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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vigésima Segunda Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Miguel Ângelo da Silva

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AC_70074671017_cad86.doc
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Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ESTADO E MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ARTRODESE LOMBAR VIA POSTERIOR. SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS. APELO DA PARTE AUTORA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

Não há pronunciamento do juízo de origem acerca do pedido de homologação das contas apresentadas pelo autor, razão pela qual a questão não pode ser conhecida em sede recursal, sob pena de supressão de instância. APELAÇÕES DOS RÉUS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRONUNCIAMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. "A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado... os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles." (excerto do RE 855.178, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe XXXXX-03-2015). ACESSO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas destinadas a implementá-lo, embora vinculem o Estado e os cidadãos, devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, afigurando-se suscetíveis de revisão judicial, sem que daí se possa vislumbrar ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. A outro turno, as normas internas de organização, funcionamento e gestão do Sistema Único de Saúde, de natureza administrativa, não arredam a legitimidade solidária dos entes federativos para responder às demandas de fornecimento de medicamentos, exames ou procedimentos deduzidas pelos desprovidos de recursos financeiros indispensáveis ao seu custeio. ALTO CUSTO DO FÁRMACO OU TRATAMENTO SEM O CONDÃO DE AFASTAR O DEVER PRESTACIONAL DOS ENTES FEDERADOS. O alto custo da medicação ou tratamento, por si... só, não tem o condão de afastar o dever constitucional do ente público de assegurar o direito fundamental à saúde, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. O direito à saúde, erigido à categoria de preceito fundamental pela Constituição Federal, prepondera sobre o princípio da reserva do possível, cuja aplicação, tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, em situações como a dos autos. QUEBRA DA ORDEM DE ATENDIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. "In casu", ante a necessidade premente de realização do tratamento cirúrgico, cuja urgência é manifesta, sob pena de agravamento do quadro clínico da autora, mostra-se viável a intervenção jurisdicional para cumprimento da obrigação de fazer, tal não resultando em quebra na ordem de atendimento estabelecida administrativamente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCURADOR PARTICULAR. REDUÇÃO. Verba arbitrada com observância dos vetores dos §§ 2º e do art. 85 do CPC/15 e parâmetros adotados por esta Câmara em situações similares. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA. APELOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. ( Apelação Cível Nº 70074671017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo... da Silva, Julgado em 26/10/2017).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/516777043

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