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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX-17.2017.8.16.0014 PR XXXXX-17.2017.8.16.0014 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Luís Mauro Lindenmeyer Eche
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Ementa

RECURSO INOMINADO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA POR MEIO TELEFÔNICO E MENSAGEM DE TEXTO. DÍVIDA QUITADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSENTE SITUAÇÃO VEXATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJPR

- 2ª Turma Recursal - XXXXX-17.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Luís Mauro Lindenmeyer Eche - J. 07.08.2019)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. XXXXX-17.2017.8.16.0014 Recurso Inominado nº XXXXX-17.2017.8.16.0014 3º Juizado Especial Cível de Londrina ALEXSANDRO MOREIRARecorrente (s): BANCO PAN S.A.Recorrido (s): Relator: Luís Mauro Lindenmeyer Eche RECURSO INOMINADO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA POR MEIO TELEFÔNICO E MENSAGEM DE TEXTO. DÍVIDA QUITADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSENTE SITUAÇÃO VEXATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. RELATÓRIO A parte autora interpõe recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Em razão, sustenta que a prova coligida aos autos comprova que houve a realização de diversas cobranças por meio telefônico e por mensagem. Afirma que a ré reconhece a inexistência de débito, o que configura o agir ilícito. Sustenta as cobranças eram realizadas em dias e horários arados, inclusive em finais de semana. Advoga que os fatos acarretam na conclusão pela ocorrência de dano moral, devendo a sentença ser reformada condenando a ré a indenizar o abalo moral experimentado (ev. 44). Contrarrazões no ev. 44. Vieram os autos conclusos para julgamento em 24/06/2019. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença recorrida merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Desse modo, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, a súmula do julgamento servirá de acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto no sentido de desprover o recurso inominado. Arcará a parte recorrente com as custas judiciais e honorários de sucumbência da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor dos artigos e 55 da Lei 9.099/95. Suspendo a exigibilidade por litigar a parte sob o pálio da gratuidade, sem prejuízo do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALEXSANDRO MOREIRA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Luís Mauro Lindenmeyer Eche (relator), Fernanda Bernert Michielin e Helder Luis Henrique Taguchi. 06 de agosto de 2019 Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz (a) relator (a)
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