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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-96.2018.8.26.0291 SP XXXXX-96.2018.8.26.0291

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Sidney Romano dos Reis

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10055919620188260291_00687.pdf
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Ementa

Apelação Cível – Processual Civil e Administrativo – Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público contra CEF (servidor público e Vereador do Município de Jaboticabal), JCH e RJG (estes dois Prefeitos do Município de Jaboticabal) pela suposta prática de ato de improbidade administrativa em razão da edição das Portarias ns. 1.254/2012 e 1.357/2012 que dispensaram o servidor e vereador CEF da anotação de ponto a pretexto de ministrar Palestras e Cursos no Município – Sentença de procedência condenando os requeridos CEF, JCH e RJG pela prática de atos de improbidade com aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa – Recursos de apelação por cada um dos requeridos – Recursos de JCH e CEF providos em parte e, recurso de RJG provido na totalidade. Das Preliminares.

1. Inépcia da inicial – Inocorrência - Todos os elementos referentes ao pedido e à causa de pedir foram narrados de forma pormenorizada, permitindo aos réus exercer o seu direito de defesa.
2. Carência de ação - Não ocorrência - Ser agente político não afasta a incidência da LIA ao administrador ímprobo - RE nº 976.566/PA (Tema nº 576 do C. STF).
3. Impugnação ao valor da causa – Matéria preclusa na forma do art. 293 do CPC – Aliás, mesmo que assim não fosse, a impugnação estaria fadada à rejeição – Estimativa do MP adequadamente motivada e que guarda pertinência com o substrato fática constante da exordial – Precedentes.
4. Inconstitucionalidade da Lei de Improbidade Administrativa – Inocorrência – Rol do art. 37, § 4º, da CF que não é taxativo – Precedentes da Corte.
5. Inadequação da Ação Civil Pública – Inocorrência - Ação Civil Pública que constitui ferramenta jurídica adequada para a defesa do patrimônio público - Precedentes.
6. Ilegitimidade do Ministério Público – DescabimentoParquet que tem legitimidade para intentar a presente demanda – Inteligência dos arts. 129 da CF, 5º, inc. I, da L.
7.347/85, 17 da L. 8.429/92 e do art. 25, inc. IV, alíneas a e b da L.
8.625/93 – Lei de Improbidade AdministrativaPreliminar rejeitada. 7. Preliminar de litispendência e coisa julgada – Rejeição – Fatos imputados aos requeridos que são posteriores à Ação Popular porque calcadas, em essência, nas Portarias nº 1.254/2012 e 1.357/2012 (pelo requerido JCH) e posterior manutenção (pelo requerido RJG) e, supostamente, configurando conduta ímproba de que se beneficiou o requerido CEF. Do Mérito. 8. De proêmio, a prova dos autos é robusta e firme a demonstrar a prática dos atos de improbidade administrativa imputados aos requeridos CEF e JCH – Prova material primeira que se espelha nas próprias Portarias ns. 1.254/2012 e 1.357/2012 em relação às quais houve defesa intransigente pelos requeridos CEF e JCH no que toca à sua pretensa regularidade – Todavia, a irregularidade e ilegalidade das portarias salta aos olhos porque sem qualquer amparo na Constituição Federal e nas leis municipais – Criação do privilégio de dispensa de anotação de ponto e controle de frequência do servidor CEF que evidencia o desvio de finalidade do ato em confronto com os mais comezinhos princípios do Direito Público e Administrativo, malferindo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, dentre outros.
9. Motivação administrativa relativa à dispensa do ponto para que o servidor CEF – também Vereador -- ministrasse as palestras e cursos que não se presta a tal desiderato, porque desvirtuada e em desatenção ao interesse público.
10. Dolo dos requeridos CEF e JCH que emerge de forma induvidosa ante as circunstâncias fáticas que envolveram a edição das esdrúxulas Portarias, em especial, laço partidário entre os requeridos, a existência de questionamentos prévios sobre a conduta do servidor CEF, o silêncio da administração municipal mesmo alertada pelo MP da irregularidade das Portarias e a total precariedade no que toca às aventadas palestras e cursos utilizadas como pretexto do ato.
11. Dano ao erário suficientemente demonstrado e delimitado haja vista que o servidor deixou de exercer as atividades para a qual contratado e, portanto, o prejuízo ao erário correspondente exatamente aos desembolsos dos vencimentos do servidor CEF.
13. De outra parte, contudo, no que toca ao requerido RJG forçoso reconhecer que inexistem elementos probatórios que confirmem especificamente que teria ele agido com dolo na manutenção das Portarias no período em que exerceu o cargo de Prefeito – Quando muito, pela prova colacionada, a atuação deste requerido configuraria negligência ou "culpa in vigilando" – Ausência da demonstração de dolo específico deste e que, portanto, não permite sua condenação nas sanções da LIA, mormente em razão da novel redação do art. 10, "caput", da LIA dada pela LF nº 14.230/21 e que afastou a figura da improbidade por conduta culposa – Precedentes - Improcedência que se impunha em relação ao requerido RJG - Condenação do MP nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios – Descabimento – Inteligência do art. 18 da Lei Federal nº 7.347/85 – Precedentes do C. STJ.
14. Em relação às sanções a serem aplicadas aos requeridos CEF e JCH e a dosimetria das mesmas há que se proceder a pequeno reparo, sobretudo em atenção à novel redação da LIA dada pela LF nº 14.230/21, cuja aplicação retroativa se impõe porque benéfica – Neste ponto adequada a cumulação das sanções dada a gravidade e natureza das condutas ímprobas praticadas pelos requeridos e que exigem maior rigor – Todavia, necessária a redução da multa civil para valor equivalente ao dano na forma da nova lei, mantidas as demais sanções.
15. Ônus de sucumbência em desfavor dos requeridos JCH e CEF adequadamente arbitrados e mantidos. Sentença reformada em parte – Rejeitadas todas as preliminares, no mais, providos parcialmente os recursos de JCH e CEF e, na totalidade, provido o recurso de RJG
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