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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJRN • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • XXXXX-50.2019.8.20.5106 • 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró

Juiz

WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró

Processo nº: XXXXX-50.2019.8.20.5106

Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: JOSE ADRIANO FERREIRA NUNES

REU: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA NUNES, NAMÍBIA COSTA DE LIMA NUNES

SENTENÇA


Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Alegou a parte autora na sua inicial que seu genitor, ANTONIO VICENTE NUNES, pai dos litigantes, adquiriu um terreno de 50 hectares, registrando-a primeiramente no nome do autor, JOSÉ ADRIANO FERREIRA NUNES, todavia o demandado, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA NUNES, pediu a seu pai para que autorize a transferência do terreno para o nome dele para conseguir vantagens em crédito de entidades bancárias. Por conseguinte, foi-se realizada a transferência do bem, no Cartório Único da Serra do Mel/RN, sem existir qualquer compra e venda do imóvel, uma vez que não houve pagamento. Informou, ainda, que após ter conseguido a obtenção do crédito o demandado recusou-se a retornar a escritura do bem para o seu genitor.

Diante dos fatos narrados, a parte autora alega vício no ato notarial, pela inexistência do pagamento do bem, requerendo a nulidade do negócio jurídico, bem como a nulidade do ato notarial, por esta a mesma eivada de vícios e em consequência a lavratura da nova escritura em nome do autor, mantendo todas as hipotecas e cessão de uso da Voltalia Energia do Brasil TLDA.

Devidamente citados os demandados apresentaram contestação, alegando que ocorreu a compra e venda do bem foi feita de forma legal, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Foi oportunizada a composição civil entre as partes em relação aos fatos descritos, restando, todavia, infrutífera a tentativa de conciliação (id. XXXXX).

Audiência de Instrução e Julgamento (ids. XXXXX, 66056163, 80096528 e XXXXX).

É o relatório. Decido.

Notadamente à decadência, restou cabalmente comprovado o transcurso de mais de 04 (quatro) anos, entre a Escritura Pública de Compra e Venda, negócio jurídico que se pretende desconstituir, datada de 22/0/2012, conforme consta no documento expedido pelo Serviço Notarial e Registral de Serra do Mel/RN (id.43921077 e seguintes), e o ajuizamento da ação, em 03/06/2019.

Para deslinde da questão e, por via de consequência, faz-se mister sopesar o início do prazo para a busca da concretização do direito, ou melhor, o momento em que se consumou o ato reputado vicioso que a parte autora pretende anular.

Com efeito, considerando o prazo decadencial de 04 (quatro) anos, para o ajuizamento de ação com o fim de anular o ato jurídico fundada em erro, dolo, simulação, fraude e coação, previsto no inciso II, do art. 178, do Código Civil, mostra-se evidente a decadência do direito, na esteira do que estabelecia o Código Civil, que dispõe:

Art. 178 CC: É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado.

II – no erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

A ação para desconstituir transação por vício de vontade deve ser exercida em quatro anos, sob pena de decadência do direito formativo (art. 178, § 9º, V, b, do CC). Recurso não conhecido. ” ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 04.02.2003, DJ 07.04.2003 p. 295) – grifei.

No mesmo norte é a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO. Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública. Imóvel cedido como pagamento de débito existente. Lavratura que se deu em nome de terceiro. Nulidade. Decadência analisada de ofício pelo Juiz singular. Possibilidade. Acolhimento. Transcurso do prazo para anulação do negócio jurídico. Manutenção do decisum. Desprovimento do recurso. - É de 04 (quatro) anos, o prazo para anular negócio jurídico realizado com vício de consentimento, cujo termo a quo, na hipótese, inicia-se com a sua realização. - Considerando o prazo decadencial de quatro anos, para o ajuizamento de Ação Declaratória de Nulidade fundada em erro, dolo, simulação, fraude e coação, previsto nos incisos I e II, do § 9º, do art. 178, do Código Civil de 1916, vigente à época de celebração do negócio jurídico, mostra-se evidente a decadência do direito. - O prazo decadencial não é alcançado pelas regras de suspensão ou interrupção inerentes à prescrição, o que, inclusive, restou positivado no art. 207, do Estatuto de Direito Material. - “O decurso do tempo, como é sabido, estabiliza certas situações fáticas, transformando-as em situações jurídicas. Aparece aqui a hipótese da decadência, para resguardar o Princípio da Estabilidade das relações jurídicas”. (José dos Santos Carvalho Filho. In. Manual de Direito Administrativo. Lumen Juris, 14 ed., p. 132). TJPB - Acórdão do processo nº XXXXX10250203001 - Órgão (4A CÂMARA CIVEL) - Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO - j. em 24/02/2011 – grifei

Portanto, verifica-se o escoamento do prazo legalmente previsto, acarretando a decadência do direito da parte autora para anular negócio jurídico realizado por vício de consentimento.

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC/15, reconhecendo a decadência em relação ao pedido formulado na petição inicial.

Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).

Intimem-se.



WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES

Juiz (a) de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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