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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Embargos de Declaração: ED XXXXX-47.2018.8.16.0013 PR XXXXX-47.2018.8.16.0013 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz Ruy Alves Henriques Filho
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMEALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE RELATIVA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO

-INCRIMINAÇÃO E DO DIREITO AO SILÊNCIO – JULGADOR QUE NÃO POSSUI OBRIGATORIEDADE DE REBATER TODAS AS TESES APRESENTADAS PELAS PARTES, BASTANDO QUE ENFRENTE A DEMANDA OBSERVANDO AS QUESTÕES JURÍDICAS RELEVANTES PARA O DESLINDE DO FEITO E QUE DA DECISÃO SEJA POSSÍVEL AFERIR O AFASTAMENTO DOS DEMAIS PLEITOS – inexistência de incorreções na decisão embargada – mera rediscussão do julgado – embargos DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-47.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 05.09.2020)

Acórdão

I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o v. acórdão prolatado pelo Colegiado desta 5ª Câmara Criminal (mov. 52.1 – Apelação XXXXX-47.2018.8.16.0013) que restou assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA – ARTIGO 157, § 2º, INCISO I E II, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELA NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO EM INQUÉRITO POLICIAL – DESCABIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO PELA DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA EM RAZÃO DAS MAJORANTES – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ – PLEITO PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. Inconformada com a decisão, a defesa opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1 – XXXXX-47.2018.8.16.0013 ED 1).Requer, em síntese, seja sanada omissão com o fim de manifestação acerca do direito ao silêncio do acusado, ou seja, a não autoincriminação quanto ao reconhecimento pessoal, com o prequestionamento da matéria.Assim vieram-me os autos conclusos.É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos devem ser conhecidos.Primeiramente, importante salientar que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal, que conforme nos ensina Renato Brasileiro de Lima[1], é quando a decisão estiver eivada de: Ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; Obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual e o entendimento exposto na decisão; Contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. No caso em apreço, o embargante afirma, em síntese, que há omissão no v. acórdão, uma vez que não considerou a nulidade do reconhecimento pessoal levando em conta o direito ao silêncio e da não-incriminação.Razão não assiste ao Embargante.Destaca-se que as alegações acerca do direito ao silêncio e não-incriminação foram mencionadas nas razões no pedido afeito à nulidade do reconhecimento pessoal.Neste ínterim, assim dispôs o referido acórdão: A defesa do apelante postula, em sede preliminar, a nulidade do reconhecimento pessoal do réu, alegando para tanto, o não atendimento dos requisitos legais quando da realização do reconhecimento pela vítima. A alegação defensiva de nulidade não merece prosperar. Os elementos probatórios se mostram idôneos para alicerçar o veredicto condenatório, especialmente porque outros elementos de convicção o corroboram. O artigo 226 do Código de Processo Penal dispõe que:(...) Insta consignar que, tal dispositivo é uma mera faculdade a ser executada "se possível", contudo, não traz qualquer nulidade ao processo quando assegurada a ampla defesa e o devido processo legal. Neste sentido, corrobora o entendimento jurisprudencial:(...) Ainda assim, quanto à ausência de assinatura de duas testemunhas presenciais, o fato do reconhecimento não ter se dado exatamente na forma descrita pelo art. 226 do Código de Processo Penal não configura nulidade, porquanto referido diploma adotou o princípio da instrumentalidade das formas ou pas de nullité san grief, segundo o qual não existe nulidade sob o aspecto formal sem a comprovação do prejuízo. Ainda neste viés: (...) Além disso, o reconhecimento efetivado pela vítima na fase de inquérito (mov. 4.6 – Auto de Reconhecimento Pessoal), foi confirmado em juízo, constituindo-se, assim, em prova segura da autoria do delito. Destarte, afasto a preliminar arguida. Diante disso, vale destacar que não cabe ao julgador rebater todas as alegações da defesa se, dos fundamentos, for possível extrair as razões pelo qual acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. A propósito:PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO CABIMENTO. 3. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. 4. PERGUNTAS INDEFERIDAS. QUESTÕES IMPERTINENTES. INDEFERIMENTO MOTIVADO. ART. 400, § 1º, DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. 5. IMPRESCINDIBILIDADE DAS PERGUNTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 6. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANALISAR TODOS OS ARGUMENTOS. 7. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. MATERIALIDADE COMPROVADA. TESE DEFENSIVA RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" ( AgRg no AREsp n. 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017).7. Nos termos da fundamentação declinada pelo Tribunal de origem, tem-se que tanto o Magistrado de origem quanto a Corte local refutaram, de forma implícita, a alegação de crime impossível, ao considerarem devidamente demonstrada a materialidade delitiva.Portanto, não se verifica a alegada nulidade do acórdão impugnado.8. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC XXXXX/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 10/05/2019) Esta Colenda Câmara Criminal também já decidiu desta forma e, inclusive, cabe salientar que os Embargos de Declaração não se destinam à rediscussão da matéria já decidida: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM agravo em execução – ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE DO JULGADO - INOCORRÊNCIA – AVENTADA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS - JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE ENFRENTE A SITUAÇÃO JURÍDICA EXPOSTA E QUE A DECISÃO PERMITA CONCLUIR O AFASTAMENTO DOS DEMAIS PLEITOS – MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS."O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a lide" (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na MC XXXXX/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 13/12/2013).(TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-40.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 28.03.2019) (grifei) A fim de esclarecimento, o referido princípio sustenta que a pessoa não é obrigada a produzir prova contra si.No entanto, a fim de configurar a desconformidade de ato incriminador com o ordenamento constitucional, se faz imperativa a atuação do réu de forma ativa. Desta feita, o mero reconhecimento do acusado pela vítima, não caracteriza ofensa ao princípio da não autoincriminação, vez que não se impõe qualquer conduta ativa do acusado que provoque a produção de prova contra si mesmo, vez que a conduta ativa, no caso, cabe à vítima, ao efetuar o reconhecimento do ofensor.Neste sentido é o entendimento desta Colenda Câmara Criminal:PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE ROUBO SIMPLES [FATO 01] E MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES [FATO 02] (ART. 157, CAPUT, E ART. 157, § 2º, INC. II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA APENAS NO TOCANTE AO INJUSTO PATRIMONIAL MAJORADO. 1) MATÉRIA PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL, DIANTE DA OFENSA AO NEMO TENETUR SE DETEGERE. TESE RECHAÇADA. VIOLAÇÃO AO REFERIDO PRINCÍPIO QUE EXIGE CONDUTA ATIVA PARA A INCRIMINAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA NA IDENTIFICAÇÃO REALIZADA PELA OFENDIDA. ALEGADA, OUTROSSIM, INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESCINDIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO NORMATIVA E NÃO EXIGÊNCIA ABSOLUTA. ADEMAIS, RECONHECIMENTO LEVADO A EFEITO NA ETAPA INQUISITORIAL QUE FORA CONFIRMADO PELA VÍTIMA EM JUÍZO. 2) MÉRITO. SÚPLICA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DISSERTAÇÃO AFASTADA. DECLARAÇÃO DA OFENDIDA COESA E SEGURA, FIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE EVIDENCIA, INDENE DE DÚVIDAS, A PRÁTICA DO ILÍCITO PATRIMONIAL PELO DENUNCIADO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. 3) REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA FURTO. IMPROCEDENTE. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A EVIDENCIAR AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DO ART. 157 DO ESTATUTO REPRESSIVO. SUBTRAÇÃO DO BEM MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA À PESSOA. ACUSADO QUE SEGUROU A VÍTIMA PELO BRAÇO, EXIGINDO QUE FOSSE ENTREGUE O APARELHO CELULAR E, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REAÇÃO DA OFENDIDA, RETIROU O EQUIPAMENTO DO BOLSO DE SUA ROUPA [DA VÍTIMA]. 4) ROGATIVA PELO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CRIME. SUSTENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA BASILAR EM VIRTUDE DA PRÁTICA DO DELITO NO PERÍODO NOTURNO. ACOLHIMENTO. COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PENAL À NOITE QUE, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE PARANAENSE. EXTENSÃO DE OFÍCIO DA EXCLUSÃO DO DESVALOR DO REFERIDO VETOR AO CRIME PATRIMONIAL SIMPLES [FATO 01]. 5) PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE VÍNCULOS OBJETIVOS HÁBEIS A JUSTIFICAR O ELO ENTRE AS PRÁTICAS CRIMINOSAS. ATUAÇÃO INDIVIDUAL NO PRIMEIRO INJUSTO E COLETIVA NO CRIME POSTERIOR. ADOÇÃO DE MODUS OPERANDI DIVERSO. PANORAMA QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA REGRA DO CRIME CONTINUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM DELIBERAÇÃO EX OFFICIO, ALÉM DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.(TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-83.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 02.05.2019) (grifei) Tal circunstância é, também, abarcada pelo princípio da instrumentalidade das formas ou pas de nullité san grief, em que não há nulidade sob o aspecto formal sem a comprovação do prejuízo, conforme já amplamente demonstrado em acórdão.Diante disso, conclui-se pela inexistência de qualquer hipótese autorizativa da oposição de Embargos de Declaração, sobretudo, da alegada omissão apresentada pelo embargante, vez que, em conformidade com o teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração não dão ensejo à reabertura da discussão referente à matéria já tratada nos autos.Enfatiza-se que, sequer o alegado propósito de prequestionamento da matéria, justifica a oposição dos embargos de declaração quando a hipótese não se enquadrar numa daquelas previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos devem ser rejeitados quando não demonstram omissão capaz de macular o dispositivo do acórdão, mas buscam tão-somente rediscutir matéria que já foi objeto de apreciação pela Corte. Por conseguinte, não há se falar em reconhecimento de prequestionamento dos temas aludidos neste instrumento processual. Embargos rejeitados.(TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-89.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 04.04.2020) Isto posto, voto por conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/928298550

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