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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_AI_00066214220228190000_98ffb.pdf
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Inteiro Teor

Embargos de declaração no Agravo de Instrumento nº 0006621- 42.2022.8.19.0000

Embargante: HEITOR RIEGER TARASCONI

Embargado: MASSA FALIDA VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE S.A.

Administrador Judicial: K2 CONSULTORIA ECONÔMICA

Relatora: Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA RECURSAL SUFICIENTEMENTE ANALISADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

- Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. Inteligência do art. 1.022, do CPC/2015.

- Ausência de configuração dos vícios indicados, uma vez que o feito foi analisado em sua integralidade, estando a decisão embargada suficientemente fundamentada.

- A contradição que dá ensejo a embargos de declaração, segundo entendimento do STJ, é aquela que se estabelece no âmbito interno do julgado, como por exemplo quando o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação (EDRESP XXXXX/RJ), a teor do disposto no verbete sumular nº 172 do TJRJ.

- Segundo o STJ, mesmo após a vigência do CPC/2015, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no AgRg nos EREsp XXXXX/BA, CORTE ESPECIAL, DJe 03/08/2016).

- As alegações trazidas pelo embargante foram dirimidas quando da interposição de outros recursos.

DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº XXXXX-42.2022.8.19.0000 em que figura como Embargante HEITOR RIEGER TARASCONI sendo embargada MASSA FALIDA VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE S.A, representado pelo Administrador Judicial K2 CONSULTORIA ECONÔMICA;

Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por HEITOR RIEGER TARASCONI, alegando omissão no Acórdão embargado (índex 158).

Sustenta o embargante que não se trata de convolação de recuperação judicial em falência, mas sim de autofalência declarada autonomamente.

Alega que a convolação da recuperação judicial em falência da VARIG é incontroversa eis que a questão se encontra preclusa, transitada em julgado.

Afirma o embargante que nos autos do Agravo de Instrumento nº. XXXXX-61.2010.8.19.0000 interposto pela FUNDAÇÃO RUBEM BERTA em face da sentença nos autos da recuperação judicial que decretou a falência da VARIG, esta Quarta Câmara Cível, decidiu que o decreto de quebra de companhia se deu por convolação da recuperação por conta do descumprimento do plano, decisão cuja relatoria de Excelentíssimo Desembargador Relator REINALDO PINTO ALBERTO FILHO.

Assevera que a falência decorreu do descumprimento das obrigações constantes do plano de recuperação judicial, sendo citados os seguintes dispositivos: artigo 22, iniciso II, a e b bem como artigo 73, inciso IV da Lei nº. 11.101/2005.

Pontua que a falência da VARIG decorreu de convolação da recuperação judicial em falência por pedido formulado pelo administrador judicial nos termos supramencionados.

Pondera o embargante por se tratar de sociedade anônima, a autofalência só poderia ser confessada pelo administrador judicial ser previamente autorizada pela Assembléia Geral de Credores, na forma do artigo 122, inciso X da Lei nº. 6.404/76.

Aponta o embargante contradição no acórdão embargado eis que restou decidido foi contrária a situação fática jurídica do decreto de falência da VARIG, afirmando que o decido partiu de premissa equivocada.

Menciona o embargante omissão no acórdão embargado eis que o julgador não enfrentou uma das relevantes matérias suscitadas no agravo de instrumento, qual seja, o fato do crédito em questão ser extraconcursal em virtude de ter surgido de negócio jurídico firmado no curso da recuperação judicial, nos termos dos artigos 67 e 84, inciso V da Lei nº. 11.101/2005.

Relata que o crédito decorre de relação laboral, tendo sido constituído no curso da recuperação judicial; acrescentando que o enfrentamento da questão se daria pelo provimento do agravo de instrumento.

Ressalta equívoco no tocante a condenação da verba sucumbencial, afirmando que não cabe a referida condenação, na forma do artigo 85 § 1º do CPC, além da incongruência de se impor condenação sucumbencial em incidente.

Acrescenta o embargante que quem deu causa ao incidente em questão foi a parte embargado, ora agravada, que não procedeu de officio a habilitação de crédito decorrente da Justiça do Trabalho.

Aduz que o embargante que o montante, em agosto de 2010, era de R$ 111.129,70 (cento e onze mil e cento e vinte e nove reais e setenta centavos), passando, atualmente, para a quantia de R$ 472.171,24 (quatrocentos e setenta e dois mil e cento e setenta e um reais e vinte e quatro centavos)

Requer o provimento do recurso com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados.

Certificada a tempestividade do recurso. (index 198)

Determinação da Excelentíssima Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Presidente da 4a Câmara

Cível, determinando a redistribuição do presente feito. (index 203)

Contrarrazões. (index 211)

É o breve relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido já que presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos para sua admissibilidade.

Não assiste razão à embargante.

Cumpre, inicialmente, transcrever a ementa do acórdão embargado, da lavra da douta Desembargadora Myriam Medeiros da Fonseca Costa, hoje aposentada, de modo a facilitar a compreensão das alegações recursais:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FALIMENTAR. VARIG. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ART. 10, § 5º DA LEI Nº 11.101/2005. INEXISTÊNCIA DE CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 67 DA LEI Nº 11.101/2005. CORRETA A SENTENÇA QUE INCLUIU O CRÉDITO NA CATEGORIA PREFERENCIAL TRABALHISTA. NA LINHA DE PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL"Ao contrário do que sustenta a recorrente, no caso VARIG não está configurada a pretendida convolação; houve o encerramento da recuperação judicial e, em seguida, falência decretada de forma autônoma, pelo que não há falar em crédito extraconcursal como pretende a recorrente"(AI Nº XXXXX-22.2021.8.19.0000, REL. DES. ANTÔNIO ILOÍSIO BARROS BASTOS). OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SÃO DEVIDOS EM RAZÃO DA LITIGIOSIDADE PROVOCADA PELA RECORRENTE, A QUAL, NUMA GUINADA, PASSOU A DEFENDER A DESCABIDA EXTRACONCURSALIDADE DE SEU CRÉDITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."

Com efeito, os embargos de declaração constituem-se em uma modalidade recursal que visa a correção de despachos, decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos, de modo a esclarecer obscuridades e sanar contradições e omissões, exclusivamente nas hipóteses estabelecidas no artigo 1.022 e § único, do CPC/2015.

Admite-se efeito modificativo aos embargos de declaração tão somente quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado; jamais por ter o acórdão firmado entendimento jurídico contrário ao sustentado pelo embargante - hipótese dos vertentes autos.

Ressalte-se que o STJ já pacificou entendimento sobre essa questão ( EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/ES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2013/XXXXX-1 -Relator Ministro FELIX FISCHER - Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Data do Julgamento: 17/03/2015 - DJe 23/03/2015; EDcl no AgRg no REsp XXXXX/PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 2001/XXXXX-8 - Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento: 15/05/2003 - DJ 09/06/2003).

No caso em comento, inexiste no decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade, haja vista a manifestação clara e suficiente acerca da matéria objeto dos autos, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.

Impende esclarecer, outrossim, que a contradição que dá ensejo a embargos de declaração, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é aquela que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação (EDRESP XXXXX/RJ, 3a Turma, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17.10.2005; EDRESP XXXXX/BA, 2a Turma, Min. Castro Meira, DJ de 10.10.2005).

Nesse sentido foi editado o enunciado nº 172 da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJERJ, abaixo transcrito:

......................................................................................................

"A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada."

......................................................................................................

Não se verificou na decisão embargada os vícios apontados no

presente recurso, haja vista a fundamentação clara e suficiente.

Não se pode olvidar que, mesmo após a vigência do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça continua defendendo que não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre todos os argumentos apresentados, desde que a Corte de origem entenda que a tese recursal não seria capaz de infirmar a conclusão adotada. Confira-se:

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EDcl no AgInt no AREsp XXXXX / DF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-9 - Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO - Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 17/10/2019 DJe 22/10/2019

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM RODOVIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. EXISTENTE ERRO QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES. CORREÇÃO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal com o objetivo de impedir que veículos de carga da empresa recorrida trafeguem com excesso de peso nas rodovias, em total desacato à legislação, sob pena de multa civil (astreinte) e, ainda, de condenação ao pagamento de dano material e moral coletivo, nos termos da Lei n. 7.347/1985 ( Lei da Ação Civil Pública). Na instância a quo , os pedidos foram indeferidos. Em decisão monocrática, não se conheceu do agravo em recurso especial. No julgamento do agravo interno, deu-se provimento ao recurso especial para julgar procedentes os pedidos.

(...) VI - Segundo o art. 1.022 2 do Código de Processo Civil de 2015 5, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

VII - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. ( EDcl no MS XXXXX/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016".

(...) XI - Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, somente para sanar o erro quanto ao valor das astreintes fixadas, conforme a fundamentação. (Grifado)

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AgRg no AREsp XXXXX / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-4 - Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Órgão Julgador SEXTA TURMA - Data do Julgamento 19/11/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 25/11/2019

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE TORTURA. PERDA DO CARGO. EFEITO AUTOMÁTICO.

1. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" ( EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).

2. Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP.

3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez reconhecida a prática do crime de tortura, de acordo com a legislação especial aplicável a este delito, a perda do cargo público é efeito automático e obrigatório da condenação" ( REsp XXXXX/MT, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019).

4. Agravo Regimental desprovido . (Grifado) ......................................................................................................

No caso em comento, inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, haja vista a manifestação clara e suficiente acerca da matéria objeto dos autos, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.

Ao que parece, diversas questões suscitas no presente recurso foram dirimidas em Agravos de Instrumento pretéritos de lavra não só da Excelentíssima Desembargadora Myriam Medeiros da Fonseca Costa como também do Excelentíssimo Desembargador Antônio Iloizio, valendo aqui consignar o trecho do acórdão embargado que retomam alguns questionamentos do embargante, confira-se:

Ao contrário do que alega o embargante, inexiste no Acórdão embargado qualquer defeito passível de ser modificado através destes embargos, tendo esta Relatora, por ora se manifestado sobre todas as questões trazidas à reexame, por meio de decisão fundamentada de forma clara e coerente, pretendendo o embargante, na verdade, modificar o julgado e prequestionar matéria discutida, finalidade à qual não se presta o presente recurso.

Por tais fundamentos, oriento meu voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , ausentes os requisitos do art. 1022 do CPC.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2022.

Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO

Relatora

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1805194598/inteiro-teor-1805194599