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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-13.2017.8.16.0014 PR XXXXX-13.2017.8.16.0014 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

18ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Juíza Luciane Bortoleto
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. APELO I – BRUNA IMAGAWA PEROTTI 1. PLEITO DA APELANTE DE RECONHECIMENTO NO ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPEDE A ENTREGA DO IMÓVEL NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. MORA CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA. 2. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INSURGÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO. STJ QUE JÁ DECIDIU SOBRE A VALIDADE DA CLÁUSULA QUE TRANSFERE A RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO AO COMPRADOR. RESP XXXXX/SP. 3. TAXAS CONDOMINIAIS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DAS TAXAS ATÉ A EFETIVA IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA PELO PAGAMENTO APÓS E EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. 4. DANO MORAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA CONSTRUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA COMPRADORA PELA DEMORA NA ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO IIMRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NO QUE TANGE À DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE ASSESSORIA DE DESPACHANTE. ATIVIDADE CONGÊNERE A ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA CUJA COBRANÇA É VEDADA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.

Cível - XXXXX-13.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 10.04.2019)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-13.2017.8.16.0014 Apelação Cível nº XXXXX-13.2017.8.16.0014 2ª Vara Cível de Londrina MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e BRUNA IMAGAWA PEROTTIApelante (s): BRUNA IMAGAWA PEROTTI, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. eApelado (s): CONDOMÍNIO SPAZIO LEOPOLDINA Relator: Juíza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. APELO I – BRUNA IMAGAWA PEROTTI 1. PLEITO DA APELANTE DE RECONHECIMENTO NO ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPEDE A ENTREGA DO IMÓVEL NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. MORA CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA. 2. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INSURGÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO. STJ QUE JÁ DECIDIU SOBRE A VALIDADE DA CLÁUSULA QUE TRANSFERE A RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO AO COMPRADOR. RESP XXXXX/SP. 3. TAXAS CONDOMINIAIS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DAS TAXAS ATÉ A EFETIVA IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA PELO PAGAMENTO APÓS E EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. 4. DANO MORAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA CONSTRUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA COMPRADORA PELA DEMORA NA ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO II – MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NO QUE TANGE À DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE ASSESSORIA DE DESPACHANTE. ATIVIDADE CONGÊNERE A ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA CUJA COBRANÇA É VEDADA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nºApelação Cível 1. XXXXX-13.2017.8.16.0014 no qual figura como apelantes/apelado (a) Bruna Imagawa Perotti e MRV Engenharia e Participações S/A, respectivamente. Relatório Tratam-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a sentença (mov. 112.1) prolatada nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE IMISSÃO DE POSSE, autuada sob o nº XXXXX-13.2017.8.16.0014. A ação foi proposta por Bruna Imagawa Perotti (mov. 1.1), a qual alegou que adquiriu da requerida um imóvel cujo prazo de entrega das chaves era de 39 (trinta e nove) meses após o registro do contrato de financiamento do empreendimento, mais a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Em que pese as chaves tenham sido entregues aos demais proprietários a partir de março de 2016, a requerente não as recebeu sob a alegação de que se encontrava em mora, mesmo já tendo quitado 84% (oitenta e quatro por cento) do valor. Até a data do ajuizamento da ação não haviam sido recebidas as chaves do imóvel, ainda que as taxas condominiais estivessem sendo lançadas em nome da demandante desde o mês de abril de 2014. Alegou que, em razão da incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, deveria ser invertido o ônus probatório, bem como ser devolvido em dobro o valor pago de forma indevida. Ao final, requereu a concessão de medida liminar de imissão na posse do imóvel bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida decisão (mov. 9.1) que indeferiu o pedido liminar. Citado (mov. 17.1), o requerido Condomínio Spazio Leopoldina apresentou contestação (mov. 31.1) sustentando: a) preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito; b) a inaplicabilidade do CDC em face do condomínio, por não se enquadrar na definição de fornecedor; c) a legalidade das cobranças alegadamente indevidas (corretagem e SATI); d) a regularidade da cobrança das taxas condominiais a partir da data da conclusão do empreendimento; e) a ausência de ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade da requerido pelo pagamento de indenização por danos morais. Citada (mov. 60.1), a requerida MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. apresentou contestação (mov. 78.1) aduzindo, em síntese, que: a) a cláusula 5ª do contrato prevê expressamente o prazo de 39 (trinta e nove) meses para entrega das chaves, contados a partir da assinatura do contrato de financiamento, o qual se deu em 06.01.2014, findando-se em 06.04.2017, sendo certo que, com o período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dais, o prazo final acabou em 06.10.2017; b) no momento estipulado para a entrega das chaves, a demandante estava em mora com a requerida, inadimplente no valor de R$ 22.211,56 (vinte e dois mil duzentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), razão pela qual não foi possível a liberação das chaves no prazo contratual; c) em relação às taxas contratadas (serviço de assessoria imobiliária e comissão de corretagem), estas se deram de forma legal e os serviços foram efetivamente prestados, razão pela qual impossível sua devolução; d) não houve qualquer ato por parte da requerida capaz de ensejar o dano moral, razão pela qual não cabe a sua condenação em razão da inexistência de ato ilícito. A parte ainda realizou pedido reconvencional consistente na cobrança do débito noticiado. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 88.1). Ato contínuo, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir (mov. 89.1), as quais noticiaram seu desinteresse na dilação probatória. Em razão de tratar-se de matéria de Direito, a sentença foi proferida de forma antecipada (mov. 112.1) por meio da qual o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos naa quo exordial e procedente o pedido reconvencional, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos seguintes termos: “Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões iniciais apenas para reconhecer a ilegalidade da cobrança das taxas de assessoria e de administração do contrato, condenando a ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A a restituição simples desses valores, atualizados e acrescidos de juros de mora, autorizada a compensação com as prestações inadimplidas do contrato, tudo nos exatos termos da fundamentação. Fica rejeitada a pretensão de entrega das chaves, de reconhecimento da abusividade da cobrança de comissão de corretagem, de inexigibilidade e restituição das taxas condominiais e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima das rés, condeno exclusivamente a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, a dispensar instrução, arbitro no total de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (pelo IPCA-E), sendo que os patronos de cada um dos réus farão jus ao recebimento de metade desse valor. Ainda, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, condenando a autora-reconvinda BRUNA IMAGAWA PEROTTI ao pagamento das prestações inadimplidas do contrato, no importe de R$ 19.315,37 (dezenove mil, trezentos e quinze reais e trinta e sete centavos), corrigidos e acrescidos de juros de mora e multa, autorizada a compensação com os valores a restituir, tudo nos termos da fundamentação. Por sucumbente, fica a autora-reconvinda condenada também ao pagamento das despesas processuais respectivas e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversas, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, a dispensar instrução, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sendo a autora-reconvinda beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das verbas sucumbenciais resta sobrestada, na forma do art. 98 do CPC. P.R.I.”. Inconformada com os termos da sentença, a requerida MRV Engenharia e Participação S/A. interpôs recurso de apelação (mov. 119.1), sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada no que tange ao pedido de devolução da taxa SATI, uma vez que fora celebrado contrato específico com a finalidade de prestação de serviços de despachante. Isso porque esta taxa, destinada como remuneração do despachante, não se confunde com a taxa de Despachante/Assessoria, a qual possui caráter facultativo. A autora, por sua vez, também apelou (mov. 128.1), argumentando, que: a) a cobrança de comissão de corretagem diretamente no compromisso de compra e venda do imóvel constitui venda casada, tratando-se de prática proibida pela legislação consumerista, razão pela qual o valor de sua comissão deve ser arcado pela construtora, impõe-se sua restituição; b) o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal entende pela impossibilidade de retenção das chaves de imóvel alienado fiduciariamente, razão pela qual incorreto o entendimento exarado na r. sentença, a qual acolheu a mora da apelante como justificativa para o atraso na entrega das chaves; c) sobre as taxas condominiais, deve ser reconhecida a cobrança indevida, eis que a recorrente encontrava-se impedida de tomar posse do imóvel, razão pela qual não cabe atribuir-lhe o pagamento; d) o fato de a apelante ter adquirido o imóvel e não lhe terem sido entregues as chaves acarreta dano moral, diante do grande sentimento de frustração experimentado pela compradora. Em sede de contrarrazões (mov. 132.1), a autora argumentou pela impossibilidade de reforma da sentença no ponto em que determinou a devolução dos valores cobrados a título de Taxa de Administração de Contrato e de Serviço de Assessoria. 1. 1. A parte MRV Engenharia e Participações S/A., por sua vez, também apresentou contrarrazões ao apelo (mov. 134.1) sustentando, em síntese, que a) a cláusula que atribuiu responsabilidade ao comprador pelo pagamento da comissão de corretagem é válida, eis que expressamente pactuada, bem como que o pagamento foi feito diretamente à corretora de imóveis; b) o atraso na entrega das chaves se deu por culpa exclusiva do comprador, razão pela qual não há que se falar em atraso no cumprimento da obrigação por parte da vendedora; c) é legal a imputação da cobrança das taxas condominiais na pessoa do comprador, mesmo antes de este ser imitido na posse do imóvel, quando o atraso se der por sua culpa; d) no caso concreto inexiste dano moral, sendo que os fatos ocorridos caracterizam o mero dissabor da parte. Por fim, a parte Condomínio Spacio Leopoldina também apresentou contrarrazões (mov. 136.1), alegando que: a) a cláusula que atribuiu responsabilidade ao comprador pelo pagamento da comissão de corretagem é válida, eis que expressamente pactuada, bem como que o pagamento foi feito diretamente à corretora de imóveis; b) é legal a imputação da cobrança das taxas condominiais na pessoa do comprador, mesmo antes de este ser imitido na posse do imóvel, quando o atraso se der por sua culpa; c) no caso concreto inexiste dano moral, sendo que os fatos ocorridos caracterizam o mero dissabor da parte. Os autos foram remetidos a este Tribunal, vindo-me em seguida conclusos. É o relatório. Apelo I - Bruna Imagawa Perotti Voto - Fundamentação O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). Do atraso na entrega das chaves Inicialmente, passo a analisar a insurgência da autora quanto ao suposto atraso na entrega das chaves. Da análise dos autos, observa-se que o item 5 do quadro resumo do contrato (mov. 1.5) prevê que a entrega das chaves dar-se-ia em 39 (trinta e nove) meses após o registro do contrato de financiamento do empreendimento firmado entre a vendedora e a instituição financeira garantidora. Ainda, o contrato previu em sua cláusula 4.2 que a impontualidade no pagamento de quaisquer das prestações referidas no quadro resumo importaria na desobrigação da promitente vendedora à entrega das chaves no prazo originalmente pactuado. Analisando os argumentos trazidos pela requerente na exordial (mov. 1.1) e em sede de impugnação à contestação (mov. 88.1), esta não nega estar em mora, limitando-se a sustentar a impossibilidade de retenção das chaves eis que a compra do imóvel se deu na modalidade alienação fiduciária, razão pela qual a nova proprietária do imóvel seria a instituição financeira. Cabe ressaltar que a cláusula 4ª, subitem 4.2, que previu as condições de pagamento (mov. 1.5), determinou que: “O pagamento de qualquer prestação em atraso desobrigará a promitente vendedora da entrega das chaves da unidade compromissada no prazo originalmente acordado entre as ”.partes 1. O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 476, dispõe que nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação do outro antes de cumprida a sua própria. Destarte, a situação que se observa, da análise dos elementos carreados aos autos, é de que a requerente não conseguiu obter o financiamento dentro do prazo, o que acarretou em atraso no pagamento das prestações avençadas e ensejou o inadimplemento, desobrigando a requerida à entrega das chaves no prazo originalmente estipulado. Este é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DAS CHAVES CONDICIONADA FORMALIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO. PROVIMENTO NEGADO.1. Tendo as partes estipulado em compromisso de compra e venda de imóvel, que a entrega das chaves das unidades dependeriam do cumprimento de etapas importantes, como o pagamento total do saldo devedor ou pela contração de financiamento bancário, ou, ainda, mediante alienação fiduciária em garantia, com a assinatura do respectivo instrumento do contrato, não é dado ao promitente comprador exigir o cumprimento da obrigação sem a necessária formalização do financiamento para quitação do saldo devedor total, nem mesmo diante da consignação em juízo dos valores das parcelas mensais, especialmente quando o d. juízo de origem afirma a possibilidade de rever a questão após a manifestação da parte requerida a respeito da consignação ofertada. 2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1370150-3 - Curitiba - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 23.09.2015) Assim, improcedente o recurso de apelação neste ponto. Da Comissão de Corretagem Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou improcedente o pedido feito na exordial – consistente na devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem – por entender que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagamento da referida taxa. Razão não assiste ao apelante. Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre o tema. Em acórdão de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou acerca do tema discutido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.599.511/SP, cujo tema abrange a discussão desta lide. O entendeu que o contrato de corretagem é estabelecido entre o incumbente (oudecisum comitente) e o corretor, ao passo que o negócio jurídico principal é celebrado entre o incumbente e o terceiro interessado na realização do negócio. Assim, não haveria relação contratual direta entre o corretor e o terceiro, sendo o incumbente quem deveria arcar com a remuneração do corretor. Ocorre que, em razão da prática moderna do mercado imobiliário em transferir a obrigação ao comprador, ao celebrar o contrato de promessa de compra e venda, tem-se que o valor desta comissão é a contraprestação do serviço realizado por um profissional corretor. Assim, concluiu a Corte Superior que a transferência do encargo ao consumidor não o prejudica, eis que, não fosse esse o caso, a própria incorporadora o trataria como custo embutido no preço total do imóvel, razão pela qual é válida a cláusula que transfere a obrigação do pagamento da taxa de comissão de corretagem ao comprador consumidor. Para tanto, em razão do dever de transparência nas relações de consumo, a incorporadora deve informar ao consumidor no momento da celebração do contrato, o preço total da aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem. Este é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. , o contrato principal foi celebrado pela apelante e pela apelada MRV Engenharia eIn casu Participações S/A. (mov. 1.5 e 1.6), tendo sido celebrado contrato anexo (mov. 78.4) cujo único objeto era a prestação do serviço de corretagem imobiliária, o qual foi firmado entre a recorrente e a pessoa de Jackson Delfino de Castro. Denota-se que, por existir um contrato próprio prevendo o seu pagamento, foi devidamente cumprido o dever de transparência nas relações de consumo entre as fornecedoras e o consumidor, eis que as informações atinentes ao valor da obrigação bem como à identificação do credor estão devidamente especificadas. Dessa forma, não há que se falar em abusividade e/ou ilegalidade na transferência da responsabilidade do pagamento da comissão de corretagem ao promitente comprador, eis que se deu de forma clara, cumprindo-se os deveres de transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, tendo em vista o teor do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.599.511/SP, o qual permite a transferência da responsabilidade do pagamento do serviço de corretagem ao consumidor, desde que expresso no contrato e que os valores tenham sido efetivamente recebidos pelo prestador do serviço, não há como se dar provimento ao pleito da apelante, eis que existem nos autos elementos que evidenciam ambos os requisitos que demonstram a legalidade da cobrança. Cabe ressaltar que este E. Tribunal tem decidido reiteradamente sobre a impossibilidade de devolução do valor pago a título de comissão de corretagem. Vejamos: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DE COBRANÇA DE CORRETAGEM”. CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA EM REGIME DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DISTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELA COMPROMISSÁRIA COMPRADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO – TEMA ADUZIDO EM CONTRARRAZÕES – MATÉRIA CONHECIDA, PORQUE DE ORDEM PÚBLICA – PRETENSÃO CONDENATÓRIA NÃO PRESCRITA – TRIÊNIO LEGAL NÃO TRANSCORRIDO INTEGRALMENTE – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – PRAZO QUE TEVE INÍCIO COM A RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS ENTRE AS PARTES. TESE REJEITADA. RECURSO DA AUTORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM – PRETENDIDA RESTITUIÇÃO – ENCARGO TRANSMITIDO À COMPROMISSÁRIA COMPRADORA – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ VALOR – AUSÊNCIA DE AFRONTA AOEXPRESSAMENTE SUA TRANSFERÊNCIA E O RESPECTIVO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.599.511/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACESSO À JURISDIÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO EM SUA PLENITUDE – REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO QUE NÃO SE RELACIONA AO EXERCÍCIO DESSE DIREITO FUNDAMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/15 – PERCENTUAIS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - XXXXX-25.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 10.07.2018) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SIMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA – CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS QUE CARACTERIZA TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DISTRATO EM FACE DA COMPRA E VENDA QUE NÃO ATINGE A CORRETAGEM JÁ REALIZADA E QUE DEVE SER PAGA EM SUA INTEGRALIDADE – POSSIBILIDADE DE OS CONTRATANTES AJUSTAREM DE QUEM SERIA O ÔNUS PELO PAGAMENTO 1. DOS SERVIÇOS DA EMPRESA CORRETORA (INTERMEDIADORA) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-06.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 28.03.2018) Assim, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a r. sentença apelada, em sua integralidade, eis que tecnicamente escorreita, nos termos da fundamentação supra. Das Taxas Condominiais A apelante insurge-se, ainda, contra a parte de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de isenção de responsabilidade da requerente do pagamento das taxas condominiais atinentes ao período em que ainda não havia sido imitida na posse do imóvel. A r. sentença fundamenta que nas hipóteses em que o próprio comprador dá causa à demora na ocupação do imóvel, deixando de ocupar o bem na data avençada por sua exclusiva culpa, deve ser responsabilizado pelo pagamento das taxas condominiais. Sustenta a apelante que na medida em que foi impedida de tomar posse do imóvel não há como ser responsabilizada pelo pagamento das taxas condominiais, eis que não usufruiu dos benefícios, sendo certo que, se a recorrida reteve as chaves indevidamente caberia a ela custear as despesas condominiais. Mais uma vez não lhe assiste razão. Há previsão contratual, na cláusula 6.2, que: “Todas as despesas, impostos, taxas, multas e contribuições que recaírem sobre- O imóvel objeto deste contrato, até a data do Habite-se ou da entrega das chaves, o que ocorrer primeiro, são de responsabilidade da PROMITENTE VENDEDORA e a partir daí passarão a correr por conta exclusiva do (a) PROMITENTE COMPRADOR (A), ainda que lançados ”em nome da PROMITENTE VENDEDORA No caso em tela, a própria apelante argumenta na inicial que as chaves começaram a ser entregues no mês de março de 2016, sendo certo que, para tanto, o “habite-se” já havia sido expedido. Ademais, no caso dos autos, em que o atraso na imissão na posse não se deu por culpa do promitente vendedor, não há porque se afastar o teor da referida cláusula, devendo ser mantida a obrigação dos compradores pelo pagamento das despesas de condomínio no período. Este é o entendimento desta E. Corte de Justiça: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. (...) 5. TAXAS CONDOMINIAIS. CORRETA RESPONSABILIZAÇÃO DO ATURO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA CONTRATUALMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DA VENDEDORA POR EVENTUAL PROTELAÇÃO NA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. É do comprador a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio do imóvel, ainda que não esteja sob a sua efetiva posse, quando assume contratualmente a referida obrigação a partir da data da assinatura do contrato de compra e venda. Ademais, não havendo comprovação de culpa da vendedora por eventual demora na obtenção do financiamento bancário do saldo devedor, não subsiste razão para a desconsideração da obrigação contratualmente assumida. (...) (TJPR – 18ª C. Cível – AC – 1421428-7 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Central – Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira – Unânime – J. 04.11.2015). Destarte, impõe-se o desprovimento do apelo neste ponto e, por consequência, a manutenção da sentença. 1. 1. Do Dano Moral A apelante requer, ainda, a reforma da sentença no que tange ao pedido de indenização por danos morais, consistente no fato de ter adquirido o imóvel e ter sido impedida de tomar posse do bem, eis que teria sido conquistado a duras penas e com sacrifício no pagamento das parcelas. Ocorre que, conforme já fundamentado no tópico próprio (2.1) tanto o juízo de origem quanto este órgão colegiado entenderam pela improcedência do pedido de reconhecimento do atraso na entrega das chaves do imóvel inexistindo, portanto, ato ilícito. Ressalta-se que, para que seja possível a condenação na obrigação de indenizar, deve existir ato ilícito, o que não se vislumbra no presente caso. Assim entende esta Colenda Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE BOLETO BANCÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA POR AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO E NOTA FISCAL. REGULARIDADE DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSENTE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-71.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 13.02.2019) Dessa maneira, impõe-se o desprovimento do recurso em sua totalidade, mantendo integralmente a r. sentença, uma vez que tecnicamente escorreita. Apelo II - MRV Engenharia e Participações S/A. Taxa de Despachante ou Assessoria de Cartório e Taxa de Administração A apelante MRV Engenharia e Participações S/A, por sua vez, insurge-se contra a r. sentença na parte em que determinou a devolução da Taxa de Despachante/Assessoria por entender que se trata de “Taxa SATI”, cuja cobrança é vedada. Sustenta a apelante que a taxa de despachante é válida e legítima, uma vez que expressamente convencionada entre as partes, que não se questiona a validade do serviço prestado na presente ação, bem como que se trata de uma opção que o cliente tem de contratar a realização do trabalho burocrático para a obtenção do financiamento bancário do imóvel a ser adquirido e a retirada do ITBI perante a prefeitura. Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.694.151/SP entendeu pela abusividade na cobrança da Taxa de Assessoria Imobiliária e atividades congêneres. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. (...). 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). No caso em tela, o Termo Aditivo Contratual (mov. 1.7) celebrado pelas partes tem por objeto a prestação dos seguintes serviços: “a) Fornecer os esclarecimentos necessários para a obtenção do financiamento junto ao Agente Financeiro; b) Manter o (a) PROMITENTE (S) COMPRADOR (ES) informado sobre o seu processo junto ao Agente Financeiro; c) Montar a pasta do processo conforme modelo da respectiva Instituição Financeira, com os documentos fornecidos pelo (a) PROMITENTE VENDEDORA; d) Providenciar a guia do ITBI junto às respectivas prefeituras após a assinatura do contrato de financiamento junto ao Agente Financeiro; e) Promover o Registro do Contrato de ”.Financiamento Dessa maneira, ainda que não se caracterize o serviço de assessoria técnico-imobiliária, trata-se de atividade congênere, a qual é vedada, nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça. Este é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – (...) ACOLHIMENTO – DESCABÍVEL A TRANSFERÊNCIA DO PAGAMENTO DO SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICOIMOBILIÁRIA (SATI) AO CONTRATANTE, EIS QUE REFLETE O DEVER DE INFORMAÇÃO DA VENDEDORA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SJT NO JULGAMENTO DO RESP XXXXX/SP EM RECURSO REPETITIVO – RESSARCIMENTO QUE DEVE OCORRER, CONTUDO, NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ NA COBRANÇA DO ENCARGO (...)” (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-98.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 17.08.2018) Destarte, impõe-se o desprovimento do recurso. Por fim, majoro os honorários em sede recursal de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC/15, tendo em vista que foram apresentadas contrarrazões aos apelos e que a sentença restou mantida em sua integralidade. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de BRUNA IMAGAWA PEROTTI. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Espedito Reis Do Amaral, com voto, e dele participaram Juíza Subst. 2ºgrau Luciane Bortoleto (relator) e Desembargadora Denise Kruger Pereira. 10 de abril de 2019 Juíza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto Juiz (a) relator (a)
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