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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJRN • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • XXXXX-06.2020.8.20.5101 • Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó

Juiz

JOSE VIEIRA DE FIGUEIREDO JUNIOR
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó

Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000


Processo: XXXXX-06.2020.8.20.5101

Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: SEBASTIAO ERIVANDE DE MORAIS

REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SENTENÇA

Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida entre as partes, já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado, cujo objeto consiste no pagamento das diferenças salariais entre o efetivamente recebido pelo autor e o que deveria receber.

Em suas razões, o requerente sustenta que a administração pública concedeu a progressão funcional, mas não pagou as diferenças remuneratórias correspondentes ao período apontado.

O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, ressaltando, preliminarmente, impugnação à Justiça Gratuita e prescrição, e, no mérito, em síntese, que o limite prudencial imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal impede a assunção de novas despesas na rubrica de pessoal.

Passo a decidir.

Em relação à prescrição quinquenal, observa-se que, havendo pedido administrativo protocolado no dia 04/12/2007, este interrompe a prescrição que só volta a correr depois de eventual denegação da pretensão. Atente-se que não corre a prescrição enquanto pendente de apreciação o requerimento administrativo do servidor (Decreto 20.910/1932):

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Desse modo, faz-se necessário indicar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Conforme entendimento da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais – TJRN, a prescrição é suspensa da seguinte forma:


Súmula 32 TUJ - ASSUNTO:DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PROGRESSÃO HORIZONTAL NOS TERMOS DA LCE N 126/1994 E 322/2006. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITO CONCRETO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO PROTOCOLO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível Virtual nº XXXXX-09.2016.8.20.5001

ENUNCIADO SUMULADO: “A formulação do requerimento administrativo suspende a prescrição, até a ciência inequívoca da decisão final pelo interessado, quando o prazo prescricional volta a correr pelo saldo remanescente, nos termos do art. do Decreto nº 20.910/1932.”


No caso em apreço, o processo administrativo no qual um dos interessados é a parte autora foi protocolado em 04/12/2007. Todavia, dos documentos acostados, não é possível vislumbrar a data da ciência inequívoca do servidor quanto à decisão administrativa.

Dessa forma, desde a data do requerimento administrativo, em 04/12/2007, o prazo prescricional foi suspenso e não tornou a correr, visto que não houve a ciência inequívoca do servidor sobre a decisão administrativa. Inclusive, a própria administração em seus pareceres afirma que não estaria configurada a prescrição no caso. Portanto, não vislumbro a incidência da prescrição no presente caso.

Quanto à impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, merece repulsa, considerando que este expediente é fundamentado em presunção relativa de hipossuficiência financeira, a qual apenas pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes nesse sentido. Além disso, o presente questionado exsurge com irrelevante ao trâmite processual em primeiro grau, tendo em vista a previsão dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.

No mérito, passo à apreciação dos autos em razão dos documentos anexados, sendo desnecessário produzir qualquer prova oral (art. 355, I, do CPC); e em virtude do disposto nos arts. 370/ 371, do CPC.

Na hipótese em comento, à luz dos documentos dos autos, resta incontroverso que a parte autora fora agraciada pela promoção funcional remuneratória, porém não teve os valores correspondentes pagos até a presente data.

Em reforço, o próprio Ente Requerido concedeu administrativamente ao autor o direito ao pagamento das quantias em atraso, porém jamais chegou a efetivamente adimpli-las. Logo, o reconhecimento do direito dá ensejo ao pleito de cobrança dos vencimentos correspondentes aos ao período anterior a regular implantação dos novos vencimentos.

Quanto à tese defensiva da parte Ré, ora calcada única e exclusivamente na questão orçamentária, mostra-se frágil o argumento de constituir óbice à prefalada implantação da diferença remuneratória o atingimento, pelo Estado, do limite prudencial prescrito pela Lei de Responsabilidade Fiscal, isso porque o art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar 101/00 ( Lei de Responsabilidade Fiscal), excluiu de tais limites os gastos provenientes de decisão judicial, conforme se observa dos seguintes acórdãos abaixo transcritos resumidamente:


“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃ. ALEGAÇÃO ESTATAL DE NECESSIDADE DE RESPEITO AO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESCABIMENTO. LEI EDITADA HÁ MAIS DE TRINTA E SETE ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O MOMENTO DE IMPLANTAÇÃO DO DIREITO DA IMPETRANTE À DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE COATORA. INAPLICABILIDADE DO MENCIONADO LIMITE AOS PAGAMENTOS DETERMINADOS JUDICIALMENTE. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO DA IMPETRANTE AO POSTO PLEITEADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A necessidade de observância do limite prudencial contido na Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como justificativa para postergar o direito da impetrante, tampouco deixar à discricionariedade da Administração a realização de tal ato, mormente considerando que os critérios de promoção da carreira militar estão previstos no Decreto nº 6.892, que foi editado no ano de 1976, isto é, há mais de 37 (trinta e sete) anos, de modo que a Administração tem o poder-dever de se planejar para garantir o cumprimento de suas disposições. 2. Verificado o preenchimento de todos os requisitos necessários à promoção almejada pela impetrante, o que inclusive foi reconhecido pela própria Administração, deve ser concedida a segurança nos termos requeridos. 3. Precedentes desta Corte (MS XXXXX-0, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, j. 12/06/2013; MS XXXXX-4, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 05/06/2013; MS XXXXX-6, Rel. Juiz Convocado Gustavo Marinho, j. 30/01/2013). 4. Concessão da segurança em consonância com o parecer ministerial.”

(TJRN – MS XXXXX-6 – Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr. – Tribunal Pleno – julgado em 24/07/2013).

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES OCUPANTES DOS POSTOS DE 1º E 2º TENENTES. OMISSÃO ESTATAL QUANTO A PROMOÇÃO ÀS PATENTES DE CAPITÃO E 1º TENENTE POR CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO ATESTANDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DA LEI Nº 4.630/76 E A EXISTÊNCIA DE VAGAS. PARECER FAVORÁVEL DA ASSESSORIA JURÍDICA DO ESTADO. NÃO CONCRETIZAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FACE DA ULTRAPASSAGEM DO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO DE PESSOAL ESTABELECIDO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARGUMENTO INADMISSÍVEL. EXCLUSÃO DE DESPESAS ORIUNDAS DE DECISÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO IMPOSTA PELO ART. 19, § 1º, IV, DA REFERIDA NORMA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROMOÇÃO RETROATIVA A DATA DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.”

(TJRN – MS XXXXX-2 – Pleno – Relª: Desª Maria Zeneide Bezerra – julgado em 20/11/13).

Ante o exposto, rejeito as preliminares ventiladas e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da diferença salarial referente aos valores em atrasos dos meses de novembro de 2007 a abril de 2008 da parte autora – respeitadas as parcelas que já tenham sido adimplidas pela via administrativa, além das repercussões relativas a férias e décimo terceiro salário, acrescidos de juros moratórios a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo/evento lesivo, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. da Lei nº 11.960/09 (STF – ADI 4.357), devendo ser calculado com base no IPCA, resolvendo o mérito do processo conforme art. 487, I, do CPC/15.

Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.

Sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.



JOSE VIEIRA DE FIGUEIREDO JUNIOR

Juiz (a) de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rn/1739770076/inteiro-teor-1739770079