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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00071852020158190209_98ffb.pdf
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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007185- 20.2015.8.19.0209

EMBARGANTE: LABES E LABES CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

EMBARGADA: DEISE MARGARIDA MATTIODA DE SOUZA

RELATORA: JDS DESEMBARGADORA MARIA AGLAÉ TEDESCO

VILARDO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC. Inexistência de vícios na decisão embargada, que autorizem a interposição desta irresignação. Mero inconformismo com o teor do Acórdão. EMBARGOS REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível em epígrafe, entre as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios , nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

O relatório já está lançado no i-262, que adoto na forma do permissivo regimental, acrescentando o seguinte:

Trata-se de embargos de declaração (i-276), tempestivamente opostos, em face do acórdão negou provimento ao recurso, cuja ementa segue:

"APELAÇÃO CÍVEL. Ação de rescisão de instrumento particular de promessa de compra e venda. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que houve culpa exclusiva da promitente vendedora, conforme decido no processo em apenso, em que figuram ambas as partes, em polos invertidos. Demanda proposta aproximadamente dois anos após a instauração da demanda em apenso. Atraso no início das obras. Expectativa do consumidor frustrada. Súmula nº 543 do STJ:"Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."

Alega a embargante que há omissão no Acórdão, na medida em que não se pronunciou sobre os seguintes pontos, verbis : (a) ilegalidade da fixação de juros, já que deveriam ser fixados para vigorar a partir do trânsito em julgado, na forma da jurisprudência do STJ; (b) a existência de mora prévia da adquirente, que ao ajuizar a ação, criou o argumento de mora do incorporador para início das obras, apenas para tentar esconder a sua mora quanto ao pagamento das parcelas, cuja dívida por ocasião do ajuizamento da ação era de R$ 291.042,33 conforme extrato atualizado até 03/02/2015; (c) legalidade do prazo de início das obras com fundamento nos artigos 29, 34 e 35 da Lei nº. 4.591/64 e artigo 13 da Lei nº. 4.864/65; (d) atraso de meros 5 meses da municipalidade na emissão do habite-se que não pode ser atribuído ao incorporador, sobretudo com fundamento na teoria do adimplemento substancial da obrigação; (e) inexistência de pedido (decisão extra petita) de dano moral na inicial ( CCB, art. 186), havendo ofensa a regra do artigo 492 do CPC ao impor tal condenação.

Contrarrazões, no i-285.

VOTO

O recurso é tempestivo, estando também presentes os demais pressupostos recursais.

Os Embargos de Declaração são cabíveis quando, na decisão atacada, há obscuridade ou contradição, omissão ou erro material, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC.

Insta esclarecer que a omissão irá se configurar quando não há pronunciamento sobre ponto relevante da causa, que poderia levar a resultado distinto do que se chegou.

Nesse ponto, cumpre esclarecer que segundo entendimento do STJ:

"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão .

O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.

Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.

STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)."

Os embargos declaratórios prestam a integrar decisório e não para obter novo julgamento.

Inicialmente, cumpre esclarecer que as teses quanto à ilegalidade da fixação de juros e quanto à decisão extra petita referem-se aos autos do processo nº XXXXX-24.2013.8.19.0209, já que o pedido da presente demanda foi julgado improcedente.

No mais, as demais questões apresentadas foram devidamente sopesadas no acórdão, valendo recordar a fundamentação do julgado:

LABES CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de DEISE MARGARIDA MATTIODA DE SOUZA.

As partes celebraram, em 22/05/2012, promessa de compra e venda referente ao apartamento nº 306, do bloco 02, do Edifício Joatinga, do Empreendimento Enjoy I Recreio Residence, ainda na planta, pelo valor total de R$ 994.363,49 e, para tanto, a promitente compradora realizou o pagamento da quantia de R$ 150.000,00, a título de sinal.

Narra a autora que a ré pagou apenas a parcela inicial do contrato e nunca mais pagou quaisquer dos valores previstos, estando atualmente em mora; que as obras se encontram com o cronograma em dia, e que entregará o empreendimento e a unidade no prazo estabelecido; e que vem suportando enormes prejuízos em razão da mora da ré: 1) a uma porque não recebe os recursos financeiros previstos no contrato; 2) e a duas porque está com a unidade indisponível, sem poder vender a terceiro. Como bem ressaltado na sentença, a presente demanda foi proposta aproximadamente dois anos após a distribuição da demanda em apenso, vinculada ao processo nº XXXXX-24.2013.8.19.0209, ajuizada pela ora ré em face da ora autora.

O Juiz a quo considerou em ambas as ações que houve culpa da vendedora rescisão contratual.

Não obstante o esforço argumentativo da autora quanto à resolução do contrato por culpa da compradora, a sentença deu adequada solução ao caso.

É possível o desfazimento do contrato por desistência do comprador. O cabimento da devolução dos valores pagos pelo contratante, em caso de resolução em contratos imobiliários, foi tratado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo: (...)

O entendimento apontado deu ensejo à Súmula 543 do STJ: (...)

Note-se que no caso restou comprovado o atraso no início das obras, conforme pontuado nos autos do processo nº XXXXX-24.2013.8.19.0209.

A promitente compradora afirma que, decorridos mais de dez meses da data da assinatura do contrato a obra não foi iniciada, conforme fotos apresentadas: (...)

O atraso no início das obras fatalmente geraria o atraso na entrega da unidade, o que ocorreu. Vejamos: (...) A parte autora, portanto, não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ex vi do art. 373, I, do CPC, pelo que não comprovou a culpa da compradora. Fato é que ré realizou notificação extrajudicial, em 20/02/2013 (antes do ajuizamento da demanda), para a devolução do valor pago pelo sinal, o que não restou atendido.

Portanto, a restituição integral é cabível para a hipótese de culpa exclusiva do vendedor/construtor."

Tecidas tais considerações, evidente que a simples leitura das razões recursais revela o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento do recurso de apelação, em que pretende a revisão do que foi decidido com a adoção de teses que lhe sejam favoráveis, inexistindo, assim, na decisão embargada, quaisquer dos vícios que autorizem a interposição desta irresignação.

Sendo assim, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração .

Rio de Janeiro, Sessão de Julgamento realizada em 03 de novembro

de 2022.

MARIA AGLAÉ TEDESCO VILARDO

JDS DESEMBARGADORA RELATORA

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1728410734/inteiro-teor-1728410736