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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Ricardo Torres Hermann
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Inteiro Teor

Inteiro Teor - HTML.

PODER JUDICIÁRIO

----------RS----------

Documento:20002944315
Poder Judici�rio
Tribunal de Justi�a do Estado do Rio Grande do Sul

2� C�mara C�vel

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP XXXXX-906

Agravo de Instrumento N� XXXXX-76.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE A��O: ICMS/ Imposto sobre Circula��o de Mercadorias

RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN

AGRAVANTE: METALURGICA SUZIN LTDA

AGRAVANTE: LUIS CARLOS SUZIN

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELAT�RIO

METAL�RGICA SUZIN LTDA. agrava da decis�o que, nos autos da Execu��o Fiscal promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, julgou improcedente a Exce��o de Pr�-Executividade, cujos fundamentos transcrevo (EVENTO 15 - SENT1):�

EXECU��O FISCAL�N� XXXXX-19.2013.8.21.0010/RS

EXEQUENTE:�ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EXECUTADO:�PAULO ALBERTO SUZIN

EXECUTADO:�LUIS CARLOS SUZIN

EXECUTADO:�METALURGICA SUZIN LTDA

SENTEN�A

Vistos, etc.

Cuida-se de exce��o de pr�-executividade oposta por METAL�RGICA SUZIN, PAULO ALBERTO SUZIN e LUIZ CALOS SUZIN, mediante a qual pretendem a extin��o da execu��o, em face do reconhecimento�(i)�da nulidade das certid�es de d�vida ativa que a instruem, e�(ii)�de sua ilegitimidade passiva por aus�ncia de responsabilidade tribut�ria (Evento 3 – PROCJUDIC6, fls. 28/42).

Houve resposta � exce��o (Evento 3 – PROCJUDIC6, fls. 44 e segs.).

Ap�s, vieram os autos conclusos para decis�o.

Das Certid�es de D�vida Ativa.

Sustentam os excipientes a nulidade das CDAs que fundamentam a execu��o por (i) aus�ncia de notifica��o do lan�amento ou do processo administrativo, malferindo os princ�pios constitucionais do contradit�rio e da ampla defesa, e (ii) por inobserv�ncia dos requisitos do �5� do art. 2� da LEF e 202 do CTN.

Sem raz�o.

A execu��o fiscal encontra-se aparelhada para a cobran�a de ICMS declarado em GIA e n�o pago (Evento 3 – PROCJUDIC1, fls. 3 e segs.), ou seja, tributo sujeito a lan�amento�por homologa��o, e n�o de of�cio, como entendem os executados.

Em tal situa��o, o pr�prio contribuinte identifica a mat�ria tribut�vel e calcula o montante devido, considerando-se constitu�do o cr�dito tribut�rio com a entrega da declara��o, n�o havendo, por isso, processo administrativo propriamente dito, nem notifica��o do lan�amento.

Confira-se:

TRIBUT�RIO. ICMS INFORMADO EM GIA. ENTREGA DA RESPECTIVA GUIA E CONSTITUI��O DO CR�DITO TRIBUT�RIO. PER�CIA. DESCABIMENTO.�PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICA��O. DESNECESSIDADE. S�MULA 436, STJ.�Em se tratando de ICMS informado em GIA, a entrega da respectiva guia � suficiente para constitui��o do cr�dito tribut�rio, representando ela efetiva confiss�o do d�bito, sendo obviamente descabida a realiza��o de per�cia requerida por aquele que confessou o pr�prio quantum,�assim como desnecess�rios processo e notifica��o, na esteira da S�mula 436, STJ. CR�DITOS DE BENS DE USO E CONSUMO. INEXIST�NCIA DE PROVA. DESCABIMENTO. (...). MULTA MORAT�RIA. PERCENTUAIS DE 20 E 25%. CONFISCO. INOCORR�NCIA. (...). TAXA SELIC. AUTORIZA��O LEGISLATIVA. COMPOSI��O. ART. 161, CTN. AUS�NCIA DE OFENSA. (...). APELA��O DESPROVIDA.” (Apela��o C�vel, N� XXXXX20188210010, Vig�sima Primeira C�mara C�vel, Tribunal de Justi�a do RS, Relator: Arm�nio Jos� Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 20-04-2022). (Grifei e suprimi).

“APELA��O C�VEL. EXECU��O FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ICMS. GUIA DE INFORMA��O E APURA��O. CONSTITUI��O DO CR�DITO.�A esp�cie trata de imposto informado pelo pr�prio contribuinte (ICMS) e n�o quitado em �poca pr�pria. Segundo jurisprud�ncia pac�fica do STJ, a apresenta��o de Guia de Informa��o e Apura��o, ou outra declara��o desta natureza, � modo de constitui��o do cr�dito tribut�rio, dispensa, para esse efeito qualquer outra provid�ncia por parte do Fisco. Tratando-se de declara��o prestada pelo pr�prio contribuinte acerca do valor devido de ICMS, considera-se constitu�do o cr�dito tribut�rio a partir do momento da declara��o realizada, independente de pr�via notifica��o ou instaura��o de procedimento administrativo fiscal (S�mula n. 436 do STJ). Ademais, as CDAs que instruem o pedido execut�rio apresentam de forma discriminada, o valor origin�rio da d�vida, da corre��o monet�ria e da multa. Em campo pr�prio apresentam a forma do c�lculo destas parcelas. A multa tamb�m encontra respaldo no art. 9, � 2.�, letra b da Lei 6.537/73, cujo percentual de 20%, n�o ostenta car�ter confiscat�rio e demonstra razoabilidade de impedir a demora no pagamento do tributo. Apela��o desprovida.” (Apela��o C�vel N� 70078679040, Vig�sima Primeira C�mara C�vel, Tribunal de Justi�a do RS, Relator: Marco Aur�lio Heinz, Julgado em XXXXX-09-2018). (Grifei).

E o cr�dito tribut�rio compreende os consect�rios (multa, juros e corre��o monet�ria) que decorrem de lei. Seria totalmente irrazo�vel que n�o houvesse a necessidade de processo administrativo para o principal e houvesse a exig�ncia de sua instaura��o para apura��o dos consect�rios.

Nesse sentido:

“TRIBUT�RIO. ICMS. CDAs E NULIDADE. INOCORR�NCIA. OBSERV�NCIA DO ART. 2�, �� 5� E 6�, LEF. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI�A. (...). ICMS INFORMADO EM GIA. ENTREGA DA RESPECTIVA GUIA E CONSTITUI��O DO CR�DITO TRIBUT�RIO.�Em se tratando de ICMS informado em GIA, a entrega da respectiva guia � suficiente para constitui��o do cr�dito tribut�rio,�entendimento que alcan�a a cobran�a da multa e dos juros de mora, uma vez que a necessidade de inscri��o em d�vida ativa sempre adv�m do n�o pagamento do tributo no vencimento,�cumprindo anotar, ainda, que a incid�ncia de tais encargos decorre diretamente da lei. IMPOSTO DECLARADO EM ATRASO E MULTA POR INFRA��O FORMAL � LEGISLA��O TRIBUT�RIA. RECONHECIMENTO DO D�BITO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. S�MULA 436, STJ. (...). APELA��O PROVIDA.” (Apela��o C�vel, N� 70083927350, Vig�sima Primeira C�mara C�vel, Tribunal de Justi�a do RS, Relator: Arm�nio Jos� Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 06-05-2020). (Grifei e suprimi).

N�o h�, portanto, ferimento a nenhum princ�pio constitucional na aus�ncia de notifica��o do contribuinte acerca do lan�amento e por consequ�ncia, nulidade a ser declarada.

Quanto � nulidade dos t�tulos executivos, trata-se de�argui��o reincidente�e j�exaustivamente enfrentada�pelos tribunais, inclusive pelo TJERGS, em sentido contr�rio ao pretendido pelos autores.

Por emblem�tica, vale transcrever, acerca do tema, a observa��o sempre cr�tica do Des. Irineu Mariani:

“Alega viola��o ao art. 202, II, e do art. 203, do CTN, especificamente aus�ncia da maneira de calcular os juros de mora e aus�ncia do �ndice de corre��o monet�ria. O teor desses dispositivos constam tamb�m no art. 2�, � 5�, II e IV, da LEF.

O formato das CDAs, e os requisitos, s�o os tradicionais, e todos os campos est�o preenchidos,�tantas vezes tachados de insuficientes, e tantas vezes afirmados como suficientes pelos mais diversos tribunais deste pa�s, inclusive este, valendo como exemplo decis�o desta C�mara na Ap 198 090 490, origin�ria do ex-TARS, da qual fui relator, portanto, j� antiga, exatamente para demonstrar que�se trata de argui��o esbordoada, sovada.

(...).

Em suma,�no tocante aos valores cobrados, basta constar as rubricas, os totais, e o per�odo at� quando, relativamente aos juros e � corre��o monet�ria, bem assim os dispositivos legais em que todos se amparam. Quanto a este aspecto, vale o princ�pio do art. 3� da LICC: “Ningu�m se escusa de cumprir a lei, alegando que n�o a conhece.”

Com isso, o devedor disp�e dos elementos que lhe permitem o exerc�cio do direito de defesa.�Basta querer. N�o � imprescind�vel, como por vezes tem sido argumentado, juntar o demonstrativo do d�bito, previsto no art. 614, II, do CPC, como se fora execu��o comum, isso por causa da presun��o que goza a CDA como t�tulo executivo ( LEF, art. 3�; e CTN, art. 204).” (Apela��o C�vel n� 70010973741, Primeira C�mara C�vel, Tribunal de Justi�a do RS, Relator: Irineu Mariani, julgado em 07/12/2005).

A origem do d�bito est� identificada em todos os t�tulos executivos, conforme se observa dos itens “ORIGEM DO PRINCIPAL” e “NATUREZA DA D�VIDA”, onde, respectivamente, consta “IMPOSTO�DECLARADO, EM ATRASO” e “IMPOSTO S/CIRC. MERC. E SERV. DECLARADO EM GIA”.

E as rubricas que o comp�e tamb�m, devidamente individualizados valores do principal, da multa e dos juros.

Quanto � quantia devida e � maneira de calcular os juros de mora, os valores est�o absolutamente discriminados e h� a refer�ncia da legisla��o aplic�vel, n�o havendo necessidade de planilha ou demonstrativo da evolu��o do d�bito ou f�rmula matem�tica.

“APELA��O C�VEL. DIREITO TRIBUT�RIO. ICMS. EXECU��O FISCAL. IMPOSTO DECLARADO, EM ATRASO. INEXIST�NCIA DE NULIDADE DA CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICA��O DA TAXA SELIC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. a)�N�o � nula a Certid�o de D�vida Ativa que preenche todos os requisitos legais, possibilitando a exata compreens�o dos tributos e valores lan�ados. O art. 6� da LEF indica os requisitos da peti��o inicial, nada dispondo sobre a exig�ncia de que venha acompanhada de demonstrativo do c�lculo, bastando a indica��o dos dispositivos de lei em que se embasa a cobran�a. Tendo em vista que a CDA goza de presun��o de certeza e liquidez, desnecess�rio o demonstrativo do d�bito previsto no art. 614, II, do CPC, nas execu��es comuns. b) Aus�ncia de capitaliza��o de juros. c) � aplic�vel a taxa Selic aos d�bitos tribut�rios, desde que haja lei estadual autorizativa (fato incontroverso). Entendimento ratificado no julgamento do REsp XXXXX/MG, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. Verifica-se que foi aplicado o art. 69 da Lei Estadual 6.537/73, em conformidade com art. 161, � 1�, que prev� juros no percentual de 1% ao m�s, bem como a Lei 13.379/2010, que prev� a taxa SELIC. d) Embargos � execu��o desacolhidos. Senten�a reformada. APELA��O C�VEL PROVIDA.” (Apela��o C�vel, N� 70082690421, Primeira C�mara C�vel, Tribunal de Justi�a do RS, Relator: Newton Lu�s Medeiros Fabr�cio, Julgado em: 23-10-2019). (Grifei).

N�o h� nulidade a ser reconhecida.

Da legitimidade passiva.

Arguem os excipientes sua ilegitimidade passiva para a execu��o, alegando aus�ncia de responsabilidade tribut�ria.

Sustentam os excipientes PAULO ALBERTO SUZIN e LUIZ CALOS SUZIN que “o estado n�o trouxe aos autos qualquer indica��o acerca da exist�ncia ou pr�tica de infra��o/omiss�o dos Excipientes s�cios, a ensejar a caracteriza��o da responsabilidade tribut�ria, n�o sendo nem o caso de se verificar eventual pr�tica contr�ria ao contrato social” e que “Portanto, inaplic�vel o art. 135, do CTN como subs�dio � inclus�o do Excipiente no polo passivo da execu��o, visto que Inexiste a comprova��o acerca de qualquer condi��o a ensejar a responsabilidade tribut�ria a ser Imputada aos s�cios” (Evento 3 – PROCJUDIC6, fl. 39).

Novamente sem raz�o.

Ao contr�rio do que alegado pelos excipientes, sua responsabiliza��o decorre de expressa assun��o da posi��o de devedores solid�rios pelos d�bitos em execu��o, conforme se observa do documento de fl. 39 do Evento 3 - PROCJUDIC2.

N�o se trata, portanto, de dissolu��o irregular nem de redirecionamento, mas de mera inclus�o no polo passivo daqueles que expressamente se declararam principais pagadores.

ISSO POSTO, nos termos da fundamenta��o, julgo IMPROCEDENTE a exce��o de pr�-executividade.

Intimem-se.

A inconformidade diz respeito aos seguintes aspectos:�(a)�nulidade das CDA's por aus�ncia�de liquidez, certeza e exigibilidade, alegando que�as informa��es constantes das CDA's n�o suprem o contido no�art. 202, incisos II e�V, do C�digo Tribut�rio Nacional, por�"aus�ncia de�notifica��o acerca de eventual lan�amento dos d�bitos" e porque n�o�demonstram "a forma de c�lculo aplicada nos juros de mora acrescidos"; aduz ser evidente que essa omiss�o em demonstrar a forma de c�lculos de juros�impossibilita a confer�ncia sobre a legalidade dos �ndices aplicados, bem como a confer�ncia sobre eventual "efeito confiscat�rio";�(b)�refere que a aus�ncia de informa��es viola os�princ�pios constitucionais do contradit�rio, da ampla defesa e do devido processo legal.�Pede o provimento, com a declara��o de nulidade das CDA's (EVENTO 1 - INIC1).�

Apresentadas as contrarraz�es no sentido da manuten��o da decis�o agravada (EVENTO 14�- CONTRAZ1).�

� o relat�rio.�

VOTO

Colhe-se dos autos que o objeto da Execu��o Fiscal n�. 010/1.13.0031437-0 (EPROC:� XXXXX-19.2013.8.21.0010/RS),�� o pagamento de ICMS DECLARADO EM GIA, no valor total de R$ 188.147,90, atinente �s CDA's n�s.�13/27093, 13/27094 e 13/27095�(DAT's:�029/2903740, 029/2923368 e 029/2934106), sendo que, citada, a parte executada op�s Exce��o de Pr�-Executividade.�Julgada improcedente a Exce��o de Pr�-Executividade, agrava a parte executada/excipiente, reiterando a alega��o de nulidade das CDA's.�

Sem raz�o a parte agravante/excipiente/executada,�n�o se cogitando de nulidade das CDA’s que aparelham a Execu��o Fiscal, por aus�ncia de liquidez, certeza e exigibilidade�e por consequente viola��o a princ�pios constitucionais.�

Come�a que se trata de�ICMS DECLARO EM GIA, ou seja, foi a pr�pria executada/excipiente quem declarou em GIA o imposto devido.�

Em�se tratando de ICMS DECLARADO EM GIA, a�Fazenda P�blica fica dispensada da instaura��o de pr�vio procedimento administrativo,�consoante entendimento firmado na S�mula 436 do STJ e no�REsp n�. XXXXX/RS�e na S�mula 436 do STJ.�

A prop�sito:

A entrega de declara��o pelo contribuinte reconhecendo d�bito fiscal constitui o cr�dito tribut�rio, dispensada qualquer outra provid�ncia por parte do fisco.�(S�mula n. �436, Primeira Se��o, julgado em 14/4/2010, DJe de 13/5/2010.)

TRIBUT�RIO. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO. DEN�NCIA ESPONT�NEA. N�O CARACTERIZA��O. S�MULA XXXXX/STJ.

1. Nos termos da S�mula XXXXX/STJ, "O benef�cio da den�ncia espont�nea n�o se aplica aos tributos sujeitos a lan�amento por homologa��o regularmente declarados, mas pagos a destempo".�� que a apresenta��o de Declara��o de D�bitos e Cr�ditos Tribut�rios Federais – DCTF, de Guia de Informa��o e Apura��o do ICMS – GIA, ou de outra declara��o dessa natureza, prevista em lei, � modo de constitui��o do cr�dito tribut�rio, dispensando, para isso, qualquer outra provid�ncia por parte do Fisco.�Se o cr�dito foi assim previamente declarado e constitu�do pelo contribuinte, n�o se configura den�ncia espont�nea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido.

2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art.

543-C do CPC e da Resolu��o STJ 08/08.

( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SE��O, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008) (grifos meus)

Se�a entrega da GIA de ICMS, justamente por�implicar reconhecimento do d�bito e�constitui��o do cr�dito, dispensa�o Fisco de qualquer outra provid�ncia, � evidente que n�o se cogita de nulidade de CDA por "aus�ncia de�notifica��o acerca de eventual lan�amento dos d�bitos" (EVENTO 1 - INIC1)

N�o h� notifica��o de lan�amento, porque se trata de lan�amento por homologa��o ou autolan�amento�(art. 150 do CTN).�

Tanto � assim que o art. 202, inc. V, do�C�digo Tribut�rio Nacional expressamente refere que, "sendo o caso",�o�termo de inscri��o da d�vida ativa indicar� o n�mero do processo administrativo. Ao passo que o art. 2�, �5�, inc. VI, da Lei das Execu��es Fiscais refere que o termo de inscri��o em d�vida ativa ir� conter o n�mero do processo administrativo ou do auto de infra��o,�"se neles estiver apurado o valor da d�vida".

Estabelecido isso, destaco que, de acordo com o artigo 202, par�grafo �nico, do C�digo Tribut�rio Nacional, al�m da indica��o do livro e da folha da inscri��o, a CDA deve conter os mesmos requisitos do Termo de Inscri��o em D�vida Ativa, os quais est�o listados nos incisos desse dispositivo, enquanto que o art. 203,�do C�digo Tribut�rio Nacional, determina seja sanado o v�cio contido na CDA, at� decis�o de primeira inst�ncia.�Mesmas indica��es de requisitos legais�ainda constam do art. 2�, � 5�, da Lei n�. 6.830/80.

Colaciono os referidos dispositivos legais:�

Art. 202 - O termo de inscri��o da d�vida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicar� obrigatoriamente:

I�- o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-respons�veis, bem como, sempre que poss�vel, o domic�lio ou a resid�ncia de um e de outros;

II�- a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III�- a origem e a natureza do cr�dito, mencionada especificamente a disposi��o da lei em que seja fundado;

IV�- a data em que foi inscrita;

V�- sendo caso, o n�mero do processo administrativo de que se originar o cr�dito.

Par�grafo �nico. A certid�o conter�, al�m dos requisitos deste artigo, a indica��o do livro e da folha da inscri��o.

Art. 203.�A omiss�o de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, s�o causas de nulidade da inscri��o e do processo de cobran�a dela decorrente, mas a nulidade poder� ser sanada at� a decis�o de primeira inst�ncia, mediante substitui��o da certid�o nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poder� versar sobre a parte modificada.

Art. 2� - Constitui D�vida Ativa da Fazenda P�blica aquela definida como tribut�ria ou n�o tribut�ria na Lei n� 4.320, de 17 de mar�o de 1964, com as altera��es posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elabora��o e controle dos or�amentos e balan�os da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal.

(...)

� 5� - O Termo de Inscri��o de D�vida Ativa dever� conter:

I - o nome do devedor, dos co-respons�veis e, sempre que conhecido, o domic�lio ou resid�ncia de um e de outros;

II - o valor origin�rio da d�vida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da d�vida;

IV - a indica��o, se for o caso, de estar a d�vida sujeita � atualiza��o monet�ria, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o c�lculo;

V - a data e o n�mero da inscri��o, no Registro de D�vida Ativa; e

VI - o n�mero do processo administrativo ou do auto de infra��o, se neles estiver apurado o valor da d�vida.

� 6� - A Certid�o de D�vida Ativa conter� os mesmos elementos do Termo de Inscri��o e ser� autenticada pela autoridade competente.

� 7� - O Termo de Inscri��o e a Certid�o de D�vida Ativa poder�o ser preparados e numerados por processo manual, mec�nico ou eletr�nico.

� 8� - At� a decis�o de primeira inst�ncia, a Certid�o de D�vida Ativa poder� ser emendada ou substitu�da, assegurada ao executado a devolu��o do prazo para embargos.

� 9� - O prazo para a cobran�a das contribui��es previdenci�rias continua a ser o estabelecido no� artigo 144 da Lei n� 3.807, de 26 de agosto de 1960.

No caso, verifica-se que as CDA’s que aparelham a execu��o fiscal contemplam todos os requisitos legais, uma vez que trazem clara indica��o�(i)�do nome do devedor; da�origem do principal, que � o ICMS DECLARADO EM GIA acompanhado da refer�ncia ao respectivo m�s de compet�ncia; da natureza da d�vida, que � IMPOSTO S/CIRC. MERC. E SERV. DECLARADO EM GIA; dos dispositivos legais do principal, que s�o os artigos 3�, 4�, 10, 12, 13, 24 e 45, II, da Lei Estadual n�. 8.820/89;�dos dispositivos legais da multa, que s�o os artigos 9�, par�grafo 2� e�71 da Lei Estadual n�. 6.537/73 e o artigo 1�, par�grafo 3�, da Lei n�. 8.913/89; do documento de origem, que s�o as guias informativas�eletr�nicas, com o respectivo n�mero e data; do n�mero de inscri��o, data, livro e folha (CAMPOS 1, 2, 3 e�4);�(ii)�dos valores relativos ao principal, � multa e aos jutos (CAMPOS�5 e 8).�

Portanto, no que importa para a individualiza��o da exa��o em tela, tudo est� devidamente especificado em cada uma das CDA's, frisando que n�o h� a indica��o da notifica��o de lan�amento, porque se trata de autolan�amento, mas que h� a indica��o das respectivas guias informativas de ICMS, o que individualiza a cobran�a.�

De referir que as CDA’s,�al�m de indicarem as respectivas bases legais�relativas aos acr�scimos legais, o que j� seria suficiente, apontam os valores discriminados de cada rubrica, atendendo, portanto, com folga, aos requisitos legais.�

Acres�a-se a isso que a S�mula 559 do STJ sintetiza o entendimento de que a previs�o�legal de que as CDA's indiquem a forma de contar juros e corre��o monet�ria diz respeito � base legal e n�o a especifica��o da evolu��o do d�bito.�

Nesse sentido:

Em a��es de execu��o fiscal, � desnecess�ria a instru��o da peti��o inicial com o demonstrativo de c�lculo do d�bito, por tratar-se de requisito n�o previsto no art. 6� da Lei n. 6.830/1980.�(S�mula n.�559, Primeira Se��o, julgado em 9/12/2015, DJe de 15/12/2015.)

Ademais, n�o pago o tributo na data prevista, a penalidade e os encargos morat�rios resultam da lei, inexistindo, pois, afronta aos artigos 142 e 149 do CTN.�

E �leg�tima a incid�ncia cumulada, pois se tratam de rubricas com natureza jur�dica distinta.�

N�o � por outra raz�o que o art. 161 do CTN�prev� a incid�ncia de juros sem preju�zo da imposi��o das penalidades cab�veis, "in verbis":

Art. 161. O cr�dito n�o integralmente pago no vencimento � acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem preju�zo da imposi��o das penalidades cab�veis e da aplica��o de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tribut�ria.

�� 1� Se a lei n�o dispuser de modo diverso, os juros de mora s�o calculados � taxa de um por cento ao m�s.

�� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica na pend�ncia de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do cr�dito.

Ali�s, esse mesmo dispositivo legal (art. 161 do CTN) j� define quanto ao termo inicial, que � data do vencimento, o que � roborado pelo disposto nos artigos 69 e�71 da Lei Estadual n�. 6.537/73, "in verbis".

Art.�69 -�Fluir�o juros morat�riossobre o valor dos tributos�vencidos a partir de 1� de janeiro de 2010 e n�o pagos nos prazos fixados na legisla��o tribut�ria estadual�esobre as multas.�(Reda��o dada ao art. 69 pelo art. 1�, VII, da Lei 13.379, de 19/01/10. (DOE 20/01/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

��1� -�Na hip�tese de tributos, a contar do primeiro dia do m�s subseq�ente ao do vencimento do prazo para pagamento, ser�o aplicados juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, at� o m�s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no m�s do pagamento.�(Reda��o dada pelo art. 1�, VII, da Lei 13.379, de 19/01/10. (DOE 20/01/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

��2� -�Na hip�tese das multas de que tratam os arts. 9� e 11, exceto quanto ao disposto no � 2� do art. 9�, a contar do primeiro dia do m�s subseq�ente ao do lan�amento, ser�o aplicados juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, at� o m�s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no m�s do pagamento.�(Reda��o dada pelo art. 1�, VII, da Lei 13.379, de 19/01/10. (DOE 20/01/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

��3� -�Na hip�tese das multas de que trata o � 2� do art. 9�, a contar do primeiro dia do m�s subseq�ente ao da inscri��o em D�vida Ativa, ser�o aplicados juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, at� o m�s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no m�s do pagamento.�(Reda��o dada pelo art. 1�, VII, da Lei 13.379, de 19/01/10. (DOE 20/01/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

Art.�71 -�O pagamento de tributo efetuado ap�s o vencimento, n�o constante de Auto de Lan�amento, dever� ser acrescido de multa morat�ria de 0,334% (trezentos e trinta e quatro mil�simos por cento) do valor do tributo, por dia de atraso, at� o limite de 20% (vinte por cento).�(Reda��o dada pelo art.�33, XX, da� Lei 15.576, de 29/12/20. (DOE 29/12/20, 2� ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21.)

��1� -�Na hip�tese de pagamento de tributo ap�s o vencimento, sem os acr�scimos de que trata este artigo ou com acr�scimos insuficientes, ser� efetuado o rateio do valor total pago pelas parcelas do cr�dito tribut�rio devidas nos termos desta Lei, bem como a reformula��o autom�tica da imputa��o original feita pelo sujeito passivo na guia de arrecada��o, no que diz respeito � codifica��o de receita informada e aos valores respectivos.�(Reda��o dada pelo art.�33, XX, da� Lei 15.576, de 29/12/20. (DOE 29/12/20, 2� ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21.)

��2� -�No caso de parcelamento do cr�dito tribut�rio referente a IPVA, declarado ou confessado nos termos dos incisos II a IV do art. 17, enquanto vigorar o referido parcelamento e antes de sua inscri��o como D�vida Ativa, as parcelas mensais ser�o acrescidas da multa morat�ria de:�(Reda��o dada pelo art.�33, XX, da� Lei 15.576, de 29/12/20. (DOE 29/12/20, 2� ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21.)

a)�at� 20% (vinte por cento), respeitado o disposto no "caput" deste artigo, quando pagas at� o 60� (sexag�simo) dia;�(Reda��o dada pelo art.�33, XX, da� Lei 15.576, de 29/12/20. (DOE 29/12/20, 2� ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21.)

b)�20% (vinte por cento), quando pagas ap�s o 60� (sexag�simo) dia.�(Reda��o dada pelo art.�33, XX, da� Lei 15.576, de 29/12/20. (DOE 29/12/20, 2� ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21.)

��3� -�O pagamento ap�s o vencimento a que se refere o "caput" dever� ser acrescido, tamb�m, dos juros morat�rios de que trata o art. 69.�(Reda��o dada pelo art.�33, XX, da� Lei 15.576, de 29/12/20. (DOE 29/12/20, 2� ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21.)

��4� -�O disposto no "caput" n�o se aplica ao pagamento de tributo vencido, ap�s o in�cio do procedimento administrativo tendente � imposi��o tribut�ria.�(Acrescentado pelo art.�33, XX, da� Lei 15.576, de 29/12/20. (DOE 29/12/20, 2� ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21.)

A par de n�o restar minimamente evidenciado qualquer abuso,�cabe salientar que, at� a vig�ncia da Lei Estadual n� 13.379/2010, � legal a incid�ncia, no percentual de 1% ao m�s, sobre o cr�dito tribut�rio (tributo e multa), nos termos do art. 69 da Lei Estadual n�. 6.537/73 e do art. 161, � 1�, do CTN. E, ap�s 01-01-2010, que � a data da vig�ncia da Lei Estadual n�. 13.379/2010, incide unicamente a�Taxa SELIC�sobre os d�bitos tribut�rios estaduais (em substitui��o � cobran�a dos juros de mora de 12% e da corre��o monet�ria pela UPF/RS), como expressamente prev� a atual reda��o do art. 69 da Lei Estadual n�. 6.537/73.�

No caso, como as CDA’s em quest�o s�o posteriores � 2010, incide a Taxa SELIC que j� abarca juros e corre��o.�

Tanto � assim que o CAMPO 6 (ATUALIZA��O) das CDA's est� em branco (REsp�n�. XXXXX/SP1, TEMA 145), enquanto que no�CAMPO 8 consta:�"JUROS MORAT�RIOS: ART. 69 DA LEI N� 6.537/73 E ALTERA��ES, COMBINADO COM O CAP�TULO II DO T�TULO IV DA IN/DRP N� 045/98".

E como o�ICMS foi declarado em GIA e os consect�rios s�o de lei, sem menor lastro a alega��o de nulidade por aus�ncia de indica��o da�"forma de c�lculo aplicada nos juros de mora acrescidos" vertida ao argumento de que essa omiss�o estaria "impossibilitando a confer�ncia sobre a legalidade dos �ndices aplicados" e sobre�eventual "efeito confiscat�rio".

Para al�m disso, cabe destacar que, nos termos do art. 204 do C�digo Tribut�rio Nacional e do art. 3� da Lei 6.830/80, a d�vida ativa regularmente inscrita goza de presun��o�“juris tantum”�de certeza e de liquidez, sendo que tal presun��o somente pode ser elidida diante de prova inequ�voca a ser produzida pelo devedor (art. 373, incisos I e II, do CPC), do que n�o logrou �xito a parte executada, ora recorrente.

Assim, em se tratando, como visto, de ICMS DECLARADO EM GIA, e estando, as CDA’s que aparelham a execu��o fiscal, adequadamente preenchidas, sem que a parte executada tenha�trazido algum elemento concreto a revelar o desacerto da cobran�a (�nus que lhe competia dada a presun��o de certeza e liquidez que repousa sobre a d�vida ativa regularmente inscrita), afigura-se de todo sem lastro a gen�rica alega��o de nulidade por aus�ncia de requisitos legais e�por aus�ncia de liquidez e certeza a dificultar o exerc�cio de�sua defesa e a caracterizar viola��o aos princ�pios do�contradit�rio, da ampla defesa e do devido processo legal.

VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.�


Documento assinado eletronicamente por RICARDO TORRES HERMANN, Desembargador Relator, em 22/11/2022, �s 8:18:49, conforme art. 1�, III, b, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?ação=consulta_autenticidade_documentos, informando o c�digo verificador 20002944315v20 e o c�digo CRC 1a1613cd.

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1. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT�RIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO � SISTEM�TICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLA��O DO ART. 535 DO CPC. N�O-OCORR�NCIA. REPETI��O DE IND�BITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, � 4�, DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE.1. N�o viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a presta��o jurisdicional, o ac�rd�o que adota fundamenta��o suficiente para decidir de modo integral a controv�rsia.2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1�.1.1996, na atualiza��o monet�ria do ind�bito tribut�rio, n�o podendo ser cumulada, por�m, com qualquer outro �ndice, seja de juros ou atualiza��o monet�ria.3. Se os pagamentos foram efetuados ap�s 1�.1.1996, o termo inicial para a incid�ncia do acr�scimo ser� o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores � data de vig�ncia da Lei 9.250/95, a incid�ncia da taxa SELIC ter� como termo a quo a data de vig�ncia do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996.Esse entendimento prevaleceu na Primeira Se��o desta Corte por ocasi�o do julgamento dos EREsps XXXXX/SC, 399.497/SC e 425.709/SC.4. Recurso especial parcialmente provido. Ac�rd�o sujeito � sistem�tica prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolu��o 8/2008 - Presid�ncia/STJ.( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SE��O, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009)�


Documento:20002944316
Poder Judici�rio
Tribunal de Justi�a do Estado do Rio Grande do Sul

2� C�mara C�vel

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP XXXXX-906

Agravo de Instrumento N� XXXXX-76.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE A��O: ICMS/ Imposto sobre Circula��o de Mercadorias

RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN

AGRAVANTE: METALURGICA SUZIN LTDA

AGRAVANTE: LUIS CARLOS SUZIN

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUT�RIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECU��O FISCAL. EXCE��O DE PR�-EXECUTIVIDADE. ICMS DECLARADO EM GIA. NULIDADE DA CDA POR AUS�NCIA DE notifica��o do lan�amento. inocorr�ncia. s�mula 436 stj. nulidade da cda por aus�ncia�DE�INDICA��O DA FORMA DE CALCULAR OS JUROS DA MORA.�N�O CONFIGURA��O. SUFICI�NCIA DA INDICA��O DA BASE LEGAL.�DESNECESSIDADE DE�DEMONSTRATIVO ESPECIFICANDO A EVOLU��O DO D�BITO. S�MULA 559 DO STJ.�

1. Inexistem nulidades na CDA que embasa a execu��o fiscal. Se�a entrega da GIA de ICMS, justamente por�implicar reconhecimento do d�bito e�constitui��o do cr�dito, dispensa�o Fisco de qualquer outra provid�ncia (S�mula 436 do STJ),�� evidente que n�o se cogita de nulidade de CDA por "aus�ncia de�notifica��o acerca de eventual lan�amento dos d�bitos".�Tanto � assim que o art. 202, inc. V, do�C�digo Tribut�rio Nacional expressamente refere que, "sendo o caso",�o�termo de inscri��o da d�vida ativa indicar� o n�mero do processo administrativo. Ao passo que o art. 202, �5�, inc. VI, da Lei das Execu��es Fiscais refere que o termo de inscri��o em d�vida ativa ir� conter o n�mero do processo administrativo ou do auto de infra��o, "se neles estiver apurado o valor da d�vida". No caso, n�o�h� a indica��o da notifica��o de lan�amento, porque se trata de autolan�amento, mas h� a indica��o das respectivas guias informativas de ICMS, o que individualiza a cobran�a.�

2. A�S�mula 559 do STJ sintetiza o entendimento de que a previs�o�legal de que as CDA's indiquem a forma de contar juros e corre��o monet�ria diz respeito � base legal e n�o � especifica��o da evolu��o do d�bito.�

3. Como as CDA’s em quest�o s�o posteriores � 2010, incide a Taxa SELIC que j� abarca juros e corre��o (Aplica��o do REsp�n�. XXXXX/SP, TEMA 145).�E como o�ICMS foi declarado em GIA e os consect�rios s�o de lei, sem menor lastro a alega��o de nulidade por aus�ncia de indica��o da��"forma de c�lculo aplicada nos juros de mora acrescidos" vertida ao argumento de que essa omiss�o estaria "impossibilitando a confer�ncia sobre a legalidade dos �ndices aplicados" e�sobre�eventual "efeito confiscat�rio".�Hip�tese em que as�CDA’s que aparelham a execu��o fiscal contemplam todos os requisitos legais previstos no�art. 202 do CTN e no art. 2�, � 5�, da Lei n�. 6.830/80.�

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

AC�RD�O

Vistos e relatados estes autos em que s�o partes as acima indicadas, a Egr�gia 2� C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relat�rio, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de novembro de 2022.


Documento assinado eletronicamente por RICARDO TORRES HERMANN, Desembargador Relator, em 22/11/2022, �s 8:18:49, conforme art. 1�, III, b, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?ação=consulta_autenticidade_documentos, informando o c�digo verificador 20002944316v7 e o c�digo CRC b758267d.

Informa��es adicionais da assinatura:
Signat�rio (a): RICARDO TORRES HERMANN
Data e Hora: 22/11/2022, �s 8:18:49


Extrato de Ata
Poder Judici�rio
Tribunal de Justi�a do Estado do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESS�O ORDIN�RIA PRESENCIAL DE 21/11/2022

Agravo de Instrumento N� XXXXX-76.2022.8.21.7000/RS

RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN

PRESIDENTE: Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET

PROCURADOR (A): LUIS ALBERTO THOMPSON FLORES LENZ

AGRAVANTE: METALURGICA SUZIN LTDA

ADVOGADO: ARMINDO JOSE CORSO (OAB RS065096)

ADVOGADO: LUCIANO HUTTEN CORREA (OAB RS054731)

AGRAVANTE: LUIS CARLOS SUZIN

ADVOGADO: LUCIANO HUTTEN CORREA (OAB RS054731)

ADVOGADO: ARMINDO JOSE CORSO (OAB RS065096)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Certifico que este processo foi inclu�do na Pauta da Sess�o Ordin�ria Presencial do dia 21/11/2022, na sequ�ncia 379, disponibilizada no DE de 09/11/2022.

Certifico que a 2� C�mara C�vel, ao apreciar os autos do processo em ep�grafe, proferiu a seguinte decis�o:

A 2� C�MARA C�VEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO AC�RD�O: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN

Votante: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN

Votante: Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET

Votante: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

FABIO LORENZETT DIHL

Secret�rio


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