morais. (mov.01). A sentença prolatada julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INCP/IGP- DI, a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ). Ainda, diante da sucumbência recíproca, condenou a requerida ao pagamento de 70% das custas processuais, e ao pagamento de honorários ao patrono da parte autora, fixados em 20% do valor da condenação, bem como condenou o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, autorizando a compensação. (mov.49). Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação. O requerido sustentou, em síntese: a) a ausência de ato ilícito, uma vez que a parte Autora encontrava-se em situação de inadimplência; b) o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional com o hipotético abalo sofrido pela requerente, significando enriquecimento sem causa; c) a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios; d) a incidência de juros de mora a partir da sentença, e; e) reforma da sentença, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. (mov.54). O requerente interpôs recurso de apelação, pleiteando a majoração da condenação em danos morais, bem como à repetição de indébito dos valores cobrados indevidamente. (mov.55). Recebidos os recursos em ambos os efeitos (mov. 60). As partes não apresentaram contrarrazões, conforme certificado no movimento 67. Subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. Preliminarmente, deve-se ressaltar que a parte Requerida não apresentou insurgência em relação à condenação a restituição dos valores pagos pelo Requerente a título de honorários advocatícios contratuais para sua defesa na ação de busca e apreensão, no valor de R$ 1.750,00 - mil setecentos e cinquenta reais), corolário lógico, mostra-se necessária a manutenção da sentença no ponto em que reconheceu o direito do Autor ao reembolso dos valores. No recurso, a instituição financeira refere-se a tal condenação como "custas processuais". Desta forma, o apelo do banco não é conhecido nessa parte. O apelo do autor é conhecido em sua integralidade, uma vez presentes os pressupostos recursais. Dano moral. Compulsando os autos, verifica-se a ação de busca e apreensão foi ajuizada na data de 28/03/2012, após a renegociação de dívida pactuada administrativamente através de instrumento particular de confissão e reescalonamento de dívidas, ocorrido em 08/02/2012, tendo a parte Autora comprovado o pagamento das primeiras parcelas do acordo, nas datas pactuadas, 08/02/2012 (mov. 1.9) e 10/03/2012 (mov.1.10). No caso em comento, o dano moral que aflige o Autor reveste-se como hipótese de dano in re ipsa. Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória. O fato de a Requerida ter ajuizado a ação de busca e apreensão após renegociação de dívida pactuada administrativamente, sem verificar o pagamento da primeira parcela do instrumento de renegociação, é causa suficiente para abalar emocionalmente o demandante, causando-lhe angústia e tristeza. No caso em apreço, não obstante o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a Requerida não informou a composição do acordo naquela demanda, tampouco houve a comunicação do cumprimento do instrumento de renegociação, o que poderia ter evitado o constrangimento sofrido pelo Autor, ao ter seu carro procurado por Oficial de Justiça após a quitação do contrato. Assim, tratando-se de apreensão indevida do veículo, resta caracterizada a conduta ilícita da requerida, impondo-se a obrigação de indenizar nos termos do artigo 186 do CCB. Reconhecido o ato ilícito praticado pelo réu resta a apreciação dos demais pontos de impugnação nos apelos apresentados. No que se refere à valoração do dano moral, diante da notória dificuldade em arbitrar o valor para indenizações por dano moral e também da ausência de critérios legais objetivos, a doutrina tem lançado mão de certos parâmetros. Devem ser considerados: as circunstâncias do caso concreto, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. Além disso, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios. O valor indenizatório nestes casos deve assegurar à parte ofendida justa reparação sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Veja-se julgado deste Tribunal: "O dano moral, diferentemente do material, prescinde de comprovação em juízo, posto que sua ocorrência é presumida diretamente do ato que represente potencial de dano a gerar perturbações na esfera psicológica da vítima. 3. No arbitramento do 'quantum' indenizatório, inexistindo parâmetros legais, consideram-se as circunstâncias particulares do caso, as posses do causador do dano, a situação pessoal da vítima, a intensidade da culpa e a gravidade da lesão, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a representar coibição na prática reiterada de atos ilícitos semelhantes e a evitar que a indenização se converta em fonte de enriquecimento ilícito, ou se torne inexpressiva". (TJPR, 13ª Câm. Cív., Ac. 8719, Rel. Juiz Conv. Luis Espíndola, julg: 16/04/2008). Assim, tenho que o valor indenizatório fixado pelo juízo singular merece ampliação para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o qual se mostra adequado às peculiaridades do caso, sobretudo em consideração à gravidade da conduta do réu. Juros de mora. Tem parcial razão o requerido quanto ao termo inicial dos juros de mora pertinentes à condenação por dano moral. Por se tratar de responsabilidade civil contratual (ou seja, em virtude da renegociação havida o banco infringiu o contrato ao ingressar com pedido de busca e apreensão) deverão incidir desde a data da citação, tornando inaplicável a Súmula 54/STJ. Entretanto, também não procede a pretensão do apelante, no sentido de que os juros de mora devem ser computados a partir da sentença, uma vez que o termo inicial é a citação (art. 405, CCB). Por outro lado, ficam mantidos os juros de mora e a correção monetária fixados na sentença, para a condenação ao ressarcimento dos honorários contratuais no valor de R$ 1.750,00, posto que não houve, a respeito, objetiva insurgência do requerido. Assim, o apelo do banco merece provimento parcial, para fixar os juros de mora, na condenação por dano moral, a partir da citação. Honorários. A parte Requerida requer a redução dos honorários sucumbenciais para o percentual mínimo de 10 % sobre o valor da condenação. Os honorários devem ser fixados conforme a regra do art. 20, § 3º, do CPC, o qual dispõe que o juiz deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o valor do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O juízo singular inseriu, na parte dispositiva: "Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte requerida no pagamento de 70% das custas processuais e a parte requerente de 30%. Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% e a requerente em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, compensáveis entre si". Não vejo justificativa para a redução dos honorários do procurador da parte autora, uma vez que, com a compensação estabelecida (a respeito, não houve insurgência das partes), o montante que daí resulta atende aos critérios de razoabilidade. Assim, nega-se provimento ao apelo do banco, neste particular. Repetição em dobro. A repetição de indébito em dobro - regra contida no art. 940 do Código Civil de 2002 e já presente no antigo art. 1531 do Código Civil de 1916 - cinge-se tão somente àqueles casos em que fica evidenciada a má-fé daquele que se intitula como credor. Tal entendimento restou consubstanciado na Súmula n.º 159 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que "cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil". Assim, a incidência do referido dispositivo da legislação civil supõe que, além da cobrança indevida, haja procedimento malicioso do credor, agindo consciente de que não tem direito ao crédito pretendido, circunstância que não restou comprovada in casu. Como a má-fé não se presume e a parte Autora não demonstrou que o comportamento das demandadas foi eivado de má-fé, é impositivo o afastamento da sanção prevista. Veja-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES C/C DESPEJO - RECONVENÇÃO - SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, DOLO OU MALÍCIA POR PARTE DO CREDOR. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, segundo o qual "A aplicação da sanção prevista no artigo 1531 do Código Civil de 1916 (mantida pelo art. 940 do CC/2002)- pagamento em dobro por dívida já paga ou pagamento equivalente a valor superior do que é devido - depende da demonstração de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor. Precedentes". ( AgRg no REsp XXXXX/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 15/06/2011, REPDJe 16/06/2011) APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR, AP XXXXX-1, 11ª CC. Rel.: Gamaliel Seme Scaff, Julg. 14/03/2012). Desta forma, considerando que não há prova da má-fé do banco, o pedido de repetição de indébito em dobro deve ser desacolhido. Quando do ajuizamento da demanda, mesmo que a renegociação de dívida pactuada administrativamente tenha sido celebrada, não havia sido quitado o contrato. Portanto, não houve cobrança de valor indevido com o ajuizamento da ação de busca e apreensão a ensejar a repetição, tanto na forma simples, quando em dobro. Acordam os desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer em parte e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso de apelação 01 (banco), para fixar os juros de mora da condenação por dano moral a partir da citação; e conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação 02 (autor), para o fim majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). III. DECISÃO Acordam os integrantes da 8ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer em parte e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso do réu; e conhecer e dar parcial provimentos à apelação do autor, nos termos do voto do relator. Participaram da sessão, acompanhando o voto, o Desembargador Vicente Del Prete Misurelli e o Desembargador Luis Sérgio Swiech. Publique-se. Curitiba, 17 de março de 2016. OSVALDO NALLIM DUARTE Juiz de Direito Substituto em 2º grau Relator convocado
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/340067735

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