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3 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX-80.2018.8.16.0030 PR XXXXX-80.2018.8.16.0030 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Juíza Manuela Tallão Benke
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Ementa

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. REAJUSTE DE 2015 PAGO A MENOR DO QUE O PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO RECONHECIDO. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS. PAGAMENTO DEVIDO DURANTE VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 4.245/2014. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ART. 22 DA LRF. INDENIZAÇÃO PELAS HORAS-ATIVIDADES NÃO CONCEDIDAS DE ACORDO COM A LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE JORNADA AUMENTADA. INEXISTÊNCIA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. RESSALVA DO POSICIONAMENTO DA RELATORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. No caso, a autora é Professora de Educação Infantil II, do quadro do magistério do Município de Foz do Iguaçu. Pretende a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não-aplicação do reajuste referente ao piso nacional estabelecido pelo art. da Lei Federal nº 11.738/08 de janeiro de 2015 aos anos subsequentes, da diferença do pagamento do 1/3 das férias em 15 dias e ao pagamento da hora atividade não concedida nos termos da Lei Municipal nº 4.245/2014 e lei federal supramencionada. A sentença foi de improcedência. Primando-se pela uniformização da jurisprudência (art. 926, Código de Processo Civil) e tendo em vista os princípios da informalidade, economia processual e celeridade (art. , Lei nº 9099/95), reproduzo, como razões de decidir deste recurso, o teor do julgamento do Recurso Inominado nº , julgado por unanimidade por esta Turma Recursal na sessão de 15.03.2019, XXXXX-88.2018.8.16.0030 tomando-o como paradigma: (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-80.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 12.04.2019)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Recurso Inominado nº XXXXX-80.2018.8.16.0030 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu DALVA BEATRIZ KNACKRecorrente (s): Município de Foz do Iguaçu/PRRecorrido (s): Relator: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. REAJUSTE DE 2015 PAGO A MENOR DO QUE O PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO RECONHECIDO. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS. PAGAMENTO DEVIDO DURANTE VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 4.245/2014. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ART. 22 DA LRF. INDENIZAÇÃO PELAS HORAS-ATIVIDADES NÃO CONCEDIDAS DE ACORDO COM A LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE JORNADA AUMENTADA. INEXISTÊNCIA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. RESSALVA DO POSICIONAMENTO DA RELATORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. No caso, a autora é Professora de Educação Infantil II, do quadro do magistério do Município de Foz do Iguaçu. Pretende a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não-aplicação do reajuste referente ao piso nacional estabelecido pelo art. da Lei Federal nº 11.738/08 de janeiro de 2015 aos anos subsequentes, da diferença do pagamento do 1/3 das férias em 15 dias e ao pagamento da hora atividade não concedida nos termos da Lei Municipal nº 4.245/2014 e lei federal supramencionada. A sentença foi de improcedência. Primando-se pela uniformização da jurisprudência (art. 926, Código de Processo Civil) e tendo em vista os princípios da informalidade, economia processual e celeridade (art. , Lei nº 9099/95), reproduzo, como razões de decidir deste recurso, o teor do julgamento do Recurso Inominado nº , julgado por unanimidade por esta Turma Recursal na sessão de 15.03.2019, XXXXX-88.2018.8.16.0030 tomando-o como paradigma: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PROFESSORA. REAJUSTE DE 2015 PAGO A MENOR DO QUE O PREVISTO NA LEI N. 11738/2008. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA PELAS HORAS - ATIVIDADE NÃO CONCEDIDAS DE ACORDO COM O PLANO DE CARREIRA MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PREVISÃO EXPRESSA DE FÉRIAS DE 45 DIAS E DE REAJUSTE DE ACORDO COM O AUMENTO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO. ART. 41 DA LEI.4245/2014. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ART. 22 DA LRF. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. INDENIZAÇÃO POR HORA-ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE JORNADA AUMENTADA. INEXISTÊNCIA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. .1. RELATÓRIO condenação do Município de Foz do Iguaçu: a) ao pagamento dePedido inicial: diferenças salariais decorrentes da não aplicação do percentual de reajuste previsto no Piso Nacional da educação (lei n. 11.738/2008) desde janeiro/2015; b) pagamento do terço constitucional calculados sobre 45 dias de férias, descontado o montante recebido correspondente a 30 dias, a partir da vigência da lei 4245/2014; c) indenização pecuniária pelas horas atividades não concedidas nos percentuais de 20% até aprovação da lei 4245/2014 e de 33,33% até a efetiva implementação correta nos termos da Lei Federal 11738/2008, pois os professores estão trabalhando como extras em casa para realizar as atividades inerentes ao período; julgou improcedente a demanda (mov. 18.1);Sentença: requereu a reforma da sentença reiterando os argumentos da inicial eRecurso do autor: alegando que: a) a lei 4245/2014 assegurou, em seu art. 68, o repasse do reajuste do piso nacional aos profissionais do magistério municipal nos termos da lei. 11738/2008; b) a lei municipal n. 4245/2014 deve ser aplicada no período correspondente a sua vigência, pois foi aprovada de forma válida e produziu efeitos até sua revogação pela lei 4362/2014 (mov.21); É o breve relatório. 2. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Aplicação do Piso Nacional e Terço constitucional de férias diferenças salariais A controvérsia referente à aplicação do piso reside na possibilidade de sua implementação considerando-se a viabilidade financeira do Município. Não cabe sustentar que a aplicação da lei n. 4245/2014 estaria condicionada a existência de orçamento e aos limites da LC 101/2000, eis que progressão, concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração quando decorrentes de lei não encontra óbice na Lei 101/2000, por expressa previsão do inciso Ido parágrafo único do seu artigo 22. Ou seja, o cumprimento orçamentário na alteração remuneratória de servidores é observado quando da promulgação da nova lei e não apenas quando do seu cumprimento, sendo necessário novo regramento que adeque o orçamento real do ente público às vantagens atribuídas aos servidores. Seguindo tal premissa, o requerido já revogou a lei n.4245/2014 e promoveu nova regulamentação pela lei n.4362/2015, porém tal iniciativa não afasta os efeitos produzidos pela normativa anterior. Assim, diante do contido no art. 41 da lei n.4245/2014, que determinava que “o valor do vencimento inicial dos Profissionais do Magistério qualificado em nível de Magistério, não poderá ser inferior ao que estabelece a Lei Federal no 11.738/2008 – Lei do Piso Salarial Profissional Nacional – devendo o repasse ocorrer no mesmo percentual para os (grifei), é devida aodemais níveis na carreira, nos termos do art. 5o da referida Lei autor a diferença decorrente da aplicação a menor do reajuste salarial estabelecido pela lei 11738/2008 no período de vigência da lei n.4245/2014. Considerando a alteração legislativa que afastou a determinação de reajuste no mesmo percentual da legislação federal, a tabela de vencimentos deverá seguir o critério definido no art. 39 da lei n.4362/2015 a partir de 21 de agosto de 2015, ressalvando-se a obediência ao piso mínimo remuneratório ainda acolhido pelo art. 41 da referida lei. O mesmo raciocínio se aplica ao terço de férias correspondente ao período abarcado pela lei 4245/2014, cujos art. 51 e 52 definiam: Art. 51 - Os Profissionais do Magistério em regência de classe em Instituições de Ensino farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas, sendo 30 (trinta) dias após o término do ano letivo, e 15 (quinze) § 1º O Profissional do Magistério que nãodias após o término do 1º semestre escolar. se encontre em regência de classe em estabelecimento de ensino fará jus apenas, a 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. Art. 52. Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo do Magistério Público Municipal, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) , a calcular sobre a remuneração de acordo com o quesobre o período de férias estabelece a Constituição Federal. (grifei) Sendo assim, incontroversa a concessão do período de férias de apenas 30 dias e pago o terço correspondente, ainda resta devida a diferença salarial calculada sobre 15 dias, conforme previsão supramencionada. Precedente: XXXXX-52.2017.8.16.0030; XXXXX-05.2017.8.16.0030; Hora atividade – indenização por trabalho extraordinário O requerente pretende a indenização pelo trabalho extraordinário exercido para planejamento e aperfeiçoamento de aulas, pois não foi destinado 1/3 da sua jornada exclusivamente para horas-atividade, como determina o art. , § 4º da lei federal 11738/2008 e art. 46 da lei 4362/2015. A hora atividade tem como finalidade definida na lei a realização de estudos individuais e grupos de estudo; preparação e avaliação do trabalho pedagógico; articulação com a comunidade; - seminários e cursos de aperfeiçoamento profissional; de acordo com o planejamento pedagógico da instituição de ensino a qual o servidor é vinculado. Não consta nos autos qualquer comprovação de que a parte autora foi impedida de exercer tais atividades e que as promoveu em momento extra jornada pelo indeferimento de horas atividade pelo Município. Ou seja, não cabe a indenização por horas extras, pois é impossível a presunção de que a autora teve de exercer suas atividades fora da instituição de ensino quando não demonstrada necessidade e exercício de trabalho além do período definido como jornada. Conforme já decidiu o TJPR: AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA. EDUCADORA INFANTIL. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. ATIVIDADES DE DOCÊNCIA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI 4167. CONSTITUCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA POR TODOS OS ENTES FEDERADOS. REAJUSTE. POSSIBILIDADE. VENCIMENTO BÁSICO. VALOR INFERIOR AO DO PISO SALARIAL NACIONAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. PAGAMENTO DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO COMO HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA[...] todavia, o pedido para recebimento dos valores referentes a 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasses como horas extras não comporta provimento. O § 4º do art. da Lei 11.738/2008 determina: § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Embora o normativo federal determina que 1/3 (ou 33%) da carga horária deve ser destinada a atividades extraclasse, nos presentes autos, não restou demonstrado que a autora efetivamente labora as 40 horas de sua jornada sem as atividades extraclasses. A autora não se eximiu do ônus de comprovar que extrapola os 2/3 de sua jornada de trabalho sem que lhe seja reservado o 1/3 do tempo para atividade extraclasse. Ou em outras palavras, que teria permanecido as 40 horas em sala de aula (...). (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1731361-6 - São João do Ivaí - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 28.11.2017) Assim, o pedido de indenização por trabalho extraordinário decorrente da não concessão de horas atividade à autora, não merece acolhimento. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso com o fim de reformar a sentença e: a) Condenar o município ao pagamento das diferenças decorrentes da ausência da aplicação do reajuste de 13,01% em janeiro de 2015, no período de 11 de junho de 2014 a 21 de agosto de 2015, com incidência sobre férias, 13º salário e demais adicionais calculados com base no vencimento do servidor, permitidas desde já as deduções legais cabíveis. b) Condenar o município ao pagamento do valor correspondente aos 15 dias de férias não concedidos/usufruídos durante o pedido de vigência da lei municipal n.4245/2014; c) Determinar a correção monetária seja feita na forma do tema 905 de recurso repetitivo do STJ, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado; d) Determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação, na forma do tema 905 de recurso repetitivo do STJ; Ante a derrota recursal, ainda que parcial, vota-se pela condenação ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95). Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014, ressalvada eventual anterior concessão dos benefícios da gratuidade das custas judiciais, ou nas hipóteses do artigo 5º da Lei 18.413/2014.” Especialmente quanto ao pleito relativo à , ressalvo meu posicionamento nahora atividade condição de Relatora, pois entendo que a Lei Federal nº 11.738/2008 impôs ao Administrador um limitador na composição da jornada de trabalho do profissional do magistério público da educação básica: ele não pode ficar mais de 2/3 de sua carga horária desempenhando atividades de interação com os Destaco o trecho da lei:educandos. “Art. 2º. (...) § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.” Portanto, se um profissional do magistério público da educação básica tem cargo de 40 horas, de 26,66 horas em sala de aula e 13,33 horas em horasua jornada de trabalho deverá ser composta atividade. Então, nos casos em que foi exacerbada, o professor teria dea carga horária em sala de aula ser indenizado por esse .plus em sala de aula Portanto, a meu ver, o direito à indenização não tem relação com o fato de o professor ter necessitado planejar aulas em casa (o que seria hora extra-jornada em sua concepção clássica), mas sim no abuso do uso do professor em sala de aula, ainda que dentro das 40 horas do cargo que ocupa. E nessa linha, a indenização também se justificaria para evitar o enriquecimento ilícito do ente público contratante, que deixa de contratar outro professor na situação de abuso do professor em ala de aula. Essa é a interpretação, com a devida vênia ao entendimento dominante (inclusive no Tribunal de Justiça), que assegura o real objetivo da lei e faz com que a instituição do tempo de hora atividade seja mais do que uma norma meramente programática, mas, sim, reflexo de um direito posto e instituído em favor dos profissionais da educação básica. Já quanto ao direito em si, vê-se que a própria legislação municipal, ao tratar da hora atividade, não obedece a lei federal. A própria Lei Municipal 4.362/2015 () nãodo ano de 2015, portanto previu imediata implantação da lei federal : fez um escalonamento – em 2015, a horado ano de 2008 atividade seria de 20%, em 2016, de 28% e em 2017 os 33%. Portanto, o profissional do magistério da educação básica teria direito a ser compensado, a título de excesso de carga horária em sala de aula, quanto à diferença entre o que prevê a leiao menos federal e as leis municipais, a respeito do percentual da hora atividade. Conclusão: No mérito, portanto, em atenção ao precedente citado, o recurso da parte reclamante deve ser , nos termos da solução do precedente citado, inclusive quanto ao arbitramentoparcialmente provido das verbas de sucumbência. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DALVA BEATRIZ KNACK, julgar pelo (a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Camila Henning Salmoria, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator) e Marcelo De Resende Castanho. 11 de abril de 2019 Manuela Tallão Benke Juiz (a) relator (a)
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