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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-76.2022.8.21.7000 CAXIAS DO SUL

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Ricardo Torres Hermann
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS DECLARADO EM GIA. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 436 STJ. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FORMA DE CALCULAR OS JUROS DA MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DA BASE LEGAL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO ESPECIFICANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. SÚMULA 559 DO STJ.

1. Inexistem nulidades na CDA que embasa a execução fiscal. Se a entrega da GIA de ICMS, justamente por implicar reconhecimento do débito e constituição do crédito, dispensa o Fisco de qualquer outra providência (Súmula 436 do STJ), é evidente que não se cogita de nulidade de CDA por "ausência de notificação acerca de eventual lançamento dos débitos". Tanto é assim que o art. 202, inc. V, do Código Tributário Nacional expressamente refere que, "sendo o caso", o termo de inscrição da dívida ativa indicará o número do processo administrativo. Ao passo que o art. 202, § 5º, inc. VI, da Lei das Execuções Fiscais refere que o termo de inscrição em dívida ativa irá conter o número do processo administrativo ou do auto de infração, "se neles estiver apurado o valor da dívida". No caso, não há a indicação da notificação de lançamento, porque se trata de autolançamento, mas há a indicação das respectivas guias informativas de ICMS, o que individualiza a cobrança.
2. A Súmula 559 do STJ sintetiza o entendimento de que a previsão legal de que as CDA\'s indiquem a forma de contar juros e correção monetária diz respeito à base legal e não à especificação da evolução do débito.
3. Como as CDA’s em questão são posteriores à 2010, incide a Taxa SELIC que já abarca juros e correção (Aplicação do REsp nº. XXXXX/SP, TEMA 145). E como o ICMS foi declarado em GIA e os consectários são de lei, sem menor lastro a alegação de nulidade por ausência de indicação da "forma de cálculo aplicada nos juros de mora acrescidos" vertida ao argumento de que essa omissão estaria "impossibilitando a conferência sobre a legalidade dos índices aplicados" e sobre eventual "efeito confiscatório". Hipótese em que as CDA’s que aparelham a execução fiscal contemplam todos os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. , § 5º, da Lei nº. 6.830/80. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
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