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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Sergipe TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX-40.2021.8.25.0085

ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª TURMA RECURSAL

Julgamento

Relator

Marcelo Augusto Costa Campos
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Ementa

1. Recurso adequado, porque tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade que, desde já, defiro.
2. Relação consumerista configurada nos moldes dos arts. e do CDC.
3. Insurgência recursal da parte autora no sentido de reformar a sentença atacada, para condenar a recorrida em indenização por danos morais e entrega do brinde constante na promoção.
4. O recorrente alega que adquiriu um aparelho celular da marca SAMSUNG, na Loja Vivo, em razão de uma promoção oferecida naquele oportunidade pela empresa recorrida, qual seja, entrega de um brinde no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Por sua vez, a SAMSUNG alega que não houve o cadastramento junto ao site, sendo uma das regras para utilização da promoção, bem como informa que houve o envio do “voucher” para o reclamante, via e-mail, no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
5. Em réplica, a parte autora aduz a realização do cadastro junto ao site, sem qualquer recebimento do e-mail até o momento, sendo que na audiência de instrução, a testemunha arrolada (vendedor da Loja Vivo), confirma a versão do autor, indicando ter prestado auxílio no momento da realização do cadastro no site, ainda em Loja, informação confirmada pelo recebimento do código de acesso, p. 11-12. 6. Urge esclarecer que é incontroversa a aquisição do aparelho celular da marca SAMSUNG, na vigência da “Promoção Extraordinária Galaxy S21”, conforme documentação juntada aos autos (nota fiscal de p. 10) e confirmado na própria sentença, sem qualquer irresignação recursal nesse sentido. 7. Pois bem. A relação entre as partes é consumerista. A verossimilhança das afirmações e a hipossuficiência do consumidor frente a requerida impõem a inversão do ônus da prova. Em decorrência da aplicação da legislação consumerista, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do referido códex. Dessa forma, constata-se que a parte reclamada não demonstrou a existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão autoral, ônus que lhe cabia, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 8. Ocorre que, consoante supra aduzido, caberia à ré demonstrar a existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão autoral, todavia, não é isso que vislumbro dos autos. Com base nas próprias informações acostadas pela parte ré, verifico o contrário, ou seja, alega ter enviado via e-mail o “voucher” no valor de R$500,00 (quinhentos reais), fazendo cair por terra a tese de que o autor não realizou o cadastro junto ao site, já que afirma categoricamente a sua necessidade para recebimento do valor. 9. Ocorre que a informação juntada na peça defensiva não é suficiente para demonstrar que o e-mail fora encaminhado, tampouco que a parte recebeu o bônus que tem direito em razão da promoção. 10. Neste ínterim, tenho que a parte recorrida não cumpriu com a sua obrigação de comprovar que não houve a falha na prestação do serviço. 11. Desta feita, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, vê-se que restou demonstrada a falha na prestação dos serviços pela demandada. Assim, conforme estabelecido no o art. 14, caput, e § 3º do CDC, caberá à reclamada responder pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. 12. Nesse diapasão, resta hialino o ilícito da recorrida que, em nítida quebra do princípio da confiança e da boa-fé objetiva e ofensa às regras norteadoras das relações de consumo, violou o patrimônio moral da parte autora, causando sofrimento e lesão à sua honra, na medida em que, ficou privada de usufruir do “brinde” no valor de R$500,00 (quinhentos reais), que lhe é devido. 13. Com toda a vênia, não obstante o entendimento da Magistrada sentenciante, entendo que a comprovação da ocorrência de ato ilícito, consubstanciado na quebra da oferta perpetrada pelo fornecedor, tal cenário ultrapassa a seara do mero aborrecimento da vida cotidiana, gera a quebra da expectativa legítima do consumidor que aguarda os brindes e não os recebe, tem sim o condão de gerar danos extrapatrimoniais. Estes indenizáveis. 14. Outrossim, para que haja a caracterização do dano moral, necessário faz-se que a situação concreta, por seus contornos provados nos autos, seja suficiente a gerar abalo psicológico em intensidade bastante a recomendar a aplicação de tutela compensatória pelo Judiciário. Cabe, portanto, realizar uma análise de ponderação dos fatos narrados, à luz do que ordinariamente acontece (máximas da experiência), separando o aborrecimento corriqueiro, tolerável e inerente a vida em sociedade, daquele com gravidade hábil a repercutir na esfera íntima do indivíduo lesado. 15. No caso dos autos, portanto, a alegada situação de dissabor sofrida pela parte, verifica-se que os fatos narrados ultrapassaram a esfera do que se convencionou chamar de “mero aborrecimento da vida cotidiana”, assim, reconheço a existência do dano, sendo estes indenizáveis na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 16. De igual forma, com relação à obrigação de fazer, deverá o fornecedor entregar ao consumidor, ora recorrente, os brindes no valor de R$500,00 (quinhentos reais) em mercadorias, por meio de “voucher” para utilização, na forma constante na Promoção. 17. Ante as razões expostas, CONHEÇO do recurso inominado autoral para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), majorados pela incidência de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, a partir da data da publicação desta decisão, bem como para que a parte ré cumpra com a obrigação de fazer, disponibilizando o “voucher” no valor de R$500,00 (quinhentos reais) para recebimento de mercadorias, conforme consta na promoção. 18. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (Recurso Inominado Nº 202201000153 Nº único: XXXXX-40.2021.8.25.0085 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Marcelo Augusto Costa Campos - Julgado em 25/05/2023)

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da 2ª Turma Recursal do Estado de Sergipe, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso inominado interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação exarada neste voto. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
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