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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-68.2018.8.24.0000 São Bento do Sul XXXXX-68.2018.8.24.0000 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Câmara de Direito Comercial

Julgamento

Relator

Salim Schead dos Santos

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_AI_40322816820188240000_c4db1.pdf
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Inteiro Teor




ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. XXXXX-68.2018.8.24.0000 de São Bento do Sul

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogados : José Antonio Broglio Araldi (OAB: 30425/SC) e outro
Agravados : Luiz Valdemir Borges Cordova e outro
Advogado : Ingo Rusch Alandt (OAB: 8138/SC)
Interessado : Cláudio Sérgio Machado Fragoso
Interessado : Silvio Machado Fragoso
Interessado : Claudemir Pavanelli
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão proferida nos autos da ação de execução n. XXXXX-84.1999.8.24.0058, que acolheu alegação de impenhorabilidade, nos seguintes termos:

O executado Luiz Antonio Machado Fragoso, à p. 484, requereu fosse decretada a nulidade da penhora materializada nos autos, que alcançou a fração de 1/4 do imóvel matriculado sob n. 11.849, da serventia imobiliária local, haja vista constituir-se de bem de família - a sua residência - sendo, por consequência, acobertado pela proteção legal (Lei n. 8.009/1990).

Instada à manifestação, o credor quedou-se inerte.

Mandado de constatação do oficial de justiça à p. 479.

É o breve relato.

DECIDO:

Dos documentos que acompanham o pleito sob análise e da certidão do oficial de justiça de p. 479, denota-se, com efeito, o bem constritado é o único, pelo menos imóvel, pertencente ao nomeado executado, cuidando-se, doravante, de analisar se o ocupa como moradia para si e família.

[...]

À vista destas razões, acolhendo-se o requerimento formulado pelo devedor, declaro desconstituída a penhora que alcançou a fração de 1/4 do imóvel Matrícula n. 11.849, do Registro de Imóveis de São Bento do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, determinando-se seja expedida a competente ordem para levantamento da constrição, se averbada no registro imobiliário (fls. 488 a 490 dos autos principais).

Sustentou, em síntese, que para comprovar a qualidade de bem de família, compete ao devedor não só a prova de que o imóvel penhorado serve de residência à entidade familiar, como também lhe compete a prova de que o imóvel é o único de sua propriedade, o que não ocorreu, pois deixou de juntar certidão do Ofício de Registro de Imóveis que pudesse atestar a singularidade patrimonial. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo (fls. 1 a 8).

Juntou documentos (fls. 9 a 601).

É o relatório.

1 - Decido monocraticamente com base no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

2 - Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, o processamento do presente recurso rege-se pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na sua vigência.

3 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em XXXXX-10-2018 (fl. 492 dos autos principais), dando início ao prazo recursal em XXXXX-10-2018, findo em XXXXX-11-2018, mesma data do protocolo, posterior ao preparo (fl. 601). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual dele conheço.

4 - O agravante se insurge contra a decisão que reconheceu a impenhorabilidade com base na Lei n. 8.009/1990, sustentando que o agravado não fez prova de que se tratava de seu único imóvel. Contudo, sem razão.

Ao contrário do que o agravante defende, "para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade" ( REsp n. XXXXX/SP, rel. Ministro Raul Araújo, DJe de XXXXX-6-2012).

De fato, o artigo da Lei n. 8.009/90 dispõe o seguinte:

O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

O dispositivo é complementado pelo artigo 5º da mesma Lei, que determina a sua extensão da seguinte forma: "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".

Conforme se vê, a lei em nenhum momento exige a inexistência de outros bens imóveis para que se possa reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. Aliás, o parágrafo único do citado artigo 5º deixa isso bem claro quando dispõe que

na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

Araken de Assis comenta essa situação:

A impenhorabilidade abrange o "único" imóvel residencial. Às vezes, todavia, há mais de uma morada - a lei chega a conceber a existência de "várias" -, em virtude de situações corriqueiras. Por exemplo, motivos profissionais compeliram a família a se dividir em duas cidades diferentes, a mulher no interior, oficiando como magistrada, o marido na capital, atuando como advogado; a união de duas pessoas, acompanhadas de prole de casamentos anteriores, recomendou a prudente segregação temporária dos respectivos filhos em moradas diferentes. Nesses casos, como já assinalado, a impenhorabilidade tutela a residência de menor valor, salvo o registro de bem de família (art. 5º, parágrafo único) (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e Impenhorabilidade da Residência Familiar. Revista Jurídica, Porto Alegre, n. 44, p. 22, out. 2009).

Álvaro Villaça Azevedo também comenta:

O caput do art. 5º, sob estudo, reforça o requisito da indispensabilidade da fixação de residência, no imóvel instituído como bem de família, previsto, principalmente, no caput do art. 1º e no art. 4º da lei ora examinada.

O dispositivo analisado deixa claro que os efeitos da impenhorabilidade beneficiam somente um imóvel, desde que utilizado como "moradia permanente" do casal ou da entidade familiar.

O examinado artigo justifica-se, com essa reprise de entendimento, porque quis o legislador enfrentar, em seu parágrafo único, a questão da pluralidade de domicílios e residências, admitida pelo art. 32 do Código Civil, verbis: "Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, cosiderar-se-á domicílio seu qualquer deste ou daqueles".

Para efeito de proteção, como bem de família, entretanto, estabelece o legislador de emergência, no parágrafo único do art. sob cogitação, que, possuindo o casal ou entidade familiar vários imóveis, utilizados como residência ou como domicílio, o benefício da isenção de penhora recairá, tão-somente, sobre o imóvel de menor valor, a não ser que, voluntariamente, tenha sido criado bem de família, sob o modelo do art. 70 do Código Civil, com a observância, então, de todas as formalidades exigidas legalmente para a existência do mesmo (Bem de Família: com comentário à Lei n. 8.009/90. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 204).

Rainer Czajkowski ainda destaca que "a redação do artigo [parágrafo único do art. 5º] deixa novamente entrever o caráter social da lei, que procura garantir a sobrevida digna do devedor com sua família, ainda que seja no mais humilde de seus imóveis, possibilitando a constrição sobre os demais" (A Impenhorabilidade do Bem de Família. Curitiba: Juruá, 1998, p. 98).

Assim, para além de não exigir prova de que o imóvel residencial seja o único de propriedade do casal ou da entidade familiar, a Lei n. 8.009/90 regula a hipótese de existência de "vários imóveis utilizados como residência".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há tempos, vem afirmando a desnecessidade da comprovação da singularidade patrimonial para fins de impenhorabilidade do bem de família.

Cabe citar:

[...] o fato de os recorrentes possuírem outros imóveis não afasta a impenhorabilidade do bem imóvel em que residem. Com efeito, este STJ possui precedentes no sentido de que a propriedade de outros imóveis não impede que seja declarado impenhorável aquele bem no qual reside a família. [...] De fato, a lei não retira o benefício do bem de família, pela circunstância de o casal ou a entidade familiar possuir mais de um imóvel. Assim, não deve o intérprete criar tal limitação ( REsp n. XXXXX/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de XXXXX-12-2004, p. 308).

[...] a jurisprudência exige a presença de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família. No particular, consoante se verifica dos termos do r. voto condutor do v. acórdão recorrido, a quem compete o exame dos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, verifica-se que a executada possui outro bem que pretende substituir pelo primeiramente indicado. Constatado que o primeiro bem consiste na residência da executada, o que se infere da simples leitura da ementa do julgado combatido, mesmo possuindo outros bens, é possível a alegação de sua impenhorabilidade, à luz da jurisprudência deste Sodalício ( REsp n. XXXXX/RS, rel. Ministro Franciulli Netto, DJ de XXXXX-2-2005, p. 301).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. [...] PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE SE PROVAR QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão segundo o qual: a) de acordo com a exceção prevista no art. , VI, da Lei nº 8.009/90, é possível a penhora sobre bem de família, visto tratar-se de execução de indenização por ato ilícito; b) comprovada a existência de propriedade sobre mais de um imóvel, tem-se por desconfigurada a hipótese de bem familiar. [...] 3. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único. Isso não significa, todavia, que os outros imóveis que porventura o devedor possua não possam ser penhorados no processo de execução. 4. "É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência" (Resp nº 650831/RS, 3ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi). "O imóvel onde reside a família do devedor não é passível de arresto, ainda que existam outros bens imóveis, cuja destinação não ficou afirmada nas instâncias ordinárias, para permitir a aplicação do art. , par. único da Lei 8.009/9." ( REsp nº 121727/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). 5. Precedentes das egrégias 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso especial provido ( REsp n. XXXXX/SP, rel. Ministro José Delgado, DJ de XXXXX-3-2006, p. 225).

Quanto à divergência baseada na alegação de que a impenhorabilidade só pode ser invocada quando o executado possuir apenas um bem imóvel, observo que não encontra guarida na jurisprudência desta Corte. Vejamos: "[...] Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não é necessário que se prove que o imóvel em que reside a família do devedor seja o único [...]" ( AgRg no Ag XXXXX/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010) ( REsp n. XXXXX/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de XXXXX-4-2013).

Em suma, "a Lei n. 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel" ( REsp n. XXXXX/RS, rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de XXXXX-8-2007, p. 503).

Esta Primeira Câmara de Direito Comercial vem adotando o mesmo entendimento, cabendo citar:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR COMPANHEIRA COM O ESCOPO DE EVITAR A PENHORA DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DAQUELE COM QUEM VIVE EM UNIÃO ESTÁVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM NOTA PROMISSÓRIA NA QUAL ESTE ÚLTIMO FIGURA COMO AVALISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É IMPENHORÁVEL POR CONSTITUIR BEM DE FAMÍLIA. TESE ACOLHIDA. MAGISTRADO A QUO QUE FUNDAMENTOU O INDEFERIMENTO DO PLEITO NO FATO DE QUE A EMBARGANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE SEU COMPANHEIRO SERIA PROPRIETÁRIO DE UM ÚNICO BEM IMÓVEL. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE INDEPENDE DE TAL DEMONSTRAÇÃO. PROTEÇÃO ASSEGURADA AO ÚNICO BEM QUE SERVE DE MORADIA AO EXECUTADO, POUCO IMPORTANDO A INFORMAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS SOB A SUA PROPRIEDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS E , DA LEI N. 8.009/1990, CONJUGADOS COM O ART. , CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVA ORAL QUE, NO CASO EM TELA, ATESTOU O USO DO IMÓVEL PENHORADO COMO RESIDÊNCIA FAMILIAR POR PARTE DA EMBARGANTE E DE SEU COMPANHEIRO. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA, PELO RESGUARDO DO DIREITO DE MEAÇÃO DA EMBARGANTE, QUE FICA PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ( Apelação Cível n. XXXXX-25.2013.8.24.0060, de São Domingos, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em XXXXX-8-2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.

MÉRITO. PENHORA DE IMÓVEL URBANO. CERTIDÃO DO MEIRINHO E ATA NOTARIAL DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL ATESTANDO QUE O IMÓVEL É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA LATENTE. EXEGESE DO ARTIGO DA LEI 8.009/90. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS EM NOME DA PARTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PLURALIDADE DE IMÓVEIS QUE PODERÁ ENSEJAR A PENHORA DO DE MENOR VALOR, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DAQUELE LEI OU O DESMEMBRAMENTO DA MATRÍCULA. PRETENSÕES QUE DEVEM SER PERSEGUIDAS NA ORIGEM, ACASO REQUERIDO PELO CREDOR. DECISÃO REFORMADA.

RECURSO PROVIDO ( Agravo de Instrumento n. XXXXX-85.2017.8.24.0000, de Trombudo Central, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em XXXXX-7-2018).

5 - Ante o exposto, com base no artigo 932, VIII, do CPC c/c artigo 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Sem honorários recursais, pois não há condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau de jurisdição (AgInt nos EREsp n. XXXXX/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de XXXXX-10-2017).

Custas legais.

Publique-se. Intimem-se.

Florianópolis, 27 de março de 2019.

Desembargador Salim Schead dos Santos

Relator


Gabinete Desembargador Salim Schead dos Santos


Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/691940631/inteiro-teor-691940870