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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quarta Câmara de Direito Civil

Julgamento

Relator

Selso de Oliveira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_AC_03028508920148240075_aee78.pdf
Inteiro TeorTJ-SC_AC_03028508920148240075_13213.rtf
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Inteiro Teor





Apelação Cível n. XXXXX-89.2014.8.24.0075, de Tubarão

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

INSURGÊNCIA DO AUTOR.

ALEGADO INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE O ACORDO EXTRAJUDICIAL TER SIDO CELEBRADO APENAS COM O CONDUTOR DO VEÍCULO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO PROPRIETÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. TRANSAÇÃO NA QUAL O AUTOR DÁ PLENA, RASA, GERAL E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. INVIABILIDADE DE PLEITEAR COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TRANSAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.

"'A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, considera-se válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida' (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. em XXXXX-8-2018, DJe XXXXX-8-2018)" (TJSC, AC nº XXXXX-40.2018.8.24.0050, rel. Des. Saul Steil, j. 20/10/2020).

HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, DO CPC/2015).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. XXXXX-89.2014.8.24.0075, da comarca de Tubarão 3ª Vara Cível em que é Apelante Joares Izidorio Mendes e Apelados João Cipriani e outro.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Felipe Schuch.

Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Vânio Martins de Faria.

Florianópolis, 26 de novembro de 2020.

Desembargador Selso de Oliveira

Relator


RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (p. 425-426):

JOARES IZIDORIO MENDES, já qualificado nos autos, por seu procurador constituído, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra JOÃO CIPRIANI, também qualificado, alegando, em síntese:

Que foi vítima de acidente de trânsito, tendo sua motocicleta abalroada por veículo de propriedade do Requerido, conduzido, na oportunidade, por seu filho Felipe Cipriani.

Esclarece que realizou transação com o referido condutor acerca dos danos materiais e morais sofridos.

Afirma que continua tendo despesas médicas, bem como teve sua capacidade laboral reduzida e limitada, razão pela qual busca indenização contra o Requerido, responsável solidário pelo evento danoso.

Realizou os demais requerimentos de praxe, valorou a causa em R$ 102.125,10 e juntou procuração e documentos às fls. 09/43.

Devidamente citado (fl. 106), o Requerido apresentou contestação (fls. 108/113), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o fundamento que as partes entabularam acordo extrajudicial, no qual o Autor deu plena quitação por todos os danos advindos do sinistro.

No mérito, afirma que, em relação aos danos materiais os comprovantes de despesas trazidos pelo Autor encontram-se em sua maioria ilegíveis, bem como já houve o ressarcimento através do referido acordo, transação que igualmente alcançou os danos morais e estéticos.

Réplica às fls. 121/123.

A tentativa de conciliação restou inexitosa (fl. 124), oportunidade em que foi determinada a conversão para o rito ordinário.

Através do comando judicial de fl. 132 foi deferida denunciação da lide da Mafre Seguradora.

Citada (fl. 137), a Denunciada apresentou sua defesa às fls. 139/172, afirmando não aceitar a denunciação, em decorrência do agravamento do risco, face a embriaguez do condutor do veículo. Ainda, teceu comentários acerca dos riscos contratados.

Em relação à lide principal, ratificou a proemial de falta de interesse de agir defendida pelo Requerido e alegou a conexão com os autos n. 125.14.004167-6. Sustenta que o Autor não comprovou os prejuízos materiais e que os danos morais e estéticos não estão cobertos pela apólice.

Sobre a contestação da Denunciada, manifestaram-se o Requerido (fls. 407/411) e o Autor (fls. 412/416).

Oportunizada a especificação de provas, as partes peticionaram às fls. 420/424.

O juiz Eron Pinter Pizzolatti assim decidiu (p. 428):

Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.

CONDENO o Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00, forte no art. 85, § 8º, do CPC, verbas suspensas, em razão do benefício da assistência judiciária.

Via de consequência, JULGO PREJUDICADA a denunciação da lide promovida pelo Requerido, e CONDENO o Denunciante a pagar honorários advocatícios em favor da Seguradora Denunciada, quais, também por apreciação equitativa, fixo em R$ 1.000,00.

P.R.I.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Apelou o autor, às p. 432-435, alegando, em síntese: "No caso em apreço não se trata de litisconsórcio passivo necessário, apesar da indiscutível solidariedade entre o Recorrido e o condutor do veículo, podendo o Recorrente acionar ambos ou qualquer deles para ver ressarcidos os danos decorrentes do sinistro. Não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, imperativo para que a transação alcançasse o Recorrido que ele do acordo tivesse participado, subscrevendo-o e anuindo com seus termos e disposições, o que não se observa no presente caso" (p. 434-435). Requer, assim, a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões do réu João Cipriani às p. 439-442, refutando as alegações recursais e defendendo a manutenção da sentença, visto que "o acordo entabulado entre as partes foi integralmente cumprido, e arcou com todas as despesas decorrentes do acidente, tendo o Recorrente dado quitação total do débito, e assumido o compromisso de não reclamar em juízo, ou pleitear qualquer indenização decorrente do fato, uma vez que já havia recebido assistência pessoal do condutor do veículo, bem como, assistência médica do Sistema Único de Saúde (SUS), e quantia em espécie para custear todos os prejuízos sofridos" (p. 441).

Contrarrazões da Mapfre Seguros Gerais S/A às p. 443-467, requerendo a manutenção da sentença, considerando que o autor já ajuizara ação semelhante, não havendo interesse de agir. Caso assim não seja entendido, refuta a denunciação à lide; aduz que o condutor estava embriagado no momento do acidente, o que afasta cobertura do seguro; subsidiariamente, em caso de de condenação da seguradora, que os valores sejam limitados ao montante segurado pela apólice.

Manifestação do Ministério Público à p. 481, da lavra do procurador de justiça Mário Luiz de Melo, pela desnecessidade de intervenção.

O recurso foi recebido no duplo efeito (p. 484).

Sobreveio petição da Mapfre Seguros Gerais S/A, requerendo a juntada do acórdão prolatado nos autos da ação indenizatória nº XXXXX-45.2014.8.24.0125, que o segurado João Cipriani move contra a seguradora, na qual restou comprovado o estado de embriaguez do condutor (p. 487-499).

Abriu-se prazo para as partes se manifestarem a respeito da petição da seguradora (p. 500).

O réu João Cipriani apresentou manifestação às p. 503-506, ressaltando que a responsabilidade solidária da seguradora não foi objeto de recurso, assim, caso a seguradora desejasse discutir a questão, deveria ter interposto o recurso cabível.

Por sua vez, o autor manifestou-se às p. 508-510, argumentando que o caso versa responsabilidade civil, e não reparação do segurado, e que a seguradora não integrou o acordo formulado entre o autor e o réu, de modo que a ela não se aproveita.

VOTO

1 Da admissibilidade

A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

2 Do interesse de agir

O autor alega que a sentença deve ser reformada, julgando-se o mérito, pois, conforme entende, está presente seu interesse de agir, considerando que o acordo formalizado extrajudicialmente foi realizado apenas com o condutor do veículo, enquanto que, na presente ação, busca a reparação do proprietário do bem.

O magistrado sentenciante assim entendeu (p. 426-428):

De uma acurada análise dos autos, verifica-se que a preliminar arguida pelo Requerido, no tocante a falta de interesse de agir do Autor, diante da realização de anterior acordo extrajudicial em relação aos danos advindos do sinistro em questão, merece guarida.

[?]

À toda evidência, verifica-se que o Autor e sua Esposa deram quitação plena não apenas à obrigação do condutor do veículo, mas a todos os danos decorrentes do acidente, sem qualquer ressalva.

[?]

Portanto, carece o autor de interesse de agir, condição essencial para o ajuizamento da ação, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.

Acerca do tema, cito lição de Fredie Didier Júnior:

O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. [?]. O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 360-361).

No caso, o autor buscou a prestação jurisdicional a fim de ser indenizado pelos danos morais e materiais advindos de acidente de trânsito, ocasião em que "conduzia sua motocicleta Honda Biz 125 ES, de placa MGS-2998 pela BR-101 quando foi abalroado pelo veículo Mercedez Benz SLK - 250CGI, de placas MLT-0055, de propriedade do Requerido, na ocasião conduzido por Felipe Cipriani, que se evadiu do local sem prestar socorro, além de estar sob o efeito de álcool" (p. 1). Afirmando, ainda, que, "em 26 de janeiro do corrente ano [2014], o Requerente pactuou com o condutor do veículo, Felipe Cipriani, acerca dos danos materiais e morais sofridos pelo Requerente e devidos pelo condutor" (p. 2).

Cópia do acordo extrajudicial, celebrado entre o autor e o condutor do veículo do qual o réu é proprietário, foi trazido aos autos com a contestação, com reconhecimento de firma, do qual se extrai (p. 115-116):

FELIPE CIPRIANI, [?] adiante denominado de "primeiro transator", JOARES IZIDORIO MENDES, [?] a seguir chamado de "segundo transator" e GEOVANIA CONNING MENDES [?] abaixo denominada de "terceira transatora" [?] vêm através do presente instrumento de transação, nos termos do art. 840 e segs. do CC/2002, prevenirem e evitarem litígio mediante as seguintes concessões mútuas e demais disposições:

OBJETO

01. A presente transação corresponde ao acidente de trânsito ocorrido em 14 de dezembro de 2013, na Rodovia BR-101, na cidade de Balneário Camboriú-SC, envolvendo o veículo Mercedes Bens SLK - 250CGI, placas MLT-0055, conduzido pelo primeiro Transator e o veículo Honda Biz 125 ES, placas MGS-2998, conduzido pelo segundo Transator, e de propriedade de sua esposa (Geonavia Conning Mendes) terceira Transatora.

02. Por sua vez, o sinistro resultou em danos pessoais e materiais ao segundo Transator, bem como, em danos materiais à motocicleta da terceira Transatora.

DAS CONCESSÕES DE VONTADE

03. As partes, no entanto, visando prevenir e evitar litígio sobre a questão ora sob exame, entabularam a presente transação, mediante concessões mútuas, as quais passam a declarar:

a) O primeiro Transator indeniza o segundo Transator a quantia de R$ 2.142,00 (dois mil cento e quarenta e dois reais), a título de reparação por danos pessoais, materiais, morais, lucros cessantes, danos emergentes e demais danos sofridos a qualquer título;

b) O primeiro Transator indeniza a terceira Transatora a importância de R$ 4.793,00 (quatro mil setecentos e noventa e três reais), referente aos danos materiais à motocicleta Honda Biz 125 ES, placas MGS-2998, a qual corresponde à cobertura integral do valor de mercado deste veículo, conforme a Tabela FIPE.

04. Declaram o segundo e o terceiro Transatores que após o sinistro (no mesmo dia), o primeiro Transator lhes prestou assistência pessoal, moral e material, buscou notícias sobre seu estado de saúde e não mediu esforços para amenizar seus sofrimentos e garantir suas subsistências.

05. Declara o segundo Requerente que durante a internação hospital não teve despesas médicas/hospitalares e exames, pois foram custeadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Assim, eventuais despesas posteriores já foram indenizadas no item 02, a e b, acima.

06. Com o recebimento da importância supramencionada, o segundo e terceiro Transatores dão ao primeiro Transator plena, rasa, geral e irrevogável quitação por todos os danos sofridos, materiais ou morais, diretos ou indiretos, emergentes ou por conta de lucros cessantes, relativamente ao sinistro acima relatado, produzindo a presente transação os efeitos de coisa julgada, na forma no art. 849 do CC/2002.

[?].

À p. 117 constam os recibos relativos aos valores acordados.

Como se vê, o autor já recebeu indenização pelos danos ocasionados pelo acidente de trânsito. Assim, ressai a falta de interesse de agir para pleitear novamente a indenização.

Cediço que "Transação é o negócio jurídico pelo qual as partes põem fim (ou previnem) consensualmente ao litígio, após concessões mútuas (art. 840 do CC-2002)" (DIDER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 1 v. 16ª ed. Salvador: JusPodivm, 2014. p. 601).

Sobre transação, estabelece o Código Civil:

Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

[?]

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

[?]

Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

A transação serve para prevenir litígio judicial, de modo que, tendo os interessados transacionado na esfera extrajudicial, acordando especificamente em relação à indenização devida pelo acidente, a proposição de demanda judicial carece de interesse de agir.

Esta Câmara já decidiu que, "diante da clareza da redação do referido ajuste, não remanesce dúvida de que o acordo foi celebrado justamente para que nada mais fosse reclamado pela autora em relação ao acidente provocado pelo primeiro demandado, o que obsta a perseguição de valores complementares" ( AI nº XXXXX-40.2020.8.24.0000, de Ipumirim, rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 30/7/2020).

Ainda, em acórdão de relatoria do desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, ficou assentado por este colegiado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO VOLTADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, LUCROS CESSANTES (PERDA SALARIAL) E PENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO DO AUTOR. ACORDO CELEBRADO COM AS REQUERIDAS, PELO QUAL O AUTOR DEU AMPLA, IRRESTRITA E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO COM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS, MORAIS, CORPORAIS E LUCROS CESSANTES, PRESENTES OU FUTUROS, A QUALQUER TÍTULO, AINDA QUE NÃO MENCIONADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUTOR QUE, POR OCASIÃO DA AVENÇA, TINHA CONHECIMENTO A RESPEITO DA EXTENSÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE ASSESSORAMENTO POR ADVOGADO QUE, POR SI SÓ, NÃO INVALIDA O AJUSTE. PARTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO E PACTO QUE NÃO EXIGIA FORMA OU SOLENIDADE ESPECÍFICA. TRANSAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ( AC nº XXXXX-07.2018.8.24.0058, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 17/9/2020).

A corroborar, outros julgados deste Tribunal:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AJUIZAMENTO EM FACE DO CONDUTOR DO VEÍCULO, DO PROPRIETÁRIO E DA SEGURADORA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE TODAS AS PARTES.

EXISTÊNCIA DE TERMOS DE QUITAÇÃO PARCIAL SOMENTE COM RELAÇÃO ÀS NOTAS FISCAIS E RECIBOS ENVIADOS E DESCRIMINADOS. TODAVIA, ÚLTIMA COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL HAVIDA ENTRE AS PARTES, MAIS DE DOIS ANOS APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO, EM QUE O AUTOR RECONHECE NÃO TER MAIS DIREITO ALGUM ALÉM DA QUANTIA RECEBIDA, DANDO À SEGURADORA E AO SEGURADO QUITAÇÃO QUANTO A VALORES PRESENTES E FUTUROS E RENUNCIANDO EXPRESSAMENTE A TODO E QUALQUER OUTRO DIREITO QUE PODERIA VIR A TER EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO. VALIDADE E EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAR VERBA INDENIZATÓRIA ANTERIORMENTE RECEBIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA PARA, EX OFFICIO, RECONHECER A CARÊNCIA DE AÇÃO E EXTINGUIR O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.

[?]

ANÁLISE DOS RECURSOS PREJUDICADA ( AC nº XXXXX-52.2016.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. André Luiz Dacol, j. 20/10/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO QUE ESPECIFICA OS DANOS ABRANGIDOS PELO ACORDO. IDENTIDADE ENTRE OS PREJUÍZOS TRANSACIONADOS E OS PLEITEADOS JUDICIALMENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO RECLAMADO. PACTO HÍGIDO. PRETENSÃO INSUBSISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, considera-se válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Todavia, a transação deve ser interpretada restritivamente, significando a quitação apenas dos valores a que se refere" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. em XXXXX-8-2018, DJe XXXXX-8-2018) ( AC nº XXXXX-40.2018.8.24.0050, rel. Des. Saul Steil, j. 20/10/2020).

ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUTOR QUE DÁ PLENA E GERAL QUITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS OU DEFEITOS NO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO PREVIAMENTE ENTRE OS LITIGANTES. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. TRANSAÇÃO PERFEITA E ACABADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. É válida e eficaz a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial firmado entre terceiro e a seguradora, quando não há comprovação de qualquer vício ou que a parte estava em estado de vulnerabilidade quando transacionou. A formalização do acordo por livre e espontânea vontade das partes, principalmente quando já conhecidos os prejuízos advindo do acidente, desautoriza a investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. RECURSO NÃO PROVIDO. ( AC nº 2011.011263-9, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 2/7/2015).

Ainda: "'(...) A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes'. (STJ, REsp XXXXX/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011)" ( AC nº XXXXX-07.2015.8.24.0042, de Maravilha, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 15/8/2019).

Logo, tendo o autor dado quitação, no acordo extrajudicial firmado, quanto aos danos advindos do acidente de trânsito, nada mais cabe perquirir na esfera judicial.

Impondo-se o não provimento do recurso.

3 Dos honorários recursais

Acerca dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, § 11, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça enumerou os requisitos cumulativos que devem estar presentes para viabilizar sua fixação:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.

I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";

2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;

3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;

4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;

5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;

6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. [...] (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 4/4/2017).

Desprovido o recurso do autor, sucumbente em primeira instância, majora-se a verba honorária para R$ 3.300,00, mantida a condição suspensiva da exigibilidade ante a concessão da gratuidade (p. 61).

4 Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando a verba honorária para R$ 3.300,00, mantida a condição suspensiva da exigibilidade em razão da gratuidade.


TSV Gabinete Desembargador Selso de Oliveira


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