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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Petição: PET XXXXX-40.2019.8.16.0009 PR XXXXX-40.2019.8.16.0009 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira
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Ementa

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PLEITO DE IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO NOTURNO COMO CONDIÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MEDIDA PREVISTA NO ART. 2º DO DECRETO ESTADUAL Nº 12.015/14 E NO ART. 115 DA LEI 7210/84. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.

Criminal - XXXXX-40.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 05.12.2019)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR RECURSO DE AGRAVO Nº XXXXX-40.2019.8.16.0009, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RECORRIDO: DEYVID EDSON ALVES RELATORA: DESª MARIA JOSÉ TEIXEIRA. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PLEITO DE IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO NOTURNO COMO CONDIÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MEDIDA PREVISTA NO ART. 2º DO DECRETO ESTADUAL Nº 12.015/14 E NO ART. 115 DA LEI 7210/84. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº XXXXX-40.2019.8.16.0009, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 1ª Vara de Execuções Penais, em que é Recorrente o eMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Recorrido .DEYVID EDSON ALVES 1. Os autos tratam de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em razão da decisão judicial que concedeu regime semiaberto monitorado eletronicamente, sob determinadas condições, fixando, ainda, obrigações para regime aberto ou livramento condicional (mov. 159.1 – autos XXXXX-45.2014.8.16.0009). Sustenta o agravante que “(...) o recurso não visa reformar a decisão para revogar a concessão do regime semiaberto monitorado por tornozeleira eletrônica, mas sim a reforma da decisão para incluir a condição obrigatória do recolhimento domiciliar noturno”. Requer a fixação de horário de recolhimento noturno como condição a ser cumprida tanto no regime semiaberto harmonizado como no momento da concessão dos benefícios que poderão vir a ser alcançados futuramente (regime aberto ou livramento condicional) (mov. 170.1). Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 179.1). A magistrada de primeiro grau, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada (mov. 181.1). Manifestou-se o i. agente da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e no mérito pelo provimento do recurso (mov. 8.1 – Projudi 2º Grau). É o relatório. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consta dos autos que a fixação do regime semiaberto harmonizado se deu em vista do pleito formulado pelo reeducando (mov. 150.1). Ao deferir o pedido, nos termos do artigo 114 e seguintes da Lei de Execucoes Penais, a MM. Juíza impôs a observação de algumas obrigações, a saber: a). Não retirar ou permitir que outra pessoa retire a tornozeleira, exceto por determinação expressa deste juízo; b). Não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira eletrônica ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, ou deixar que pessoa diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento; c). Não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular, isto é, da Comarca - que no caso de Curitiba e região metropolitana compreende todas as cidades da região metropolitana de Curitiba -, sem prévia autorização judicial, devendo solicitar previamente qualquer necessidade de saída da área, com no mínimo 5 dias úteis de antecedência, e aguardar deliberação judicial a respeito; d). Não mudar de endereço para outra Comarca sem prévia comunicação e autorização. Em caso de mudança para endereço sem alteração de Comarca, deve apenas comunicar a Central de Monitoramento e a VEP, sendo desnecessária decisão judicial; e). Dirigir-se a um local aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperada a regularidade; f). Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia). g). Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela central de monitoramento através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, sendo obrigação do sentenciado entrar em imediato contato telefônico diretamente com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão: I) Alerta vibratório e alerta luminoso roxo: ligar para a central de monitoramento XXXXX-643-2552; II) Alerta vibratório e alerta luminoso vermelho: carregar a bateria da tornozeleira; III) Alerta de som: ligar para a central de monitoramento XXXXX-643-2552; IV) Luz verde ou azul: tudo está correto”. Porém, deixou a MM. Juíza de observar o disposto no art. 2º, inciso III do Decreto Estadual nº 12.015/14, que prevê: “Art. 2º Aplicada pelo Juízo competente a monitoração eletrônica, a pessoa monitorada será instruída acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (...) III - o recolhimento à residência ou ao estabelecimento prisional, quando for o caso, no período ;noturno, finais de semana e feriados (...)”. Grifei Também não se atentou a douta magistrada à Instrução Normativa nº 9/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que estabelece: “3.2.1. O juiz fará constar na decisão concessiva da fiscalização por meio do monitoramento eletrônico: […] IV- áreas de inclusão domiciliar (local de residência - raio de circulação em metros) especificando: a) recolhimento domiciliar noturno e diurno sem autorização de saída da área delimitada; b) recolhimento domiciliar noturno, finais de semana e feriados com autorização de saída diurna para: b.1) trabalho (especificando o endereço do local de trabalho e os horários de deslocamentos autorizados); b.2) estudo (especificando o endereço do local de estudo e os horários de deslocamentos autorizados); (…). 3.3.1. O mandado de monitoração eletrônica será expedido pelo Sistema e Mandado e deverá conter: III - o motivo da monitoração eletrônica, dentre as seguintes opções: (…) c) execução penal - regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica (15); (…) (15) O monitorado poderá sair de casa no período diurno para estudar e trabalhar - recolhendo-se à sua residência no período noturno, finais de semana e feriados; (…) ”. Ainda, como bem pontuado pelo douto Procurador de Justiça, Dr. Raimundo Nogueira Soares, “veja-se que o recolhimento durante o período noturno trata-se, inclusive, de condição .obrigatória ao condenado em regime aberto, nos termos do artigo 36, § 1o, do Código Penal” E prossegue: “Nessa linha, o artigo 115 da Lei de Execução Penal firma a existência de condições gerais e obrigatórias a serem observadas pelo juiz que concede o regime aberto ao apenado. Dentre elas, deve o reeducando “permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga” (inciso I) e “sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados” (inciso II). Já ao liberado condicional, a LEP determina que o magistrado especifique as condições a que fica subordinado o livramento. Oportunamente, nos termos do artigo 132, cujo § 2o, alínea b, estabelece-se a possibilidade de ser obrigado ao sujeito favorecido o recolhimento à sua habitação em hora fixada. Denota-se a intenção da lei no sentido de que a colocação do apenado em liberdade seja realizada de forma progressiva, sendo, em todos os casos observados, o recolhimento durante o período noturno condição a ser acatada pelo reeducando. Reitera-se, aliás, que a medida é requisito a ser cumprido até mesmo ao condenado em regime aberto, conforme a Lei Penal”. Como se vê, o recolhimento durante o período noturno é condição obrigatória ao condenado em regime aberto, nos termos do artigo 36, § 1º, do Código Penal: “Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga”. Ainda, a Lei de Execucoes Penais em seus artigos 115, inciso I e 132, § 2º, b apontam a necessidade do recolhimento noturno quando do cumprimento da pena em regime aberto ou em livramento condicional. Pela obrigatoriedade da imposição de recolhimento domiciliar noturno vem decidindo esta Corte: “EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFERIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA CONDIÇÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO. NECESSIDADE. CARÁTER PROGRESSIVO E RESSOCIALIZADOR DA PENA. MEDIDA PREVISTA NO ART. 2º DO DECRETO ESTADUAL N.º 12.015/14 E NO ART. 115 DA LEI 7210/84 PARA REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO.RECURSO PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO D. JUÍZO A QUO”. (TJPR - 4ª C. Criminal - XXXXX-02.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 22.08.2019) “AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE, EM MUTIRÃO CARCERÁRIO, CONCEDEU A HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PARA QUE SEJA FIXADA COMO CONDIÇÃO AO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO O RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO – PROCEDÊNCIA – RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO NECESSÁRIO PARA A CORRETA IMPLANTAÇÃO DO APENADO DE FORMA PROGRESSIVA NA SOCIEDADE – CONDIÇÃO QUE É OBRIGATÓRIA INCLUSIVE EM REGIME MAIS BRANDO (ABERTO) E ESTÁ PREVISTA NO ARTIGO 2º DO DECRETO ESTADUAL Nº 12.015/2014 E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2015 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 4ª C. Criminal - XXXXX-15.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 18.07.2019) “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. CONDIÇÃO PREVISTA NO ART. 2º DO DECRETO Nº 12.015/14 E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2015. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 2ª C. Criminal - XXXXX-21.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 06.06.2019) Portanto, acolho a pretensão ministerial para que seja acrescentado às obrigações a serem cumpridas pelo apenado, a condição de recolhimento domiciliar noturno, no cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, com a consequente expedição de novo mandado de monitoração eletrônica e expedição de ofício para a Central de Monitoração, para a alteração da fiscalização. Deste modo, dou provimento ao recurso ministerial, para impor como condição ao regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, o recolhimento domiciliar noturno do apenado. Comunique-se, imediatamente, ao juízo da execução (art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ), que deverá expedir mandado de monitoração eletrônica complementar para aditar a condição ora fixada. Ante o exposto, os Desembargadores da 5ª Câmara Criminal do Tribunal deACORDAM Justiça do Estado do Paraná, por de votosunanimidade , em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Maria José Teixeira, com voto, e dele participaram os Desembargadores Jorge Wagih Massad e Renato Naves Barcellos. Curitiba, 05 de dezembro de 2019. DESª. MARIA JOSÉ TEIXEIRA Relatora
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