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28 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJRN • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • XXXXX-22.2015.8.20.5124 • 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

Juiz

LINA FLAVIA CUNHA DE OLIVEIRA
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
XXXXX-22.2015.8.20.5124
Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255

Processo nº: XXXXX-22.2015.8.20.5124

Ação: MONITÓRIA (40)

Autor: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Réu: VALBER PEREIRA DE MOURA

S E N T E N Ç A

BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A (atual MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A), já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ajuizou ação monitória em face de VALBER PEREIRA DE MOURA, também qualificado.

Sustentou a parte autora, em suma, que:

a) celebrou com a parte ré o contrato de empréstimo de nº 446738549, no importe de R$ 33.362,44 (trinta e três mil, trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais), cujo vencimento da primeira parcela deu-se em 05/07/2008; e,

b) a parte ré deixou de adimplir com suas obrigações a partir da parcela com vencimento em 05/08/2008, o que acarretou no vencimento antecipado da avença, perfazendo o débito no importe de R$ 91.203,22 (noventa e um mil, duzentos e três mil reais e vinte e dois centavos), valor este atualizado até o mês de março de 2015.

Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, ao final, seja a parte ré compelida ao pagamento da dívida, na forma do artigo 1.102-A, do CPC/1973, bem como a condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, a título de perdas e danos.

Citada, conforme noticia o documento de ID nº 9469088, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo que dispunha para apresentar embargos (certidão de ID nº 10947392).

É o que importa relatar.

Fundamento e Decido.

I - Da aplicação do CPC de 1973 aos Atos Processuais Ocorridos durante a sua Vigência

De início, impende trazer à baila a disposição constante do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." (Destaquei).

Nessa balada, tendo em vista que o presente feito foi ajuizado antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que se deu em 18 de março de 2016, bem como que os principais atos processuais foram praticados durante a égide do revogado CPC/1973, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável a Lei 5.869/73 ( CPC anterior) ao caso sub judice.

II - Da pretensão Autoral

Registra o art. 1.102-A, do CP/1973:

Art. 1.102-A: A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

No que pertine às provas que consubstanciam a Ação Monitória, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, em consonância com o disposto no citado dispositivo legal, pontificam que o “O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.” Acrescentando, mais adiante: “Por documento escrito deve-se entender qualquer documento merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.”

CARREIRA ALVIM, acerca desse mesmo tema, acentua: “Embora a lei não conceitue a prova escrita, para fins monitórios, inexiste dúvida de que tal somente pode ser considerada a escrita stricto sensu, quer dizer a grafada, compreendendo tanto as provas pré-constituídas quanto as casuais.”

O entendimento que predomina no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para o manejo da ação monitória, basta um mínimo de prova escrita, com objetivo de demonstrar a presunção da existência do débito, dispensando-se a demonstração da causa de sua emissão. Confira-se:


"AÇÃO MONITÓRIA. Letra de câmbio prescrita. Causa da dívida. Desnecessidade de constar da inicial. Segundo o entendimento predominante neste Tribunal, o autor da ação monitória não está obrigado a declinar na petição inicial a origem da dívida expressa no título prescrito. Ressalva do relator, para quem é indispensável a indicação da causa da dívida, uma vez que a ação não está fundada no título, mas sim na relação jurídica subjacente, cuja omissão impede a defesa do réu. Recurso conhecido e provido”. (RESP XXXXX/SP, RECURSO ESPECIAL. Relator Min. RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) .Data da Decisao 15/10/2002. Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA).

"AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA E DE INÉPCIA DA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DAS PRELIMINARES. Para o exercício da ação monitória, cabe ao autor instruí-la com a prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo (art. 1.102a do CPC). Apresentado pelo credor o cheque, o ônus da prova da inexistência do débito incumbe ao réu (REsp nº 285.223-MG). Réu embargante que, no caso, não nega a emissão das cártulas, assim como a própria existência da dívida. Recurso especial não conhecido”. (RESP XXXXX / PR ; RECURSO ESPECIAL. Relator Min. BARROS MONTEIRO (1089). Data da Decisao 17/09/2002. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA) (grifos acrescidos)

No caso em tela, verifica-se que os documentos que instruíram a inicial preenchem os requisitos supramencionados, dado que são revestidos de certeza e de exigibilidade, apenas sem eficácia executiva, possuindo, ainda, plausibilidade acerca da obrigação cujo cumprimento é exigido.

Além das afirmações da parte autora dando conta da inadimplência da parte ré, não há negar que esta não apresentou os embargos no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial.

Com efeito, cumpria à parte ré provar a inexistência da dívida ou o seu efetivo pagamento. Logo, tendo em mira que ela não provou a quitação do débito, a ausência de causa debendi, além de que não trouxe aos autos alegação ou comprovação de que as assinaturas constantes na cártula não eram suas, ônus que lhe incumbia, deixou a parte ré de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.

Nesse espeque, a procedência da pretensão autoral, no que pertine à constituição do título executivo judicial, é medida que se impõe.

No que toca ao pleito de condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, a título de perdas e danos, estou em que não merece deferimento, na esteira do art. 292, § 1º, incisos I e IIII, do CPC/1973 (norma em vigor quando do ajuizamento da presente lide).

Com efeito, a ação monitória constitui o procedimento especial de jurisdição contenciosa de natureza cognitiva, que objetiva a formação de título executivo judicial a favor de quem tiver prova escrita, razão pela qual se revela inadequada tal via para a dedução da pretensão de ressarcimento por perdas e danos, que deve ser exercida em regular processo de conhecimento, cujo rito é divergente daquele em que tramita a lide em apreço.

De qualquer forma, some-se que sequer foi juntado a estes autos o contrato de honorários advocatícios em que alberga a parte autora o seu pedido de ressarcimento, fato este que, per si, já fulminaria a referida pretensão.

III - Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido monitório formulado por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A (atual MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A) e, em decorrência, condeno VALBER PEREIRA DE MOURA ao pagamento de R$ 47.076,00 (quarenta e sete mil e setenta e seis reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e de atualização monetária pelo IGP-M, ambos a contar do vencimento de cada prestação (art. , § 1º, da Lei 6899/1981).

De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Esclareço, por oportuno, que a condenação supra deve ser sobre o valor da dívida (somatória das 59 parcelas não adimplidas, no importe de R$ 764,00, cada uma) sem a incidência dos juros e da atualização monetária apontados na inicial, sob pena de ocorrência de bis in idem, já que o presente dispositivo sentencial estabelece os indexadores para a devida atualização da dívida.

Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.


PARNAMIRIM/RN, 27 de julho de 2017.

LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rn/2321586321/inteiro-teor-2321586326